Decreto nº 14.852, de 07 de Janeiro de 2019
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 08/01/2019
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita e Secretário Municipal de Administração
Estabelece o calendário de obrigações fiscais e tributárias para o exercício de 2019, a atualização monetária de base de cálculo de tributos e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50, 151, 174, 196 e 248 da Lei Municipal Complementar no 05/2011;
CONSIDERANDO o Memorando n°02/2019, da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF.
DECRETA:
Nesta data,
Art. 1o Fica definido o calendário de obrigações fiscais e tributárias com o Município de São José do Norte para o ano de 2019, a atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 2o Fica atualizado em 6,73%(seis virgula setenta e três por cento) o Valor de Referência Municipal – VRM, para o exercício de 2019, correspondente à variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3o Fica estabelecido em R$44,81 (quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) o valor da VRM – Valor de Referência Municipal para o ano de 2019, considerando o índice de atualização previsto no art. 2o.
Art. 4o O calendário de obrigações fiscais com o Município de São José do Norte para o ano de 2019 fica definido com as seguintes datas:
I – Taxas anuais de fiscalização de licenças para localização e funcionamento
– Alvarás demais TPP (Taxas do Poder de Polícia).
Parcela | Data de vencimento |
Parcela única | 29/03/2019 |
II – ISSQN variável / por estimativa
Mês de competência | Data de vencimento |
Janeiro | 15/02/2019 |
Fevereiro | 15/03/2019 |
Março | 15/04/2019 |
Abril | 15/05/2019 |
Maio | 17/06/2019 |
Junho | 15/07/2019 |
Julho | 15/08/2019 |
Agosto | 16/09/2019 |
Setembro | 15/10/2019 |
Outubro | 15/11/2019 |
Novembro | 16/12/2019 |
Dezembro | 15/01/2020 |
III – ISSQN fixo
Parcela | Data de vencimento |
Parcela única | 29/03/2019 |
III – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
Cota única com desconto de | Data de vencimento |
Cota única | 15/03/2019 |
Parcelado | Data de vencimento |
1a Parcela | 15/03/2019 |
2a Parcela | 14/06/2019 |
3a Parcela | 16/09/2019 |
4a Parcela | 16/12/2019 |
a) O pagamento integral do IPTU na cota única dará direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 50 da Lei Municipal Complementar 05 de 2011.
b) Os pedidos de revisão de cálculo do IPTU, ou impugnações desse, só serão apreciados se devidamente protocolados até o dia 31/01/2019 ou em 30 dias a contar do recebimento da notificação de lançamento, devendo estes estarem acompanhados da documentação prevista no art. 90 da Lei Municipal Complementar no05/2011.
§ 1o No caso de revisão de lançamentos do IPTU que implique em alteração do valor a recolher o vencimento ficará alterado para ocorrer em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mantido o direito ao eventual desconto para o pagamento em cota única, caso o protocolo tenha sido realizado antes do vencimento das cotas únicas.
§ 2o Caso indeferida a revisão por manifesto improcedente, assim entendida a irresignação contra lançamento não modificado em relação ao ano anterior, incidirão sobre o tributo os acréscimos legais devidos, mantendo-se os vencimentos originais.
§ 3o Os requerimentos solicitando o reconhecimento de imunidade ou isenções previstos em lei deverão ser protocolados até 30 dias antes do vencimento do tributo.
Art. 5o O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de encargos moratórios nos termos do Art. 54 da Lei Municipal Complementar no05/2011.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.