LEI MUNICIPAL Nº 1.213 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Fundo Causa Animal
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 02/06/2026
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Leis
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 1.213 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a Instituição do Fundo Municipal de Proteção aos Animais e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), destinado ao financiamento de ações voltadas à proteção, defesa, saúde e bem-estar dos animais no Município.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de transferências da União, do Estado e de seus respectivos fundos;
II – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
III – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação e termos de ajustamento de conduta;
IV – produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;
V – valores arrecadados pela prestação de serviços públicos de castração de animais realizados pelo Município, nos casos de atendimento a baixo custo;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – outras receitas que lhe forem destinadas por lei.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico da Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as normas de direito financeiro e de controle interno.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade à gestão do Fundo, mediante relatórios periódicos de receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A utilização dos recursos do Fundo observará a disponibilidade financeira existente, bem como as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal, não implicando, por si só, criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, 02 DE JUNHO DE 2026.
NEROMAR DE ARAUJO GUIMARÃES
Prefeito
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
BRUNO MENDONÇA COSTA
Secretário Municipal de Administração