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Decisão Administrativa

Processo Licitatério 49/2019 — Chamamento Público 01/2019

Data de Publicação: 12 de março de 2019
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 12/03/2019
Orgão/Secretaria: Saúde
Categoria: Decisão Administrativa
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01. Relatório 

Em 25/01/2019 a Secretaria Municipal da Saúde solicitou1 ao Departamento Municipal de Licitações e Contratos que fosse iniciado processo de chamamento público para qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, fulcro na Lei Municipal 837/2018.

Realizados os trâmites administrativos de praxe, todos registrados nos autos do Processo Licitatório 49/2019, Chamamento Público 01/2019, foram recebidos os documentos com requerimento de qualificação das entidades: Inst. Bras. de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano (IB Saúde); Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu (ACEN I) e Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi.

A Comissão Municipal de Licitações analisou a documentação e emitiu parecer, acostado aos autos, fis. 398/399, o qual foi encaminhado à SMS para análise e deliberação, nos termos do Art. 72 da Lei 837/2018. É o breve relatório. Decido. 

02. Fundamentação Analisando o parecer da CMLC é possível observar que há falta de comprovação total ou parcial de documentos nas três pretendentes à qualificação. Num primeiro momento, parece que as faltas podem carecer de alguma explicação, se já enviados os documentos e apenas não localizadas as informações. De outra sorte, pode se tratar também de falta de documento complementar preexistente ao processo de qualificação como organização social, sem que configure, numa primeira análise, falta absolutamente insanável.

Neste sentido, parece gravoso, e com potencial excessivamente oneroso ao Município, indeferir todos os pedidos de pronto, tendo de lançar novo processo de chamamento público, com fundamento no estado em que se encontra o processo. Portanto, entendo cabível, face às disposições constitucionais da  Prefeitura Municipal de São José do Norte - RS  Secretaria Municipal de Saúde  eficiência, da moralidade administrativa e do contraditório, que se abra prazo para que as requerentes apresentem as explicações ou envios de documentos faltantes, obedecendo-se às disposições da Lei Municipal 837/2018.

Outrossim, como a referida Lei Municipal admite a entrega de documentos complementares, mas que também estabelece expressamente que o processo se dá com a entrega de documentos na sede do Departamento Municipal de Licitações e contratos, entendo inviável que a entrega de documentos complementares se dê de outra forma, Por fim, também entendo que o prazo para a entrega é improrrogável além do máximo estipulado em Lei, que é de até 02 (dois) dias, ressaltando-se a atenção ao expediente da Prefeitura Municipal de São José do Norte. 

03. Dispositivo 

Ante o exposto, face às circunstâncias e fatos supramencionados, bem como face aos documentos acostados ao Processo Licitatório 49/2019, decido: 
a) Acolher o parecer emitido pela Comissão de Licitações;
b) Conceder às requerentes 1B Saúde, ACENI e Hospital Mahatma Gandhi o prazo de‘02 (dois) dias, nos termos do Art. 72, § 42 da Lei Municipal 837/2018 para que entreguem no Departamento Municipal de Licitações as eventuais explicações acerca de como localizar nos documentos enviados as informações faltantes OU que encaminhem os documentos complementares necessários, conforme apontado pela CMLC. Todos os documentos deverão ser entregues em via física, por força do Art. 59 § 1Q, levando em conta também que a Lei 837/2018 é taxativa quanto ao prazo máximo de apresentação dos documentos. 
c) Após, requerer ao DM LC que reenvie os autos à SMS, para deliberação final. 




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