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Decreto nº 16.997 de 01 de Abril de 2022


Data de Publicação: 1 de abril de 2022
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/04/2022
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita Municipal e Secretário Municipal de Administração



Altera o Decreto Municipal no 16.848 de 22 de Janeiro de 2022, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO a edição dos Decretos no 56.199 de 18 de novembro de 2021 e no 56.422, de 16 de março de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE,

Nesta data,

Art. 1º Ficam alteradas as redações do artigo 4o, bem como do inciso X do artigo 5o, todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.848 de 22 de janeiro de 2022, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º São medidas sanitárias de adoção obrigatória por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
I – o uso contínuo de máscaras de proteção facial individual, com ajuste adequado, cobrindo boca e nariz, nos seguintes casos:

a) em ambientes fechados e abertos de instituições de ensino, sendo obrigatório o uso da máscara para pessoas que tenham menos de 12 (doze) anos de idade, e facultativo o uso para pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos;
b) em estabelecimentos de assistência à saúde, tais como hospitais, serviços de saúde e farmácias, sendo facultada sua utilização nos ambientes externos desses estabelecimentos; nos transportes públicos e privados de natureza comercial;
II – disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de álcool 70% (setenta por cento) em local acessível, para higienização das mãos de clientes e trabalhadores;
III – encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, ou conforme orientação médica, de empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo COVID-19. Parágrafo único – É facultativa a utilização da máscara para circulação ou permanência em vias públicas, em espaços públicos ou privados ao ar livre e em demais ambientes fechados não previstos pelo inciso I deste artigo.
(...)
Art. 5o São medidas sanitárias de adoção recomendada por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
(...)
X – a utilização de máscara de proteção facial individual, em ambientes fechados ou ao ar livre, quando:
a) se observar distanciamento entre pessoas menor do que o 1m (um metro) recomendado;
b) houver previsão de longo tempo de contato entre as pessoas presentes no local;
c) estiver com sintomas respiratórios;
d) frequentar ambientes externos de hospitais, serviços de saúde e farmácias.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


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