Edital de Realização para Eleição Direta Uninominal
Escolha dos Diretores e Vice-diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Norte - RS
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 27/10/2021
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Editais
Autor:
Cargo:
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São José do Norte/RS, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central, resolve, por meio do presente instrumento editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da realização das Eleições para escolha dos Diretores e Vice-diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Norte, nos termos da Lei Municipal no 789, de 14 de dezembro de 2016, conforme as disposições que seguem:
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O presente Edital tem por finalidade estabelecer as diretrizes eleitorais para a organização, realização e apuração das eleições para escolha dos Diretores e Vice- diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Norte, conforme disposto no Art. 1°, da Lei Municipal 789, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 2o A escolha dos Diretores e Vice-diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Norte dar-se-á por eleição direta uninominal com a participação do Colégio Eleitoral para o período correspondente ao triênio 2022/2024, que será realizada nas escolas que estiverem amparadas pela Lei Municipal 789, de 14 de dezembro de 2016, no dia 30 de novembro do ano de 2021. O horário de início da eleição será as 9 (nove) horas e se estenderá nos turnos em que a Escola possuir atendimento, encerrando no final do expediente.
II. DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 3o A atribuição da Comissão Central será regida pelos Artigos 15, 16, 17,18 e19 da Lei no 789/2016.
III. DA COMISSÃO ELEITORAL DA ESCOLA
Art. 4o O processo eleitoral será dirigido em cada unidade escolar por uma
Comissão Eleitoral, constituída conforme Art. 20 da Lei no 789/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições da Comissão Eleitoral estão dispostas no
Art.21 da Lei no 789/2016.
IV. DAS CHAPAS DE ELEIÇÃO
Art. 5o Os interessados em se candidatar à eleição direta para Diretor e Vice- diretor das Escolas da Rede Pública Municipal, deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Municipal no 789/2016.
Art. 6o Os candidatos concorrerão às eleições para Diretor e Vice-diretor em chapas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que possuírem Ensino Fundamental e que possuam mais de 50 (cinquenta) alunos, matriculados até o último dia do período de inscrições das chapas.
Art. 7o São candidatos elegíveis os servidores municipais concursados que possuam no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Rede Pública Municipal, que comprove os seguintes requisitos:
I. Possuir habilitação em nível superior na área da educação;
II. Ter 02 (dois) anos consecutivos de atuação na escola (solicitar na secretaria da escola);
III. O (a) candidato (a) ao cargo de Diretor deverá ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas;
IV. O (a) candidato (a) ao cargo de Vice-diretor deverá ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas no turno para o qual foi eleito;
V. Cópia dos seguintes documentos: RG, CPF e Diploma de Conclusão de Curso;
VI. Atestado de efetividade;
VII. Atestado comprovando 05 (cinco) anos de exercício na Rede Pública
Municipal (solicitar na Secretaria Municipal de Administração);
VIII. Declaração de antecedentes criminais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O professor inativo ou celetista não poderá se candidatar
ao processo para eleição de Diretor ou Vice-diretor de escolas da Rede Pública Municipal
de Ensino.
V. DA INSCRIÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 8o A inscrição dos candidatos concorrentes ao pleito nas escolas poderá ser feita após divulgação do Edital, conforme preenchimento da ficha de inscrição, no período de 28/10/2021 até 11/11/2021, solicitada ao Presidente da Comissão Eleitoral. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral enviar a ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada dos documentos necessários em envelope lacrado e assinado pelo mesmo, devendo este ser encaminhado para a Comissão Central, no prazo de 24 horas para análise da documentação.
VI. DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 9o Cabe à Comissão Central enviar às Comissões Eleitorais os nomes das candidaturas homologadas para divulgação das mesmas nos Colégios Eleitorais. PARÁGRAFO ÚNICO: As Comissões Eleitorais farão a divulgação dos candidatos inscritos ao pleito no dia 18/11/2021.
VII. DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art.10 A propaganda eleitoral deverá ocorrer no período de 19/11/2021 a 29/11/2021.
§ 1° A propaganda insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada, em primeira instância, pela Comissão Eleitoral e, em segunda instância, pela Comissão Central que, se entender incluída nessas características, poderá deliberar pela suspensão e, persistindo, promoverá o cancelamento do registro de candidatura da chapa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2o No dia da eleição não será permitido nas dependências e proximidades do estabelecimento escolar, qualquer tipo de propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores.
§ 3o No período da propaganda da candidatura não será permitida a distribuição de brindes, inclusive distribuição de guloseimas.
VIII. DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 Cada chapa terá direito de dispor de 01 (um) fiscal escolhido dentre os servidores públicos da unidade de ensino, antecipadamente credenciado pelo Presidente da Comissão Eleitoral da escola que solicitará, ao Presidente da Mesa de Votação, o registro na Ata de eventuais irregularidades.
IX. DA VOTAÇÃO
Art. 12 Poderão votar no processo de escolha para eleição de Diretor e Vice- diretor das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino:
I. Professores lotados e demais servidores não docentes em efetivo exercício na escola;
II. Professores detentores de duas matrículas terão direito de votar nas duas escolas de atuação, sendo-lhe proibido o direito de votar duas vezes na mesma escola;
III. Professores de 20 (vinte) horas apenas votarão em sua escola de nomeação, sendo-lhe proibido o direito de votar na escola em que possui convocação por hora de trabalho (CHT);
IV. A totalidade do corpo discente no Ensino Fundamental dos anos finais;
V. Fica assegurado o direito de voto, uma única vez, ao pai e mãe ou responsável legal mesmo tendo mais de um dependente na escola e ao responsável no impedimento dos pais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Pai/mãe ou responsável que for servidor municipal na mesma escola de votação, terá direito ao voto uma única vez.
X. DA RECEPÇÃO E APURAÇÃO
Art. 13 Os votos serão recepcionados por uma mesa composta por 1(um) presidente e 2 (dois) mesários, escolhidos entre os integrantes do Colégio Eleitoral, sendo vedada a participação dos candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.
Art. 14 Poderão permanecer no local destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais previamente designados, que poderão solicitar da mesa o registro, emata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 15 O voto será dado em cédula oficial única, sendo impressa em duas cores diferentes, uma das cores será para o eleitor magistério/funcionário e a outra para o eleitor aluno/responsável.
Art. 16 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, deverão lacrar as urnas, entregando-as para a Comissão Eleitoral.
Art. 17 Antes da abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá examinar a urna verificando se nela há indícios de violação, em caso de constatação afirmativa deverão convocar à Comissão Central para se tomar as decisões cabíveis e registrá-las em ata.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo coincidência entre o número de votos e o de votantes e na ausência de impugnação, proceder-se-á a apuração. Caso contrário, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a eventual impugnação.
Art. 18 Apurados os votos, o conteúdo das urnas deverá ser envelopado e lacrado com as respectivas rubricas dos membros da Comissão Eleitoral e fiscais presentes, entregue imediatamente à Comissão Central, devendo, desta forma, permanecer por 48 horas que é o prazo recursal.
Art. 19 Serão considerados votos nulos aqueles que contiverem a indicação de mais de uma chapa, os que apresentarem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente e os que forem assinalados de forma a tornar duvidosa a manifestação do eleitor.
Art. 20 Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério/servidores.
§ 1o Havendo duas chapas ou chapa única, o candidato será considerado eleito quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos, que deverá ser constatado após a aplicação da regra de três simples.
§ 2o Havendo três ou mais chapas, será declarada eleita aquela que tiver a maioria dos votos.
§ 3o Em caso de empate será eleito o candidato que:
I - Tiver mais tempo de serviço na escola;
II - Possuir maior titulação (conforme Art. 53, Lei no 789, 14/12/ 2016);
III - Possuir mais tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino.
XI. DA POSSE
Art. 21 A chapa eleita será apresentada pela Comissão Central ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e ao Prefeito Municipal para as devidas providências quanto à nomeação.
Art. 22 A posse se dará até o 3o (terceiro) dia útil do mês de janeiro.
XII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONTRADITÓRIAS Art. 23 Os casos omissos a este REGULAMENTO serão resolvidos pela
Comissão Central.
XIII. DOS ANEXOS
Art. 24 Consta em anexo neste edital:
I- Ficha de inscrição do (a) candidato (a) à direção (anexo I);
II- Comprovante de inscrição dos candidatos (anexo II);
III- Ficha dos componentes da Mesa Receptora (anexo III);
IV- Ficha de inscrição para os Fiscais ( anexo IV)
V- Modelo da lista de eleitores segmento pais/alunos (anexo V);
VI- Modelo da lista de eleitores segmento magistério/servidores (anexo VI);
VII- Modelo da ata de apuração (anexo VII);
VIII- Modelo da cédula de votação (anexo VIII);
IX- Cronograma (anexo IX);
X – Modelos de crachás da Comissão Eleitoral e da Mesa Receptora( anexo X)