Decreto nº 18.403, de 19 de julho de 2023
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 20/07/2023
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário Municipal de Administração
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que persistem os efeitos gerados pelo Vendaval que se abateu sobre a área urbana e rural do Município de São José do Norte, ocasionando danos humanos, danos materiais (coberturas de unidade habitacionais, quebra de postes de energia elétrica), dano agropecuário (perdas de produtividade, atraso no início do ciclo produtivo) e dano económico (perdas de produtividade e aumento dos custos de produção), outros danos (falta energia elétrica, falta de abastecimento de água na cidade, perda alimentos perecíveis, falta de comunicação por rede telefônica e internet, falta de acesso as estradas que ligam as comunidades à cidade);
CONSIDERANDO que o Município sofreu com o fenômeno climático em tela nos dias 12 e 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a força do vento, chegando a 140km/h em alguns locais, e também com o volume acumulado de precipitação de chuvas extremamente alto, no total de 180mm em 02 dias, ocasionado pelo ciclone extratropical;
CONSIDERANDO o a falta de acesso as comunidades através das estradas vicinais, a falta de comunicação por rede telefônica móvel e internet, a falta de energia elétrica e abastecimento de água.
CONSIDERANDO o que consta no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, emitido pela Coordenadoria Municipal da Defesa Civil o qual aponta nas considerações iniciais a gravidade do evento e, na descrição dos prejuízos materiais, a ocorrência significativa de perdas materiais, na agroindústria com consequências relevantes ambientais afetando significativamente as propriedades.
CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 12.019/2023, do Gabinete da Prefeita – GP
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1º Fica decretada a existência de situação anormal provocada por Tempestade Local/Convectiva - VENDAVAL caracterizada como situação de emergência, em toda a área urbana e rural do Município de São José do Norte, contidas no Formulário de Informações de Desastra -FIDE anexo a este Decreto, em razão de desastre classificado e codificado COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria MDR N° 260/2022, de 02 de FEVEREIRO DE 2022 e Portaria MDR N° 3.646, de 20 de
DEZEMBRO de 2022.
Parágrafo Único a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nas residências, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação;
II - usar de propriedade particular, em circunstâncias que passam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços a outros bens públicos e particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos a mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 5º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.686 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de (180) cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994 de que as dispensas de licitação, com base em situação adversa, dada como emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação".
Art. 6º De acordo com a legislação que possibilita a alteração do cumprimento de obrigações, reduzindo, inclusive, o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural ITR por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.
Art. 7º De acordo com o artigo 167, parágrafo 3º da CF/88, é admitido ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de credito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 8º De acordo com a Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de Iimite por ela fixados, conforme art. 85, se reconhecida a situação emergencial ou estado de calamidade pública.
Art. 9º De acordo com o art. 4°, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividade de Defesa Civil, de caráter emergencial.
Art. 10. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “J”, do Decreto Lei nº 2.848, de 07 dezembro 1940, ou seja, são circunstancias agravantes de pena, o cometimento crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
Art. 11. De acordo com as políticas de incentivo agrícola do Ministério Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;
Art. 12. De acordo com legislação vigente reconhecimento Federal permite, ainda alterar prazos processuais (art. 218 e 222 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão serem requeridos judicialmente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor data sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 dias.
São José do Norte/RS, Cidade Histórica,
19 de julho de 2023
FABIANY ZOGBI ROIG
Prefeita
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