Decreto Nº 16.415, de 17 de Junho de 2021.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 17/06/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor:
Cargo:
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL No 16.342 DE 17 DE MAIO DE 2021, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPOE —SOBRE MEDIDAS TEMPORARIAS DE CIRCULAGAO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDENCIAS, PARA PREVENCAO AO CONTAGIO PELO COVID-19 (CORONAVIRUS) NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SAO JOSE Grande do Sul, Republica Federativa do Brasil, no uso de conferidas pela Lei Organica do Municipio de São José do Norte,
CONSIDERANDO a suas atribuigdes Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispde sobre medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergéncia de saúde publica decorrente do Covid-19 (Coronavirus);
CONSIDERANDO 2020 e suas alteragdes, que o Decreto regulamentam Federal no 10.282 de 20 de margo de a Lei n 13.979/2020, para definir os servigos publicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a instituicao, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do “Sistema 3 As de Monitoramento”, para fins de prevengdo e de enfrentamento a epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no ambito do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual n 55.882 de 15 de maio de 2021;
CONSIDERANDO Estado do Rio Grande do Sul, o prosseguimento da emisséo de
“Alerta”, pelo à Regido R21, onde o Municipio está incluido, cenario que exige a adoção de protocolos de prevengdo mais restritivos;
CONSIDERANDO as orientagbes do Comité de Gestdo da Crise do Coronavirus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Publico pertinentes ao combate da pandemia e a avaliagdo de seus reflexos nas esferas sanitaria, social e econômica;
RESOLVE,
Nesta data,
Art. 1o Fica reiterada a redação da íntegra do artigo 5o, bem como alteradas as redações do artigo 6o; artigo 8o, inciso |; do artigo 9o; do artigo 10, caput e parágrafo único; do artigo 16, incisos |, 1l e VIII; do artigo 17, inciso |; do artigo 18, inciso |; do artigo 19; do artigo 20, incisos | e II; do artigo 21, inciso |; dos Anexos |, 11, 1l e IV; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.342 de 17 de maio de 2021, e que passam a ter a seguinte redagéo:
“SECAO Il
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE
CONTROLE E RESTRICAO DE FLUXO DE PESSOAS
Art. 5° Fica reiterado estagio de quarentena, com a fixação de medidas temporérias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de circulagdo das pessoas em locais publicos, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados,comércio e servigos, no Municipio de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contagio do COVID-19 (Coronavirus).
$1 circulação de pessoas no Municipio de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessaria para aquisicio de alimentos, medicamentos, agua, acesso ao trabalho, realizagdo de atividade fisica INDIVIDUAL ao ar livre, acesso a servicos médicos e de saude, e acesso aos demais comércios e servigcos que estejam com funcionamento permitido por este Decreto.
$ 2 Ficam proibidas a permanéncia e a aglomeração de pessoas em espacos publicos, sobretudo aqueles costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as pragas publicas, parques, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administracao vier a julgar pertinentes.
$ 3 Fica permitida a circulagdo de pessoas nos locais previstos no §2°, tão somente, para a pratica de atividades fisicas individuais ao ar livre.
$ 4 Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a circulagdo de pessoas tão somente para a pratica de atividades fisicas individuais ao ar livre, bem como fica permitida a circulagdo de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanéncia de pessoas na beira da praia.
$ 5 Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espago notoriamente estimulador de aglomeragbes, sendo proibida qualquer tipo de circulagdo e permanéncia de pessoas no local, bem como proibida a pratica de exercicios fisicos naquele espaço.
6o Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, com exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, na forma do artigo 9o deste decreto.
SEÇÃO |ll
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E
PREVENTIVAS
Art. 6o Permanecem permitidas as atividades e os serviços privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção específicos cada atividade previstos pelo Decreto Municipal 16.342/2021 e suas alterações.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 8o O comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4o deste decreto, as seguintes medidas específicas:
| — respeitar a lotação máxima de pessoas, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo | deste decreto; ()
SEÇÃO V
DAS FEIRAS AO AR LIVRE
Art. 9o As feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 3m (três metros) entre as bancas, observando as medidas do artigo 4o deste decreto, bem como a lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do espaço onde ocorre a feira, conforme tabela do Anexo | deste decreto.
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA
Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos postos de combustiveis, sendo vedadas as aglomeragdes, bem como consumo de alimentos e bebidas nos espagos a permanéncia de pessoas e o de circulação e dependéncias do posto.
Paragrafo único.Fica permitido o funcionamento das lojas de conveniéncia instaladas nos postos de combustiveis, até no máximo 21h, devendo as mesmas observarem as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção previstos pelo artigo 16 deste decreto, sendo vedada a aglomeração e a permanência de pessoas no seu entorno.
SEÇÃO IX
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS
Art. 16 Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias, mediante adoção dos protocolos previstos decreto, bem como das seguintes medidas especificas: no artigo 4o deste
| — poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público em todos os dias da semana, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 20h, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 21h;
1 — adotar distanciamento de, no minimo, 02 (dois) metros lineares entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no maximo, 04 (quatro) pessoas, e ficando proibida a permanéncia de clientes em pé no recinto;
VIII — fica proibida a promoção de apresentações musicais nos estabelecimentos previstos pelo caput, bem como proibida a reprodução de música ambiente em volume excessivo, que dificulte a comunicação entre as pessoas no recinto, a teor do que dispõe o inciso VII;
SEÇÃO X
DOS SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES
Art. 17 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
| — atendimento individualizado, restrito à lotação máxima conforme o tamanho do ambiente, de acordo conforme tabela do Anexo Il deste decreto; com o tamanho do de pessoas ambiente,
SEÇÃO XI
DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS/CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA
Art.18 Fica permitido o funcionamento de academias estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas especificas:
| — atendimento individualizado, restrito a lotagdo máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo conforme tabela do Anexo lll deste decreto; com o tamanho do ambiente,
SEÇÃO XII
DOS ESPORTES COLETIVOS
Art. 19 Permanece proibida a realização de quadras esportivas, campos de futebol e espaços públicos. esportes coletivos em
SEÇÃO XIII
DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 20 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo
4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas: local onde
| — observância à lotação máxima de pessoas, conforme tamanho do ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
Il — limitagao de funcionamento do templo religioso até no maximo as 21h; (...)
SEGAO XIV
DOS FUNERAIS
Art. 2º As cerimonias seguir as seguintes diretrizes: funerarias (velérios e sepultamentos) deverdo
| — em caso de 6bito por Covid-19, o sepultamento deve ser realizado imediatamente, tão logo liberado o corpo, ficando proibida a realizacdo de velérios nesses casos; (...)”
Art. 2º As alterações apresentadas por este Decreto entram em vigor a partir das Ohs (meia-noite) do dia 18 de junho de 2021, e terdo validade até as 23:59h do dia 27 de junho de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.
Art. 3ºFica revogado o Decreto Municipal no 16.377 de 1o de junho de 2021, permanecendo vigente o Decreto Municipal n® 16.342 de 17 de maio de 2021, com as presentes alterações.