Decisão Administrativa
Processo Licitatório 49/2019 — Inexigibilidade 05/2019 Chamamento Público 01/2019
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 28/03/2019
Orgão/Secretaria: Saúde
Categoria: Decisão Administrativa
Autor:
Cargo:
01. Relatório
Os Recebidos autos Administrativo Processo do com o qual teve origem Chamamento Público 01/2019, organizações sociais, fulcro na Lei Municipal 837/2018, 05/2019, de qualificação de entidades o processo passou-se Inexigibilidade 49/2019, Licitatório como e os fatos a analisar os documentos
ocorridos, acerca dos quais relata-se
Após o pedido de início do processo de qualificação, a Comissão Municipal impostas. Transcorrido o prazo aberto no confeccionou o devido Edital, dando as publicações legalmente Edital, as entidades PSIQUIÁTRICO GANDHI MAHATMA E INSTITUTO DE EXCEPCIONAIS CRIANÇAS DAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO NOVA IGUAÇÚ ENSINO, DE SAÚDE, HOSPITAL (ACENI), E EXTENSÃO PESQUISA (1B SAÚDE) apresentaram documentos na forma da Lei 837/2018, PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO pretendendo a qualificação como organizações sociais no âmbito do Município de São Jósé do Norte.
Analisados explicações acerca os documentos, opinou Entendendo mesmos. dos a CMLC a SMS que se não em tratavam, pela falta de mesmo ou pela falta de documentos, princípio, de faltas absolutamente insanáveis, lavrou-se decisão no sentido de abrir prazo para que as entidades pudessem regularizar as pendências encaminhada encaminhou às entidades o parecer verificadas. Publicada requerentes através do pela memorando a decisão CMLC no e findo 81/2019/CMLC. Diário o Oficial prazo, Do do aquela referido Município, Comissão documento bem como deliberou constava e que apenas o IB Saúde encaminhou documentos pretendendo sanar as falhas apontadas pela Comissão. Sendo estes os apontes dignos de nota na presente decisdo, encerra-se o Relatorio e passa-se a decidir acerca dos requerimentos de qualificagdo de entidades como organizagdes sociais.
02. Fundamentagdo Para fins de melhor compreensão e clareza, passa-se a analisar individualmente cada requerimento.
2.1 Requerimento da Associação das Criangas Excepcionais de Nova Iguaçu (ACENI).
O requerimento apresentou diversos documentos, intentando preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal 837/2018. Todavia, consoante ao apontamento trazido pelo Memorando 64/2019/CMLC, a referida entidade deixou de apresentar as seguintes comprovações trazidas pelo supramencionado diploma legal:
a) Artigo 22, || - Apresentar declaragdo de que não foi penalizada, nos últimos 05 (cinco) anos, com as penalidades previstas no Art. 87, lile IV da Lei 8.666/93. A declaração simplesmente não foi apresentada.
b) Artigo 22, 11l - Comprovar regularidade fiscal. A entidade apresentou Certidão Negativa de Estado da federagdo diverso daquele onde atua.
c) Artigo 22, VI — Apresentar comprovagdo do balango contabil do último ano, bem como a comprovagdo de seu patriménio liquido, devidamente atualizado. A entidade apresentou documentos do ano de 2016, com etiquetas indicando que seriam de 2017.
d) Artigo 42, IV — Fixar a remuneracdo dos membros da Diretoria (no Estatuto). O Estatuto Social apresentado ndo trazia tal competéncia expressa.
e) Apresentou atestados de capacidade técnica apenas emitidos por empresas de direito privado, quando os mesmos deveriam ser apresentados por entidades de direito publico. Assim, considerando as irregularidades no requerimento, bem como que a entidade, dispondo do prazo máximo manifestagdo, legaimente estabelecido, ndo apresentou corregdes, explicagdes ou ainda qualquer conclui-se que o requerimento deve ser indeferido.
2.2 Hospital Psiquiatrico Mahatma Gandhi O requerimento apresentou diversos documentos, intentando preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal 837/2018. Todavia, consoante ao apontamento trazido pelo Memorando 64/2019/CMLC, a referida entidade deixou de apresentar a seguinte comprovação trazidas pelo supramencionado diploma legal:
a) Artigo 2°, VI — Apresentar comprovagdo de seu contabil o termo com patriménio de comprovagdo liquido, autenticagdo do devidamente da junta balango contabil atualizado. comercial, além do A entidade de que último não ano, bem apresentou os termos de como a balango abertura e encerramento do livro didrio sdo relativos ao último bimestre do exercicio de 2017.
Assim, considerando as irregularidades no requerimento, bem como que a entidade, dispondo do prazo legalmente máximo manifestação, estabelecido, não correções, apresentou ou explicações ainda qualquer conclui-se que o requerimento deve ser indeferido.
2.3 Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano O requerimento apresentou diversos documentos, intentando preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal 837/2018. Todavia, consoante ao apontamento trazido pelo Memorando 64/2019/CMLC, a referida entidade deixou de apresentar as seguintes comprovações trazidas pelo supramencionado diploma legal:
a) Artigo comprovação 22, VI — Apresentar comprovação de seu patrimônio líquido, devidamente do balanço contábil do último ano, atualizado. O balanço patrimonial bem como a não apresentou informações do ativo circulante, constando apenas informações do ativo não circulante, pelo que não era possível verificar se ativo e passivo apresentaram o mesmo montante.
b) Artigo 3¢, 1, ‘@’ e ‘b’ — A composição do Conselho de Administração deveria apresentar percentual acima de 50% com membros representantes natos do Poder Publico e da Sociedade Civil. Aberto o prazo para manifestação, o IB Satide apresentou requerimento intentando a correção das falhas apontadas pela Comissdo de Licitagdes.
a) Apresentacdo de Ata de Assembleia Geral, na qual se pode verificar a composição do Conselho de Administragdo, a qual atende a disposi¢do da Lei 837/2018.
b) Apresentagdo de informação contabil completa, pela qual foi possivel verificar todos os valores do balango patrimonial. Neste sentido, consoante ao cumprimento do disposto nos Artigos 22, 32 e 42 da Lei Municipal 837/2018, atestado pela CMLC, memorando 81/2019/CMLC, conclui-se que o requerimento para qualificagdo de entidade sem fins lucrativos como organização social, no &mbito do Municipio de São José do Norte, apresentado pelo IB Saúde no Chamamento Público 01/2019, deve ser deferido.
03. Dispositivo Ante o exposto, com base nos documentos acostados Licitatorio 49/2019, inexigibilidade 05/2019, Chamamento aos autos do Processo Administrativo Publico 01/2019, decido:
a) Indeferir o requerimento da entidade Associagdo das Criangas Excepcionais de Nova Iguacu, ACENI, pelo ndo atendimento, no prazo legal ou em sua prorrogação, do disposto no Artigo 29, I, il e IV, Artigo 42, IV da Lei Municipal 837/2018
b) indeferir atendimento, no o prazo requerimento legal ou em da sua entidade Hospital prorrogagdo, do Psiquidtrico disposto no Mahatma Artigo Gandhi, 22, VI, da pelo não Lei Municipal 837/2018
c) Deferir o requerimento da entidade Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano, posto que atendidos os requisitos trazidos pela Lei Municipal 837/2018.
d) Encaminhar Excelentissima Senhora a presente deciséo, a qual Prefeita, a fim de que funciona possa como parecer favoravel, emitir o titulo de Organizagdo ao Gabinete Social ao Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensdo para o Desenvolvimento Humano, conforme da Instituto determina o Artigo 72, § 22 da Lei Municipal 837/2018.