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Decreto Nº 16.209, de 22 de Março de 2021


Data de Publicação: 22 de março de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 22/03/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita e Secretário



ALTERA O DECRETO MUNICIPAL No 16.207 DE 21 DE MARÇO DE 2021, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE - SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte, suas atribuições
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se o Decreto Estadual no 55.799 de 21 de março de 2021

RESOLVE:
Nesta data,

Decreto redação:
Art. 1o Fica alterada a redação do artigo 10, inciso X, alínea “a”, do Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021, que passa a ter a seguinte

DOS RESTAURANTES,
“SEÇÃO IV
LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS

Art. 10 (...)
X — fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes, bares e sorveterias, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) Fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionério do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente devera permanecer distante no minimo tm (um metro) do buffet, ficando proibido autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipétese; (...)".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacéo.

 




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