Decreto nº 16.964 de 17 de Março de 2022
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 18/03/2022
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita Municipal e Secretário Municipal de Administração
Altera o Decreto Municipal no 16.848 de 22 de Janeiro de 2022, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO a edição do Decreto no 56.422, de 16 de março de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
RESOLVE,
Nesta data,
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do artigo 4o, bem como acrescentado o inciso X no artigo 5o, todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.848 de 22 de janeiro de 2022, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º São medidas sanitárias de adoção obrigatória por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
I – o uso contínuo de máscaras de proteção facial individual, com ajuste adequado, cobrindo boca e nariz, em ambientes fechados, sendo facultativa a utilização da máscara para circulação ou permanência em vias públicas, e em espaços públicos ou privados ao ar livre;
(...)
Art. 5º São medidas sanitárias de adoção recomendada por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
X – a utilização de máscara de proteção facial individual mesmo em ambientes ao ar livre quando:
a) se observar distanciamento entre pessoas menor do que o 1m (um metro) recomendado;
b) houver previsão de longo tempo de contato entre as pessoas presentes no local;
c) estiver com sintomas respiratórios;
d) frequentar os espaços ao ar livre das dependências de hospitais, serviços de saúde e farmácias.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.