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Decreto Nº16.492,de 17 de Julho de 2021.


Data de Publicação: 17 de julho de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 17/07/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor:
Cargo:



Reitera Estado de Calamidade Publica, Determina Quarentena, Dispoe Sobre Medidas Temporarias de Circulagcao de Pessoas, de Funcionamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO a Lei Federal Estado do Rio suas atribuições no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS; da
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do novo Sistema 3 As de Monitoramento, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito doEstado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o referido Sistema determinado pelo Governo do Estado aborda protocolos gerais de caráter obrigatório para toda a população, bem como para atividades econômicas e sociais que estejam sujeitas ao afluxo de pessoas em ambientes fechados ou abertos;
CONSIDERANDO que o novo Sistema “3 As” prevê, ainda, protocolos denominados “variáveis”, avaliados por cada região e que podem vir a ser alterados pelos seus respectivos comitês ou associações
representativas, conforme a realidade local;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, os municípios da Zona Sul do
Rio Grande do Sul (Região R.21) instituíram sistema de protocolos próprio, através
da Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL);
CONSIDERANDO que, em 14 de julho de 2021, houve a retirada do
“Alerta” até então imposto à Região R.21, pelo Gabinete de Crise Enfrentamento da Epidemia COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul; para o
CONSIDERANDO as orientagbes do Comité de Gestão da Crise do Coronavirus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as areas de atuacdo do Poder Publico pertinentes ao combate da pandemia e a
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de servigos publicos e privados, bem como demais atividades, com a menor circulagdo de pessoas possivel, diante das evidéncias cientificas e andlises sobre as informagoes estratégicas em salde, observado o indispensavel a promogéo da saúde publica e à preservagdo da vida da população que reside e trabalha no municipio de Sao José do Norte, para fins de prevengdo e de enfrentamento a epidemia causada pelo Coronavirus;
CONSIDERANDO as disposicoes da Lei Municipal no 887 de 07 de 2020 e do art. 268 do Cédigo Penal;

RESOLVE,
Nesta data,
CAPÍTULO |
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1o Fica reiterado estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do município de São José do Norte em decorrência da Declaração de Pandemia Mundial (COVID-19 — novo CORONAVÍRUS) pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Art. 2o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

CAPÍTULO Il
DA QUARENTENA
SEÇÃO |
DOS SINTOMAS DO CORONAVÍRUS E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E
PREVENTIVAS DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA E GERAL

Art. 3o Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade pararespirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%,sinais de cianose,batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e diarreia.

Art. 4o São medidas sanitárias de adoção obrigatória por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavirus:
| — adequado, o uso continuo de mascaras cobrindo boca e nariz, em ambientes de proteção facial, com ajuste abertos e fechados;
Il — a observancia do distanciamento social, restringidas a circulagéo, as visitas e as reunides presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessario, nos termos deste decreto;
Il — a restricdo das aglomeragdes de pessoas em ambientes fechados ou abertos, sempre que adotando-se com observéancia possivel, todas dedistanciamento e de nunca menos que 01as= medidas necessdrias de, no minimo, 02 (dois) (um) metro entre cada para assegurar o metros pessoa, referido distanciamento;
IV — a observancia de cuidados de higiene, sobretudo da lavagem e higienizagdo das maos, bem como a higienizacdo regular e periédica das superficies, antes e após a realizagdo de quaisquer tarefas, com a utilização de água e sabdo, alcool 70% (setenta por cento) em gel ou liquido, dentre outros produtos assépticos similares;
V — garantir a ventilagdo natural e a renovagdo do ar dos ambientes fechados, com portas e janelas sempre abertas ou com funcionamento de sistema de circulagéo de ar;
VI — manter o trabalho e o atendimento remotos sempre que possivel;
VIl — respeitar e controlar a lotação máxima permitida nos ambientes;
VIII — definir fluxos para entrada e saída de clientes e trabalhadores, a fim de evitar as aglomerações;
IX — ocupar os espaços coletivos de alimentação em horários diferentes, mantendo distância mínima entre colegas;
X — disponibilizar álcool em gel 70% em ambientes acessível,  para higienização das mãos de clientes e trabalhadores;
XI — fixar cartazes nas entradas dos  recintos, em locais de fácil visualização e fiscalização, com informações sobre o tamanho do estabelecimento em metros quadrados, a lotação máxima de pessoas permitida e a obrigatoriedade do uso de máscara;
XIl — realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e demais sintomas descritos no artigo 3o deste decreto, encaminhando para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso;
XIll — assegurar o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada;
XIV — em caso de confirmação de contaminação assegurar afastamento e manutenção de isolamento pelo prazo (quatorze) dias, ou conforme orientação médica; por Covid-19, mínimo de 14
XV — estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
XVI — proibição de elevar excessivamente o preço de bens e serviços essenciais, ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia.
$1o Fica determinada, ainda, a obrigatoriedade da realização da testagem dos funcionários pelas empresas que atuam no setor industrial de São José do Norte, com periodicidade a ser determinada em notas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como a apresentação dos resultados à vigilância Epidemiológica na referida Secretaria.
$2o Aquele que vier a descumprir qualquer das medidas previstas neste artigo, e demais correlacionadas ao longo deste Decreto, estará sujeito à orientação de fiscais e às penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020 em caso de constatação de descumprimento.

SEÇÃO Il
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE CONTROLE E RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS

Art. 5o Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de circulação das pessoas em locais públicos, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).
$ 1o A circulação de pessoas no Município de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessária para aquisição de alimentos, medicamentos, água, acesso ao trabalho, realização de atividade física individual ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde, e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento permitido por este Decreto.
$ 2o Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.
$ 3o Fica permitida a circulação de pessoas nos locais previstos
$2o, tão somente, para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre.
$ 4o Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a circulação de pessoas tão somente para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre, bem como fica permitida a circulação de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanência de pessoas na beira da praia.
$ 5o Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espaço notoriamente estimulador de aglomerações, sendo proibida qualquer tipo de circulação e permanência de pessoas no local, bem como proibida a prática de exercícios físicos naquele espaço.
6o Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, com exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, na forma do artigo 9o deste decreto.

SEÇÃO IIl
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E
PREVENTIVAS

Art.6oFicam permitidas as  atividades e os serviços de estabelecimentos privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos privados comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção específicos de cada atividade previstos por este decreto.

SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 72 Define-se como “comércio em geral” toda e qualquer atividade econômica que não conta com seção e previsões específicas neste decreto.
Art. 8o O comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4o deste decreto, as seguintes medidas específicas:
| — respeitar tamanho do ambiente, a lotação máxima de conforme tabela do Anexo
Il — determinar a obrigatoriedade pessoas, de acordo com o por clientes e | deste decreto; do uso de máscara trabalhadores;
Il — manter janelas e portas abertas, para estimular a circulação de ar;
IV — definir fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
V — colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a metragem minima de 1m (um metro) entre cada marcador;
VI — promover demarcagéo para ocupacao intercalada das cadeiras de espera;
VIl — distribuir senhas, promover agendamento, alternativas, sempre que possível, para evitar aglomeração. ou  adotar outras

SEÇÃO V
DAS FEIRAS AO AR LIVRE

Art. 9o As feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 3m (três metros) entre as bancas, observando as medidas do artigo 4o deste decreto, bem como a lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do espaço onde ocorre a feira, conforme tabela do Anexo | deste decreto.

SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos postos de combustíveis, sendo vedadas as aglomerações, bem como a permanência de pessoas e o consumo de alimentos e bebidas nos espaços de circulação e dependências do posto. Parágrafo conveniência único instaladas nos Fica postos permitido de o funcionamento combustíveis, até no das máximo lojas às de 23h, devendo as mesmas observarem as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção previstos pelo artigo 16 deste decreto, sendo vedada a aglomeração e a permanência de pessoas no seu entorno.

SEÇÃO VIl
DAS POUSADAS E HOTEIS

Art. 11 O funcionamento dos estabelecimentos de hotelaria e hospedagem deverá estar restrito a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou medidas previstas pelo artigo 4o deste decreto, bem como diploma, quando disponibilizada alimentação aos hóspedes. PPCI, pelo adotando artigo 16 as deste diploma, quando disponibilizada alimentação aos hóspedes.

SEÇÃO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS

Art. 12 O transporte coletivo urbano de passageiros deverá respeitar a lotação máxima de passageiros equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total dos veiculos,  bem  como adotar as demais medidas previstas pelo artigo 42 deste decreto.

SEÇÃO XV
DO TRANSPORTE AQUAVIARIO DE PASSAGEIROS E DE VEICULOS

Art. 13 Fica determinada a obrigatoriedade da medição de temperatura dos usuérios dos servigos de transporte aquaviario de passageiros e veiculos, pelas respectivas empresas permissiondrias e concessiondrias dos referidos servigos no municipio, nas dependéncias da Hidroviaria Municipal e na area de embarque da balsa, previamente ao embarque nas lanchas e balsas, mediante utilização de termoémetros digitais infravermelhos sem contato.

Paragrafo único — Em caso de constatagdo, no ato de medição da temperatura, de que o usuário se encontra com temperatura igual ou superior a 37,82 C, deverá a empresa proibir o ingresso do passageiro na embarcacédo, bem como deverá imediatamente encaminhar o individuo ao servigo de saúde conforme protocolo da Secretaria de Saúde do municipio de embarque.

Art. 14 A empresa que presta servicos de transporte aquaviario de passageiros através de lanchas maritimas fica obrigada a manter a disposigdo, na Hidroviaria Municipal, em locais estratégicos, ou mediante fixação de dispenser em local acessivel e visivel ao publico, alcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuarios da lancha e pelos funcionarios da empresa;

Art. 15 A empresa que presta servicos de transporte aquaviario de passageiros através de lanchas maritimas fica obrigada a higienizar, antes do inicio de cada horério de embarque, as roletas e balcões dos guichés por onde passam os usuários das lanchas, preferencialmente com alcool 70% (setenta por cento).

SECAO IX
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS

Art. 16 Fica permitido o funcionamento de restaurantes, bares e sorveterias, mediante adocdo dos protocolos previstos deste decreto, bem como das seguintes medidas especificas: lanchonetes, no artigo 4o
| — poderao abrir as portas para atendimento presencial ao publico em todos os dias da semana, as 23hs, e limitado limitada a entrada o seu funcionamento de pessoas com clientes no estabelecimento no interior do até local até no maximo as 00hs;
Il — a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
lll — o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que for consumir a refeição e/ou bebida;
IV — o estabelecimento deve adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros lineares entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 04 (quatro) pessoas, ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
V — fica proibido ao estabelecimento exceder o número de 04 (quatro) pessoas permitido por mesa, sendo proibido aplicar qualquer tipo de exceção a esta regra, mesmo em se tratando de grupos que cheguem ao estabelecimento apresentando-se como integrantes do mesmo grupo familiar ou do mesmo grupo de amigos.
VI — o estabelecimento devera colocar marcagdes no chao dos locais destinados as mesas, estabelecendo nichos a fim de delimitar o espaco onde a mesa e as cadeiras podem permanecer, não podendo as cadeiras ultrapassarem as margens da marcacao, e devendo ser respeitada a metragem minima de 02 (dois) metros lineares entre cada nicho demarcado, a partir do limite de qualquer um dos seus lados.
VIl — os estabelecimentos deverao fixar cartaz na entrada do espago e em local de facil visualizagdo, contendo, obrigatoriamente, informações sobre tamanho do estabelecimento em metros quadrados, o número maximo de clientes permitido e a obrigatoriedade do uso de mascara;
VIII — fica permitido funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:

a) Fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando mascara de protecdo facial; mantendo distanciamento entre pessoas na fila; promovendo higienizagdo das maos antes de se servir, com álcool gel 70%, sendo opcional o fornecimento de luva descartavel para o cliente; com funcionario orientando o correto atendimento dos protocolos citados; vedada a aglomerado pessoas em de qualquer hipótese;

b) O funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma da alinea anterior, assim como demais funcionarios, deverão estar equipados com a mascara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamento a ser fornecido pelos estabelecimentos aos seus funcionarios;
c) Utilizagao obrigatéria da mascara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
d) As filas de clientes no buffet deverao respeitar o distanciamento de pelo menos 1m (um metro) entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcagdes no chão do local destinado a fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem minima entre cada marcador;
e) Asfilas deverao ter sentido único e demarcado;
f) Funcionario do estabelecimento deverá orientar os clientes a higienizar as maos com álcool em gel 70% antes deste entrar na fila para se servir;
g) parte superior; Os aparelhos de buffet deverao contar com protetor salivar na sua
h) Deverá se proceder a higienizagao e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
i) Os embalados talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser individualmente;
j) O cliente devera utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado;
IX — fica excessivo, que dificulte proibida a reprodugdo de musica ambiente a comunicagéo entre as pessoas no recinto; em volume
X — fica permitida a promoção de apresentagcées musicais, com no maximo 04 (quatro) musicos no estabelecimento, os quais poderéo se apresentar sem mascaras, desde que mantido o distanciamento de no minimo 02 (dois) metros entre os musicos, bem como assegurado o distanciamento de no minimo 02 (dois) metros entre o(s) musico(s) e o publico, sendo proibida a reproducao das musicas em volume excessivo, que dificulte a comunicacao entre as pessoas no recinto;
XI — fica estabelecimento, proibida sejam a execução de quaisquer tipos de danças no individuais, entre casais ou coletivas;
XIl — fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila.

SEÇÃO X
DOS SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 17 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas especificas:
| — atendimento conforme o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo
Il — adotar individualizado, de restrito à lotação máxima acordo com o de pessoas tamanho do ambiente, 02 (dois) metros  Il deste decreto; distanciamento de, no mínimo, entre cada posto de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares);
lll — a organização da prestação do serviço deve ser realizada, preferencialmente, por agendamento prévio, via mídias sociais ou telefone;
IV —fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
V — entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das méos do cliente com &lcool 70% (setenta por cento);
VI — higienização, a cada atendimento, descartaveis utilizados na prestação de servigos; de todos os utensilios nao
VIl — o prestador do servico deverd usar, no minimo e obrigatoriamente, mascara de protegéo facial, recomendando-se, ainda, a utilizagao dos seguintes equipamentos adicionais de proteção individual, a fim de garantir sua seguranca e do cliente:
a) Mascara cirtrgica, n95 ou PFF2;
b) Óculos de proteção;
c) Luvas e toucas descartáveis;
d) Avental manga longa descartável com amarração nas costas.

SEÇÃO XI
DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS/CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA

Art. 18 Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
 | — atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente de acordo com o tamanho do ambiente , conforme a tabela III deste decreto.
Il — as atividades previstas neste artigo deverão ter agendamento Prévio a fim de evital aglomerações no interior e exterior do estabelecimento ;
lll — a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
IV — utilização de máscara de proteção facial por profissional e clientes;
V — as atividades previstas neste artigo mantendo um distanciamento de, no mínimo, os indivíduos durante a execução deverão ser realizadas 2m (dois metros) entre das atividades e exercícios;
VI — higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

SEÇÃO XII
DOS ESPORTES COLETIVOS

Art. 19 Fica permitida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:

|— as atividades esportivas deverão ocorrer sem a presença de público espectador;
Il — deve haver o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre os jogos, tanto nas quadras quanto nos campos, a fim de evitar aglomerações e permitir a higienização das quadras;
lll — fica vedado o funcionamento e a utilização de entretenimento nas quadras e campos, tais como churrasqueiras, entretenimento infantil, mesas de sinuca e pebolim, dentre outras espaços espaços de de conveniências similares;
IV — fica permitido o funcionamento de lanchonetes nos espaços referidos no caput, utilizando, exclusivamente, o sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

SEÇÃO XIII
DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 20 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas especificas: local onde
| — observancia a lotagdo máxima de pessoas, conforme tamanho do ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
Il — manter fixado, em lugar visivel, cépia do PPCI;
Il — a realização de missas, cultos e similares devera atender a todas as medidas previstas pelo art. 4° desde Decreto, incluindo:
a) o uso obrigatério de méscaras por todos;
b) o distanciamento de no minimo 02 (dois) metros entre cada pessoa;
c) a ocupação intercalada de assentos; do evento
d) o controle de entrada e saida de individuos pela entidade promotora religioso, ao efeito de assegurar o distanciamento entre pessoas no ambiente.
IV — a entrada de todo e qualquer frequentador do templo, igreja ou similar deverá ser precedida pela higienização de suas mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), higienização e álcool a serem providenciados e disponibilizados pela entidade promotora do evento religioso;
V — ficam proibidas, durante a realização de missas, cultos e similares, a promoção e o estímulo a hábitos ou tradições que envolvam abraços, apertos de mãos, beijos, e qualquer outro tipo de contato pessoal no âmbito do evento religioso, bem como proibido o compartilhamento de objetos e utensílios no mesmo âmbito;

SEÇÃO XIV
DOS FUNERAIS

Art. 21 As cerimônias seguir as seguintes diretrizes: funerárias (velórios e sepultamentos) deverão
| - em caso de óbito por Covid-19, o sepultamento deve ser realizado imediatamente, tão logo liberado o corpo, ficando proibida a realização de velórios nesses casos;
Il — em caso o óbito não tenha sido causado por Covid-19, os velórios deverão respeitar a lotação da tabela do Anexo | deste decreto;
11l — fica proibida qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas da cerimônia;
IV — as cerimônias devem ser realizadas no prazo máximo de (quatro) horas, entre o horário da liberação do corpo e o horário do sepultamento;
V — em caso o prazo de 04 (quatro) horas previsto no inciso IV venha a vencer em horário em que o serviço funerário reporte a impossibilidade de sepultamento, o corpo deverá ser mantido em sala, acompanhado por no máximo 02 (duas) pessoas do mesmo núcleo familiar (residentes no mesmo domicílio) e ser sepultado, obrigatoriamente, às 8hs do dia seguinte, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas, durante a noite e durante a cerimônia.

SEÇÃO XVI
DOS SALÕES DE FESTAS, CLUBES SOCIAIS E OUTROS EVENTOS

Art. 22 Fica permitida a abertura dos salões de festas e dos clubes sociais, bem como permitida a realização de eventos sociais em locais específicos, desde que com os devidos alvarás e licenças, bem como respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) do PPCI do local, sem nunca exceder o número máximo de 70 (setenta) pessoas em ambiente fechado, e de 150 (cento e cinquenta) pessoas em ambiente aberto, quando os 30% venham a representar um número de pessoas maior que 70 (em ambiente fechado) ou 150 (em ambiente aberto).
Art.23 integralmente,  todos As atividades os protocolos previstas destinados aos nesse artigo restaurantes, deverão seguir, lanchonetes, bares e sorveterias, previstos pelo artigo 16 deste Decreto.
Art. 24  “chárreata”,caravana, Fica permitida drive-in, a e demais
realização de similares, de eventos do cunho social tipo carreata, ou religioso, mediante prévia apresentação de plano de trabalho com informações detalhadas sobre o evento, a ser aprovado pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus de São José do Norte e demais órgãos competentes do Município, e que deverá adotar as seguintes diretrizes básicas:
| — público exclusivamente dentro dos veículos, vedada a abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários;
1l — uso obrigatório e correto de máscara de proteção facial, inclusive dentro do veículo;
11l — distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre veiculos;
IV — priorização para venda e conferéncia de ingressos por meio digital
e/ou eletrônico;

V — venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro

SEÇÃO XVII
DAS ATIVIDADES VEDADAS POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 25 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, prosseguem suspensos, por tempo indeterminado, os bailes em restaurantes, bares, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, salões, localidades do interior do  município, clubes sociais e desportivos, e demais estabelecimentos similares.

SEÇÃO XVII
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 26 Permanecem suspensas todas as atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública municipal, de todos os níveis e graus, no âmbito do município de São José do Norte, ficando eventual retorno condicionado à aprovação dos Planos de Contingência das escolas pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), bem como condicionado à avaliação técnica de viabilidade pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
Art. 27 Fica permitido o funcionamento das escolas privadas, em todos os níveis de ensino, condicionado à aprovação do respectivo Plano de Contingência pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), devendo as instituições trabalharem em estrito acordo com o seu Plano aprovado.
Art. 28 Fica permitido o funcionamento de cursos livres e treinamentos  em demais instituições privadas no âmbito do município de São José do Norte, condicionado à aprovação do respectivo Plano de Contingência pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), devendo as instituições trabalharem em estrito acordo com o seu Plano aprovado.
Art. 29 Para as instituições de ensino cujo funcionamento esteja permitido, fica recomendada a distribuição e utilização de máscaras do tipo PFF2 ou equivalentes, dotadas de Certificado de Aprovação e desprovidas de válvulas, para todos os trabalhadores com (professores, alunos e público em geral em monitores, auxiliares, etc.) que tenham ambientes fechados, conforme contato Recomendação N.o
3433.2021, de abril 2021,da Ministério do Trabalho (Procuradoria Regional do trabalho da 4ª região - Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas).

CAPÍTULO Il
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA E DEMAIS
MEDIDAS

Art. 30 Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua área técnica competente, será a responsável pela condução das orientações técnicas e condutas aplicáveis no Município de São José do Norte quanto à estimulação de práticas preventivas junto à população e instituições, bem se de providências necessário, de de encaminhamento tratamento relativas sanitário, ao de controle, COVID-19, de assistência segundo Protocolo e, do Ministério da observado e devidamente Municipal de Saúde, mediante Plano Municipal de Contingência, que deverá ser seguido rigorosamente por todos os órgãos públicos municipais e será atualizado por meio de Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 31 O Hospital Municipal de São José do Norte deverá registrar, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 na instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados, suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados, sob pena de punição administrativa, cível e criminal pelas autoridades competentes em caso de descumprimento.
Art. 32 Além das medidas previstas no Plano Municipal de Contingência, a Administração Municipal poderá adotar as seguintes medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em tela, conforme arts. 3o e 4o da Lei Federal no 13.979/2020 e art. 2o Portaria 356/2020-Ministério da Saúde:
| — requisição de hipótese em que será garantido saúde bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, o pagamento posterior de indenização justa;
Il — dispensar licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública referida de no caput.
Art. 33 Fica autorizado o rodízio de servidores nas repartições municipais em atividades consideradas não-essenciais para o serviço público, devendo tais repartições manterem seu funcionamento com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de servidores lotados nas respectivas pastas.
$ 1o Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia, publicará Portaria com o regramento acerca de como funcionará o rodízio dos servidores públicos autorizado pelo caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, com a finalidade de sempre manter o mínimo de serviço à população.
$ 2o Os servidores que não estiverem presencialmente em seus postos na repartição municipal, considerando o tipo de atividade desempenhada, deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal — 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
$ 3o As medidas previstas neste artigo estendem-se a todos os estagiários.
$ 4o Fica suspensa a participação de servidores públicos em eventos em outros munícipios e estados, bem como ficam suspensas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta que impliquem a aglomeração de pessoas em ambientes fechados.
$ 5o Diante da necessidade de pleno atendimento da crescente demanda gerada pela crise sanitária tratada pelo presente Decreto, e ressalvado o que prevê o $6o, ficam excluídas das medidas previstas neste artigo as secretarias que prestam serviços essenciais, quais sejam, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a Guarda Municipal e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU), as quais deverão atuar com a integralidade dos servidores que estejam lotados naquelas Pastas, incluindo-se aqueles que fazem parte de grupo de risco, assegurando a todos os servidores a adoção de todas as medidas de prevenção, proteção e segurança, inclusive com fornecimento de EPIs, nos termos deste Decreto.
$ 6o Os servidores das pastas referido no $ 5o que estejam incluídos em grupo de risco, devem ser afastados de atividades de atendimento assistencial e atendimento ao público, sendo alocados em serviços essencialmente administrativos. 72 Consideram-se “grupo de risco”, para os fins desse artigo, os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou que sejam portadores de alguma das doenças descritas pelo Ministério da Saúde inclusas em grupo de risco (diabéticos, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica).
Art. 34 As repartições públicas municipais deverão adotar todas medidas de prevenção e higiene previstas pelo artigo 4o deste decreto.
Art. 35 Deverá ser priorizado o atendimento ao cidadão nas repartições públicas municipais por meio do sistema eletrônico 1DOC.
Parágrafo único — Nas hipóteses do cidadão não ter acesso à internet e consequentemente ao sistema eletrônico 1DOC para realizar seus requerimentos, deverá ser atendido na repartição pública competente individualmente, evitando-se aglomerações em sala de espera.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 36 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 37 A fiscalização do estrito cumprimento realizada por quaisquer agentes de fiscalização do Município fiscais da vigilância sanitária, fiscais ambientes e de controle deste Decreto será (guardas municipais, urbanístico, conforme suas atribuições).
Art. 38 Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, aplicam- se as penalidades previstas na Lei Municipal no 887 de 07 de julho de 2020 e suas como legislações correlatas, tais como advertências, multas, cassação de alvará de localização e funcionamento, interdição total ou parcial da atividade, além de outras obrigações de fazer ou não fazer, sem prejuízo das demais providências previstas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VI
DISPOSÇÕES FINAIS

Art. 39 Permanece constituído o Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde ou portaria conjunta das secretarias municipais, conforme necessidade e sempre com a participação e assinatura da Prefeita Municipal, para tratar dos assuntos atinentes a este decreto, avaliar e autorizar casos específicos e exceções à presente norma, e deliberar sobre demais assuntos pertinentes que digam respeito à emergência de saúde pública em tela.

Art. 40 Fica revogado o Decreto Municipal no 16.342 de 17 de maio de 2021 e todas as suas alterações.

Art. 41 Este Decreto entra em vigor a partir da Oh (meia noite) do dia 19 de julho de 2021.




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