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Decreto Nº 16.055, de 28 de Dezembro de 2020


Data de Publicação: 28 de dezembro de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 28/12/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita e Secretário



PREFEITA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, Republica Federativa do Brasil, no uso de conferidas pela Lei Organica do Municipio de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual suas atribuições n® 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alteragdes, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevengdo e de enfrentamento a epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no ambito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situagdo de calamidade publica em todo o territério estadual e dá outras providéncias;
CONSIDERANDO a série de regulamentagdes posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual n® 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitarias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolucéo da epidemia no &mbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando-se os Decretos Estaduais no 55.674 e 55.675 de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que, no ambito do Sistema d Distanciamento
Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Municipio de São José  do Norte se encontra sob a regéncia da Bandeira Laranja, a partir da presente data, cenario que possibilita a adoção de protocolos de prevengao mais flexiveis, no que couber e conforme realidade local;
CONSIDERANDO as orientagdes do Comité de Gestão da Crise do Coronavirus em reunião realizada no dia 28 de dezembro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as areas de atuação do Poder Publico pertinentes ao combate da pandemia e a avaliagdo de seus reflexos nas esferas sanitéria, social e econémica;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 12 Ficam acrescentados o §6° o artigo 6°, e o artigo 6°-A, bem como alteradas as redagdes do artigo 92, incisos | e X; do artigo 10, incisos | e X; do artigo 12, caput e inciso |; do artigo 13, caput e inciso |; do Anexo V; do Anexo VI; todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redagéo:

Art. 92 Fica permitido o atendimento ao publico em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas: (...)
VIII — fica permitido o funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) Fica  permitido funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que o cliente esteja utilizando méscara de  proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienizagdo das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento,com funcionario orientando o correto atendimento de todos os protocolos citados, vedada a aglomeragao de pessoas em qualquer hipétese;

Art. 10 Fica permitido o atendimento os quais deverao adotar as seguintes medidas: (...)
VIIl — fica permitido o funcionamento ao publico em de buffets nas lanchonetes, lanchonetes, desde que adotadas as seguintes medidas:

a) Fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando méscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienizagdo das mãos, antes de se servir, com alcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionario orientando o correto atendimento dos protocolos citados, vedada a aglomeragao de pessoas em qualquer hipótese

Art. 13  Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou entidades religiosas forma presencial, sendo que as respectivas  promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
| — para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto; (...)
()
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de dezembro de 2020.

 




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