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Portaria Conjuntiva 001/2024 - SMPDS/SMF


Data de Publicação: 8 de março de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 08/03/2024
Orgão/Secretaria: Planejamento e Desenvolvimento Sustentável
Categoria: Portarias
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração



Portaria Conjuntiva nº 001/2024 – SMPDS/SMF, de 17 de Fevereiro de 2024.   

O Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e a Secretária Municipal da Fazenda, nomeados, respectivamente, pelos Decretos Municipais nº 16.089, de 05 de janeiro de 2021 e nº 16.070 de 04 de janeiro de 2021, usando das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município. 

Considerando as disposições do Código Tributário Federal e Código Tributário Municipal, 

Considerando as prerrogativas do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Sustentável, 

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência, 

Considerando a necessidade de fomento constante e permanente da arrecadação própria municipal, sem perder de vista a justiça tributária e a capacidade contributiva do cidadão, 

Considerando a necessidade constante de aprimoramento dos fluxos e procedimentos de lançamento, cadastro, revisão e recadastramento do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e seus efeitos diretos nos impostos e taxas relacionados,   

RESOLVEM:   

Art. 1º A apuração e lançamento dos aspectos quantitativos e qualitativos do cadastro, como metragem, construções, infraestrutura municipal a disposição do imóvel, localização, possíveis conflitos ambientais e dados do responsável tributário serão coordenados pelo gestor municipal de planejamento sustentável e ficarão atribuídos ao Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - SMPDS.   

§ 1º Fica instituído neste ato a possibilidade do contribuinte atender as demandas de informações cadastrais, por meio de “auto declaração de áreas e padrões construtivos” – Anexo VI, salvaguardando a possibilidade de fiscalização e confirmação das informações a qualquer tempo pelo poder público.   

§ 2º Fica autorizado a inclusão das áreas construídas já consolidadas nos lotes em todo território municipal, seja por auto declaração do contribuinte ou por informações da base multifinalitária, junto ao cadastro imobiliário tributário, independentemente da emissão de habite-se. 

Art. 2º A apuração da incidência ou não de IPTU será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, por meio de setor de fiscalização tributária, mediante o envio dos dados cadastrais das glebas e responsáveis tributários pela SMPDS. 

Art. 3º De acordo como as prerrogativas do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Sustentável em vigor, todos os imóveis e benfeitorias construtivas, com características urbanas, deverão ser incluídos no Cadastro Imobiliário Tributário, independente da área total. 

Art. 4º Fica estabelecido os seguintes formulários e documentos necessários para abertura de protocolos com vistas a inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, emissão de informativo de endereço e geração de IPTU: 

I. No caso de PROPRIEDADE.

a) Cópia da Matrícula do Imóvel atualizada (30 dias).

b) Cópia do RG e CPF do(s) proprietário(s).

c) Auto declaração de áreas e padrão construtivo – Anexo VI.

d) Cópias de contas de fornecimento de: agua ou luz ou telefone (exceto para áreas em fase de regularização urbanística e fundiária).

e) Foto frontal do imóvel   

II. No caso de POSSE.

a) Cópia do contrato/recibo/documento equivalente de compra e venda do imóvel, com assinaturas reconhecidas em cartório, OU, Declaração de Posse conforme modelo – Anexo II (primeiro cadastro) Anexo III (recadastramento)

b) Cópia do RG e CPF do(s) proprietário(s).

c) Auto declaração de áreas e padrão construtivo – Anexo VI.

d) Cópias de contas de fornecimento de: agua ou luz ou telefone (exceto para áreas em fase de regularização urbanística e fundiária).

e) Foto frontal do imóvel.   

III. No caso de DOMÍNIO ÚTIL

f) Cópia da Certidão de Ocupação ou Aforamento

g) Título de Aforamento.

h) Cópia do RG e CPF do(s) proprietário(s).

i) Auto declaração de áreas e padrão construtivo – Anexo VI.

j) Cópias de contas de fornecimento de: agua ou luz ou telefone (exceto para áreas em fase de regularização urbanística e fundiária).

k) Foto frontal do imóvel. 

§ 1º Toda a documentação poderá ser protocolizada e demandada digitalmente, desde que originais, por meio do sistema de controle de fluxo online, da Prefeitura Municipal de São José do Norte. 

§ 2º No caso de entrega física junto a SMPDS as cópias deverão ser autenticadas ou atestadas sua veracidade por servidor público, mediante apresentação dos documentos originais no momento da entrega, exceto para contas de fornecimento de agua ou luz ou telefone.   

Art. 5º Após a inclusão ou qualquer tipo de atualização no Cadastro Imobiliário Tributário a SMPDS comunicará a SMF, por meio dos canais oficiais de fluxo de informações, até o final do exercício fiscal, para a devida ativação ou não da obrigação tributária.   

Parágrafo único. A comunicação por parte da SMPDS, que trata o caput, deverá ser acompanhada dos seguintes informações e documentos complementares aos já descritos nos incisos I, II e III do artigo 4º:

I. Número da Inscrição Municipal

II. Documento único de cadastro – Anexo - I III.

Nome/Razão Social do responsável tributário.

IV. Modelo de Croqui – Anexo IV. (quando necessário)

V. Termo de Vistoria e Fiscalização – Anexo V (quando necessário)   

Art. 6º Os documentos de cientificação do sujeito passivo sobre os lançamentos tributários conterão as seguintes informações complementares:

I. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário e consequente incidência de IPTU não representam título de propriedade do imóvel, sendo esta somente configurada por meio de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. 

II. A Inscrição no Cadastro Tributário e a incidência do IPTU, não autorizam qualquer tipo de intervenção no imóvel sem prévia licença dos órgãos responsáveis. 

Art. 7º. Fica autorizada a revisão dos cadastros onde se confirmarem notoriamente a falta de isonomia tributária ou falta de capacidade contributiva. 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.   

São José do Norte, 17 de fevereiro de 2024.   

 

Danúbio Amorim Roig

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável.   

 

Simone dos Santos Corrêa

Secretária Municipal da Fazenda.   

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 


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