Resolução Nº 002/2024 - CME
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 05/08/2024
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Resoluções
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de São José do Norte
Conselho Municipal de Educação
Resolução nº 02 de 23 de julho de 2024
“Estabelece e fixa normas da educação especial na rede de ensino municipal e privada do Município de São José do Norte”.
O Conselho Municipal de Educação de São José do Norte, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Federal nº 9.394/96 e nº 12.796/2013 e nas Leis Municipais nº 053/1991 e nº 640/2012, considerando a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei Berenice Piana), Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nota Técnica nº 04/2014 – Ministério da Educação e Cultura e Decreto nº 10.502/2020 – Ministério da Educação e Cultura.
RESOLVE:
Art. 1º - Definir diretrizes para o atendimento aos educandos na modalidade de Educação Especial no Sistema Municipal e Privado de Ensino de São José do Norte, na perspectiva da Educação Inclusiva.
Capítulo I
Da conceituação, dos princípios e dos objetivos
Art. 2° A modalidade de Educação Especial é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade e deve assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 18. “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Art. 3º Considera-se público alvo da educação especial educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação, assim definidos:
I - educandos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental e/ou sensorial;
II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento – TGD: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo, síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
III - educandos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 4º - Haverá serviço de apoio especializado e/ou Apoio Educacional Especializado para atender as peculiaridades dos educandos com deficiências, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, quando matriculados no ensino regular das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do Norte.
Art. 5º - A escola deverá oportunizar o acesso, o ingresso, a permanência e o desenvolvimento do educando com deficiência em todo atendimento escolar e serviços oferecidos, garantindo e primando por um processo pedagógico inclusivo de qualidade.
Capítulo II
Título I
Do Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Art. 6°- Professor do AEE: é efetivado por professor licenciado em Pedagogia e especializado na área de Educação Especial no minímo 420 horas e experiência na área de atuação. Este professor é especializado em articulações com os demais professores e em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola, elabora um plano de atividades complementares/suplementares e/ou Plano individual (PEI ) à formação das crianças/estudantes para garantir o direito a aprendizagem, consideradas suas especificidades na sala de AEE. Esses professores também definirão o tempo de permanência da criança/estudante no AEE. O professor terá autonomia em acompanhar o processo de aprendizagem do aluno. O atendimento Educacional Especializado acontece durante o contra turno em toda etapa da educação básica.
Título II
Dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE)
I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos educandos, público alvo da educação especial na sala de AEE;
II – É competência do professor da sala regular a costrução do (PEI) plano de atendimento individualizado, contando com a colaboração do professor de AEE, participação e da família e equipe multidisciplinar, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade desenvolvidos;
III - Organizar o cronograma e número de atendimentos aos educandos na sala de recursos multifuncional;
IV - Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como, em outros ambientes da escola;
V - Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais para a elaboração de estratégias e a disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo educando;
VII - Orientar o uso de recursos de tecnologia assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, orientação e mobilidade.
VIII- Estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e as estratégias que promovem a participação dos educandos nas atividades escolares;
Capítulo III
Título I
Dos procedimentos pedagógicos
Art. 7º - O Projeto Político Pedagógico da escola deve institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), prevendo a sua organização com sala de recursos multifuncional, matrículas, cronograma de atendimento, plano individualizado e professores para atuação no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e parcerias com instituiçoes filantrópicas (APAE) e secretaria Municipal de Saúde .
Art. 8º - O currículo a ser desenvolvido com alunos que apresentam deficiência, Transtorno do Espectro Autista, altas habilidades ou superdotação deve ter uma organização metodológica que seja adaptada às peculiaridades e necessidades de cada educando.
Art. 9º - A avaliação do rendimento escolar deve levar em consideração as adaptações curriculares necessárias, a oferta e frequência do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e os avanços ao longo do processo oferecido, bem como os aspectos básicos de interação social. Esta avaliação se dará por nota e parecer quando o aluno com deficiências atingir todos os objetivos propostos, levando em consideração sua adaptação curricular e, somente por parecer, quando necessitar de um suporte maior em atividades e adptações escolares.
Art. 10º - A escola deve viabilizar aos educandos com deficiências, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, que apresentem comprovada defasagem em relação à idade/ano e que não atingirem, comprovadamente, os objetivos estabelecidos pela organização curricular do ensino fundamental, a certificação de escolaridade, por meio de histórico escolar que apresente de forma descritiva, as habilidades e competências desenvolvidas pelo educando e/ou encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos ou para a educação profissional.
Título II
Da organização do atendimento
Art. 11º - O Sistema de Ensino deverá assegurar a educação especial inclusiva, atendendo educandos que apresentem deficiências, transtornos Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, no ensino regular.
Art. 12º - No ato da matrícula, limita-se a, no máximo, 3 (três) educandos com deficiências, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação por turma, possibilitando uma inclusão de qualidade os educandos.
Parágrafo único. Não havendo vaga disponível na rede regular de ensino, o aluno da educação especial não poderá ser prejudicado, com base na Nota Técnica nº 04/2014 do Ministério de Educação e Cultura.
Art. 13º - As transferências de educandos que apresentam deficiências, Transtorno do Espectro Autista, altas habilidades ou superdotação, que estejam devidamente matriculados no sistema de ensino, devem respeitar as normas vigentes, incluindo parecer descritivo,informando a deficiência com documentos comprobatórios.
Capítulo V
Comissão de Educação Especial
Art.14º - Será criada uma Comissão de Educação Especial,composta por profissionais da equipe multidiciplinar ( APAE) que atendam os alunos da inclusão da rede regular do município e coordenadoras do setor de educação inclusiva (SMEC).
Art.15º - A comissão verificará a necessidade de monitor escolar para os alunos da rede municipal de ensino , levando em consideração as leis lei13.146/2015 e 12.764/2012.
Art.16º - Cabe à Comissão de Educação Especial, analisar e fiscalizar as gratificação de educação especial intitulada na lei Municipal 453/2006 para professores que atuam com alunos com deficiência, tendo em vista a Construção do PEI, Adptações Curriculares e relação professor – aluno.
Capítulo VI
Do monitor
Art.17º - Conforme estabelecido através da Lei nº 13.146/2015, os estudantes com deficiencia auditiva, visual, fisíca ou intelectual ou com trantorno do espectro autista, têm direito a um profissional de apoio, desde que seja comprovada a necessidade, através de laudos médicos e avaliações da equipe muldiciplinar e da comissão de Educação Especial do Município de São José do Norte.
Art. 18º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada, por unanimidade, na sessão plenária de 23 de julho de 2024.
CONSELHEIROS
Ana Cláudia Maio Coelho
Anamalia Tubino Dias
Catiane Chaves Lopes
Daniela Silveira Borges
Emilene Arteiro Maio
Márcia Elaine da Costa Amaral
Maria de Fátima da Silva Velloso
Roberta Dourado da Silva
Roselaine da Rosa Nunes
Samantta Felippe de Lemos
Silvana Dorini
Roberta Dourado da Silva
Presidente do CME