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Decreto nº 17.519 de 10 de Outubro de 2022


Data de Publicação: 11 de outubro de 2022
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 11/10/2022
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Legislações
Autor: Fabiani Zogbi Roigi e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita Municipal e Secretario Municipal de Administração



Reitera estado de calamidade pública, dispõe sobre medidas temporárias de circulação de pessoas, de funcionamento de estabelecimentos e outras providências, para prevenção ao contágio pelo covid-19 (coronavírus) no âmbito do município de são josé do norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema 3 As de Monitoramento, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o referido Sistema instituído pelo Governo do Estado aborda protocolos de prevenção de caráter obrigatório para toda a população, bem como indica protocolos de aplicação recomendada, para atividades econômicas e sociais que estejam sujeitas ao afluxo de pessoas em ambientes fechados ou abertos;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos no 56.199, de 18 de novembro de 2021, no 56.422, de 16 de março de 2022, e no 56.474 de 28 de abril de 2022, todos do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal no 887 de 07 de julho de 2020 e do art. 268 do Código Penal; RESOLVE, Nesta data,

CAPÍTULO I
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 1º Fica reiterado estado de calamidade pública no âmbito do município de São José do Norte em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), conforme artigo 1o do Decreto no 55.882 de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto.

 

CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS AO CONTÁGIO PELO COVID-19

 

Art. 3o Fica permitida a circulação de pessoas nos espaços públicos, bem como permitidas as atividades e os serviços privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas os protocolos sanitários obrigatórios previstos por este decreto.
Art. 4o São medidas sanitárias de adoção obrigatória por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
I – o uso contínuo de máscaras de proteção facial individual, com ajuste adequado, cobrindo boca e nariz, em estabelecimentos de assistência à saúde, destacadamente em hospitais e demais serviços de saúde, sendo facultada sua utilização nos ambientes externos desses estabelecimentos;
II – disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de álcool 70% (setenta por cento) em local acessível, para higienização das mãos de clientes e trabalhadores;
III – encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, ou conforme orientação médica, de empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo COVID-19.
§ 1º É facultativa a utilização da máscara para circulação ou permanência em vias públicas, em espaços públicos ou privados ao ar livre e em todos demais ambientes fechados que não estejam previstos pelo inciso I deste artigo.
§ 2º Aquele que vier a descumprir qualquer das medidas previstas neste artigo estará sujeito à orientação de fiscais e às penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020 em caso de constatação de descumprimento.
Art. 5o São medidas sanitárias de adoção recomendada por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
I – o uso contínuo de máscaras de proteção facial individual, com ajuste adequado, cobrindo boca e nariz, nos seguintes casos:
a) em ambientes fechados e abertos de instituições de ensino;
b) em ambientes fechados e abertos de farmácias;
c) em ambientes externos de hospitais e demais serviços de saúde;
d) nos transportes públicos e privados de natureza comercial;
e) se observar distanciamento entre pessoas menor do que o 1m (um metro) recomendado;
f) se houver previsão de longo tempo de contato entre as pessoas presentes no local;
g) se estiver com sintomas respiratórios.
II – a observância de cuidados de higiene, sobretudo da lavagem e higienização das mãos, bem como a higienização regular e periódica das superfícies, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de água e sabão, álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido, dentre outros produtos assépticos similares;
III – evitar as aglomerações de pessoas em ambientes fechados ou abertos, devendo-se observar a distância de não menos que 01 (um) metro entre cada pessoa, adotando-se todas as medidas necessárias para assegurar o referido distanciamento;
IV – garantir a ventilação natural e a renovação do ar dos ambientes fechados, com portas e janelas sempre abertas ou com funcionamento de sistema de circulação de ar;
V – definir fluxos para entrada e saída de clientes e trabalhadores, a fim de evitar as aglomerações;
VI – colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, com metragem mínima de 1m (um metro) entre cada marcador;
VII - distribuir senhas, promover agendamento, ou adotar outras alternativas, sempre que possível, para evitar aglomeração;
VIII – fixar cartazes nas entradas dos ambientes e demais recintos, em locais de fácil visualização e fiscalização, com informações sobre a obrigatoriedade do uso de máscara e outras informações pertinentes sobre o COVID-19;
IX – realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e demais sintomas que possam indicar contaminação por COVID-19, encaminhando para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso.

 

CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 6º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, pormeio de sua área técnica competente, será a responsável pela condução das orientações técnicas e condutas aplicáveis no Município de São José do Norte  quanto à estimulação de práticas preventivas junto à população e instituições, bem como de providências de encaminhamento sanitário, de controle, de assistência e, se necessário, de tratamento relativas ao COVID-19, segundo Protocolo do Ministério da Saúde, mediante Plano Municipal de Contingência, que deverá ser observado e seguido rigorosamente por todos os órgãos públicos municipais e será devidamente atualizado por meio de Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 7º O Hospital Municipal de São José do Norte deverá registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 na instituição, indicando taxa de ocupação, número de pacientes internados, suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados, sob pena de punição administrativa, cível e criminal pelas autoridades competentes em caso de descumprimento.

 

CAPÍTULO V
DISPOSÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Permanece constituído o Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde ou portaria conjunta das secretarias municipais, conforme necessidade e sempre com a participação e assinatura da Prefeita Municipal, para tratar dos assuntos atinentes a este decreto, avaliar e autorizar casos específicos e exceções à presente norma, e deliberar sobre demais assuntos pertinentes que digam respeito à emergência de saúde pública em tela.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal no 16.848 de 19 de janeiro de 2022 e todas as suas alterações.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


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