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PORTARIA CONJUNTIVA SMF/PGM Nº 01 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026


Data de Publicação: 12 de fevereiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 12/02/2026
Orgão/Secretaria: Fazenda
Categoria: Portarias
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração



PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA CONJUNTIVA SMF/PGM Nº 01 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Estabelece critérios e valores mínimos consolidados para o encaminhamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ao protesto extrajudicial e para o ajuizamento de ações de execução fiscal, no âmbito do Município de São José do Norte, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, e revoga a Portaria Conjuntiva nº 01/SMF/PGM, de 05 de maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, nomeadas respectivamente pelos Decretos Municipais nº 20645/2025, e nº 19799/2025, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos Arts. 54, 55 e 56 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3° da Lei Municipal n° 524/2009, o qual prevê que o Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal da Fazenda, observados os critérios de eficiência, economicidade, bem como os princípios da administração pública, a praticidade e peculiaridades locais, poderão, mediante ato próprio (portaria conjunta), determinar o ajuizamento de débito do valor consolidado inferior ao estabelecido no art. 1° desta lei;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exaradas na Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal;

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº. 5172/1966 – Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº. 208/2024 em seu artigo 174, inciso II, que reconhecem o protesto judicial ou extrajudicial como causa de interrupção de prescrição da ação de cobrança de crédito tributário, contados da sua constituição definitiva;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - o disposto no Art. 14, § 3º, inciso II, no qual somente não será considerada renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

CONSIDERANDO a Resolução 547/2024 e o Provimento nº. 167/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinam a obrigatoriedade da adoção de práticas de solução administrativa e do protesto extrajudicial como requisitos para o ajuizamento de ações de Execução Fiscal;

CONSIDERANDO que a partir do mês de outubro de 2009 o ajuizamento das Ações de Execuções Fiscais passou a ser feito eletronicamente por meio do sistema E-PROC-TJ/RS, o que gerou uma enorme economicidade no que tange a papel de impressão e a mão de obra física com estagiários e servidores públicos;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é válida a citação por Carta AR com aviso de recebimento assinada por pessoa diversa desde que enviada ao endereço do Executado constante no cadastro de contribuintes, fato este que também promove economicidade aos cofres públicos, na medida em que não será necessário que nova citação seja realizada por Oficial de Justiça, evitando-se assim, nestes casos, o pagamento das custas de condução por parte do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 16215/2021, que regulamenta os procedimentos para inscrição, controle, cobrança e baixa da Dívida Ativa tributária e não-tributária;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 20781/2025 – calendário de obrigações fiscais e tributárias para o exercício de 2026 - em seus artigos 3 e 11, que instituem, respectivamente, a atualização do Valor de Referência Municipal – VRM para o exercício de 2026 em R$ 85,17 (oitenta e cinco reais e dezessete centavos) e o valor mínimo para o pagamento de tributos municipais de R$ 10,00 (dez reais);

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº. 089/2026.

Regulamentam.

Art 1º. O encaminhamento pela Receita Municipal de créditos tributários e não-tributários integrantes da Dívida Ativa terá como valor mínimo consolidado, por devedor ou co-responsável, para:

§ 1º. Protesto extrajudicial: valor igual ou superior à R$ 10,00 (dez reais).

I. Todos os títulos que, somados por contribuinte pessoa física ou jurídica, resultarem em valor igual ou inferior a 1 VRM – correspondente a R$ 85,17 (oitenta e cinco reais e dezessete centavos) – poderão, conforme o interesse, disponibilidade, oportunidade e conveniência, tendo por base os princípios da eficiência e da razoabilidade, ser enviados a protesto extrajudicial após frustrada a tentativa de transação administrativa proposta pela Receita Municipal ao devedor ou seu representante.

§ 2º. Propositura de ação judicial de Execução Fiscal: valor igual ou superior à 4 VRMs, correspondente ao valor de R$ 340,68 (trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).

Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revoga-se a Portaria Conjuntiva 01/SMF/PGM de 05 de maio de 2021.

São José do Norte, 26 de janeiro de 2026.

 

Simoni dos Santos Corrêa

Secretária Municipal da Fazenda Decreto nº 20645/2025

 

Marília Rezende Russo

Procuradora-Geral do Município Decreto nº 19799/2025

 


Município de São José do Norte

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