Decreto nº 15.889, de 05 de Outubro
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 05/10/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita e Secretário
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL No 15.789 DE 10 DE AGOSTO DE 2020, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA — QUARENTENA, DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVIRUS) NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul,Republica Federativa do Brasil, DO NORTE, no uso de Estado do Rio suas atribuigdes conferidas pela Lei Organica do Municipio de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alteragdes, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevengdo e de enfrentamento a epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no ambito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situagdo de calamidade publica em todo o territério estadual e dá outras providéncias;
CONSIDERANDO a série de regulamentagdes posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitérias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no ambito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais n° 55.513 de 28 de setembro de 2020.
CONSIDERANDO Coronavirus em reunido as orientagées do Comité de Gestao da Crise dorealizada no dia 02
de outubro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as areas de atuagdo do Poder Publico pertinentes ao combate da pandemia e a avaliagdo de seus reflexos nas esferas sanitaria, social e econémica;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 6o, $2o, do artigo 23, caput, e do artigo 48, caput; bem como acrescentado o §4° ao artigo 6o, e o artigo 23-A, todos no ambito do Decreto Municipal no 15.789/2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art.6o (...)
2° Fica permitida a circulagdo de pessoas em pragas publicas e parques, bem como na Rua General Andrea (“Prainha”), desde que obedecidos os protocolos sanitarios previstos no artigo 4° deste Decreto,destacadamente o distanciamento minimo entre pessoas e o uso de mascara facial, sem prejuizo de futuras restrições desses locais e outros que Administragéo vier a julgar pertinentes, conforme protocolos do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e avaliagdo do Comité de Gestão da Crise do Coronavirus.
§4° Fica permitida a realizagdo de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) as atividades esportivas deverdo ocorrer sem a presenga de publico espectador;
b) deve haver o intervalo de no minimo 01 (uma) hora entre os jogos, tanto nas quadras quanto nos campos, a fim de evitar aglomeragdes e permitir a higienizagdo das quadras;
c) entretenimento fica vedado nas quadras o funcionamento e a utilizagdo de e campos, tais como churrasqueiras, espagos espagos de de entretenimento infantil, dentre outros similares;
d) fica permitido o funcionamento de lanchonetes nos espagos referidos no caput, utilizando, EXCLUSIVAMENTE, o sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeragdo de pessoas em qualquer hipdtese, com adoção, em especial, mas ndo somente, das medidas previstas nos incisos X e XI do
art. 19
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Art. 23 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos
treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituigbes de ensino, publicas ou privadas, de todos os niveis e graus, bem como em estabelecimentos
educativos, de apoio pedagdgico ou de cuidados a criangas, incluidas as creches e pré-escolas, no ambito do municipio de São José do Norte, até o dia 30 de outubro de 2020.
Art. 23-A No que diz respeito às escolas privadas de educação infanti, as mesmas contarão com possibilidade de retomada de funcionamento antes do prazo estabelecido pelo art. 23 deste Decreto, mediante elaboracdo e apresentação, pelas referidas instituições educacionais, de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus, de acordo com os moldes e requisitos da Portaria Conjunta no 01/2020-SES/SEDUC/RS, a ser encaminhado ao Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, para avaliação de viabilidade da retomada das respectivas atividades, junto ao Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE) deste Município.
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 19 de outubro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.