TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 28/2024
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 16/01/2025
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Termos
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 028/2024
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, VISANDO APOIAR ASATIVIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DESENVOLVIDAS PELA ENTIDADE, BEM COMO PROMOVER E ATENDER A NECESSIDADE DA DEMANDA EMERGENTE DA REDE ESCOLAR, DEVIDO AO NÚMERO EXPRESSIVO DE ESTUDANTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, AS QUAIS CUMPRE A SMEC, GARANTIR O DIREITO AO MONITOR PARA APOIÁ-LOS NA ROTINA ESCOLAR, NOS TERMOS DO PLANO DE TRABALHO APRESENTADO PELA ENTIDADE E APROVADO PELA SMEC, CONFORME SOLICITAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO PROC. ADM. Nº112/2024 (P.A. Nº053/2024 - D.C.P. Nº025/2024).
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 88.568.902/0001-70, com sede à Rua Marechal Deodoro, 276, em São José do Norte, RS, neste ato representado pela Secretária Municipal da Educação Senhora LETIELE DA SILVEIRA JARDIM MACHADO, brasileira, portadora do RG. Nº 10870944617 e CPF/MF Nº 013.575.470-48, ou quem legalmente a represente, neste instrumento denominado CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 91.101.451/0001-70, com sede nesta cidade, na Rua 16 de Julho, 130, Centro, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. AIRTON GUSTAVO DE OLIVEIRA SOARES, portador da CI Nº 4041171523 e CPF Nº 605.582.370-53, residente e domiciliado na Rua Álvaro Ribeiro Pereira, 632, nesta cidade, neste instrumento denominado PROPONENTE, ajustam entre si o presente Termo de Fomento, decorrente do P.A Nº 53/2024, Dispensa de Chamamento Público Nº25/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo que celebram entre si o município de São José do Norte, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e a Associação de Pais E Amigos Dos Excepcionais -APAE, visando apoiar as atividades de educação especial, desenvolvidas pela entidade, bem como promover e atender a necessidade da demanda emergente da rede escolar, devido ao número expressivo de estudantes com necessidades especiais matriculados na rede municipal de ensino, as quais cumpre a SMEC, garantir o direito ao monitor para apoiá-los na rotina escolar, nos termos do plano de trabalho apresentado pela entidade e aprovado pela SMEC, conforme solicitação feita através do Proc. Adm. nº112/2024 (P.A. nº 053/2024 – D.C.P. nº025/2024).
CLAUSULA SEGUNDA– DO PLANO DE TRABALHO
2.1 O Plano de Trabalho, constante do Anexo I deste Termo de Colaboração, termos dos incisos do art. 22 da Lei Federal nº13.019/2014, constitui parte integrante e inseparável deste Termo de Colaboração.
Parágrafo Único – O Plano de Trabalho do presente Termo de Colaboração poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou apostilamento ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 Obrigações do Município:
I. Repassar o valor de R$ 142.886,73 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), pelo período de 01º março de 2024 a 31 de dezembro de 2024, de acordo com o número de trabalhadores contratados disponibilizados até o décimo dia útil de cada mês, referente ao mês trabalhado;
I. como Ordem de Suspensão do mesmo;
II. Em caso de suspensão de serviço deverá comunicar a contratada no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
III. Realizar o repasse adicional de 7,00% (sete por cento) proporcional ao valor devido no mês de execução, conforme o número trabalhadores disponibilizados;
IV. Manter o repasse mensal dos custos da trabalhadora que porventura possa gozar de licença maternidade, impossibilitando de ser desligada do trabalho até que possa sê-la.
V. Acompanhar, fiscalizar e avaliar periodicamente as atividades e os resultados obtidos pelo projeto;
VI. Receber, examinar e deliberar, a Prestação de Contas apresentada pela instituição.
VII. Disponibilizar os espaços públicos, quadras, ginásio municipal de esporte para uso da Instituição mediante solicitação e verificação de disponibilidade junto a Pasta competente;
VIII. Disponibilizar o cumprimento de carga horária de 80 (oitenta) horas semanais a serem desempenhadas junto à Instituição, dos auxiliares de desenvolvimento infantil contratados nessa parceira.
3.2 Obrigações específicas da ENTIDADE:
I. Disponibilizar mão de obra qualificada (auxiliares de desenvolvimento infantil) para apoio aos professores da rede municipal de ensino em sala de aula, através do acompanhamento e atendimento direto do aluno com deficiência, necessidades especiais ou superdotação;
II. Executar os recursos financeiros conforme o Plano de Execução;
III. Fornecer ao Município, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da parceria.
IV. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis referente ao termo aos órgãos fiscalizadores, aos agentes e aos membros da Comissão de Monitoramento da parceria, bem como ao gestor do contrato.
V. Prestar contas dos recursos de forma a permitir que o gestor da parceria tenha condições de avaliar o andamento da mesma, bem como se o objeto foi executado conforme pactuado.
VI. Manter os documentos relacionados à parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da análise da prestação de contas.
VII. Realizar o processo de triagem encaminhadas pela Secretaria de Educação e Cultura – SMEC, elaborando um parecer conclusivo de todos os alunos encaminhados, este parecer deverá primeiramente ser comunicado os familiares ou responsável através da equipe da APAE, após o mesmo deverá ser encaminhado a SMEC e a escola regular de origem do aluno.
VIII. Assegurar que as avaliações realizadas com as crianças autistas, sejam feitas por profissionais com experiência e qualificação especifica na área.
IX. Proporcionar atendimento educacional especializado aos usuários oriundos das escolas do interior do município, proporcionando desenvolvimento educacional psicopedagógico cognitivo, físico, social e emocional adaptando o currículo quando necessário de forma que supra suas limitações.
X. Assessorar e orientar os profissionais da educação regular do município, que trabalham com os alunos incluídos, principalmente no que se refere ao currículo adaptado.
XI. Assegurar psicólogo para o setor de educação inclusiva – SMEC. Afim de assessorar pais e responsáveis no processo de inclusão dos alunos com deficiência das escolas regulares na rede municipal de ensino, o profissional também ficará responsável por executar projetos nas escolas de acordo com a LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, onde o mesmo atenderá as necessidades especificas de cada escola. Processo esse que será realizado nas dependências da APAE.
XII. Manter a qualidade do atendimento mediante a aquisição e manutenção de materiais didáticos e pedagógicos atualizados, construção e conservação das instalações físicas, com a finalidade de promover o desenvolvimento do educando.
XIII. Garantir que os professores que trabalham com os alunos com deficiência tenham formação acadêmica e um curso de capacitação/especialização em qualquer área referente à educação de pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, ou altas habilidades/superdotação, de no mínimo 360h.
XIV. Dispor de uma equipe multidisciplinar, capacitada que atenda todos os usuários da educação inclusiva.
XV. Ofertar através da parceria, capacitação continuada a todos os profissionais que trabalham com crianças deficientes, bem como, os professores da sala de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
XVI. Promover reuniões juntamente com o setor de Educação Inclusiva – SMEC e APAE, afim de concluir os processos de triagem dos alunos encaminhados pelo setor.
XVII. Reservar os valores provisionados destinados a férias, ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, bem como as verbas rescisórias dos empregados da contratada a fim de cumprir tais obrigações legais.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
I. A contratação de empregados para a execução do objeto, quando pagos integralmente com recursos desta parceria, deverá obedecer ao princípio da legalidade, impessoalidade e da publicidade, mediante a realização de processo seletivo simplificado;
II. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídica/trabalhista, de quaisquer espécies, entre a CONCEDENTE e o pessoal que a PROPONENTE utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A PROPONENTE compromete-se a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
I. Inexecução do objeto;
II. Falta de apresentação de prestação de contas, no prazo exigido;
III. Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV. Não apresentação dos documentos previstos neste Termo de Fomento.
Parágrafo Único: Compromete-se, ainda que a PROPONENTE, a recolher a conta da CONCEDENTE o valor correspondente a rendimento de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha efeito aplicação.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I. A prestação de contas deverá ser apresentada à SMEC, trimestralmente, contendo elementos suficientes para análise técnica quanto à execução financeira da parceria, bem como acompanhamento da utilização e reprogramação dos recursos;
II. Deverão ser preenchidos os formulários em anexo (ANEXO I, II, III, IV e V), além de comprovantes das despesas, notas fiscais, pagamentos e extratos bancários da conta movimento e aplicação;
III. Os recursos não aplicados durante o período apurado poderão ser, excepcionalmente reprogramados para o período subsequente, mediante justificativa a ser apresentada e aprovada pela comissão fiscalizadora da parceria;
IV. Ao final da vigência do Termo de Colaboração, os recursos não aplicados poderão ser restituídos à municipalidade, conforme análise da comissão de acompanhamento e gestor da Parceria.
CLÁUSULASÉTIMA – DO REPASSE E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE repassará o valor mensal máximo ao PROPONENTE a quantia de R$ 142.886,73 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos),pelo período de março de 2024 a dezembro de 2024, de acordo com o número de trabalhadores contratados, no presente exercício, de acordo com o plano de aplicação, anexo I e II.
CLÁUSULA OITAVA– DO PRAZO:
O presente termo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.
CLAUSULA NONA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente do objeto deste Termo de Colaboração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Dotação orçamentária: (6706)
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Este Termo de Colaboração poderá ser alterado ou ter modificações no Plano de Trabalho, de comum acordo entre as partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Admitir-se-á modificações do Plano de Trabalho, com prévia apreciação do CONCEDENTE e aprovação do Gestor deste Instrumento ou Sistema de controle, ficando vedada a alteração do objeto em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS VEDADAS NA EXECUÇÃO DA PARCERIA
I. Em finalidade alheia ao objeto da parceria.
II. Para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS PERMITIDAS NA EXECUÇÃO DA PARCERIA
I. Folha de pagamento de pessoal que atende a parceria acrescido dos encargos mensais;
II. Provisionamento de despesas com pessoal que atende a parceria (13º salário, 1/3 férias, rescisão);
III. Custos indiretos (7,00% do valor do repasse mensal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I. Os recursos financeiros deverão ser depositados em instituição financeira pública, em conta corrente específica, que somente será movimentada em favor da Parceria;
II. As movimentações financeiras deverão ser realizadas, preferencialmente de forma eletrônica, sendo demonstrada a impossibilidade de utilização deste meio, poderá ser admitida a realização em espécie, desde que devidamente comprovada;
III. Os recursos, enquanto não utilizados, deverão permanecer aplicados junto ao mercado financeiro (poupança ou fundos), devendo os rendimentos ser aplicados na Parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES NAS PARCERIAS
I. As alterações necessárias durante a vigência do termo de Colaboração poderão ser realizadas, desde que a entidade apresente justificativa para tal;
II. As referidas alterações resultarão em emissão de termo aditivo.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATRUAL:
A inexecução total ou parcial do presente Termo ou o descumprimento de qualquer dispositivo do Edital enseja a sua rescisão, com consequências previstas na Lei 13.019/2014, podendo também a rescisão dar-se mediante acorda das partes.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS PENALIDADES:
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, a administração pública poderá garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no disposto na letra b desta Clausula.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
A execução deste Termo será acompanhada e fiscalizada pelo Gestor e pela comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Lei 13.019/2014.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:
Será de responsabilidade do MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, providenciar a publicação deste Termo por extrato, nos termos da legislação vigente, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - DAS ALTERAÇÕES:
Este Contrato poderá alterado ou prorrogado, nos casos previstos pelo disposto na Lei n° 13.019/2014, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Os casos omissos relativos à execução deste Convênio serão resolvidos entre as partes e, na impossibilidade disso, será competente o foro da Comarca de São José do Norte, RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que de tudo sabem e têm conhecimento, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos.
São José do Norte, 26 de fevereiro de 2024.
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS - APAE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE
CNPJ 91.101.451/0001-70 CNPJ 88.568.902/0001-70
AIRTON GUSTAVO DE OLIVEIRA SOARES LETIELE DA SILVEIRA JARDIM MACHADO
Presidente Secretária da SMEC
PROPONENTE CONCEDENTE
VISTO:
TESTEMUNHAS: ----------------------------------------------
Procuradoria-Geral do Município
![]() |
![]() |