Decreto nº 16.606, de 29 de Setembro de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/10/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita Municipal e Secretário Municipal de Administração
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL No 16.589 DE 18 DE SETEMBRO DE 2021, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema 3 As de Monitoramento, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o referido Sistema determinado pelo Governo do Estado aborda protocolos gerais de caráter obrigatório para toda a população, bem como para atividades econômicas e sociais que estejam sujeitas ao afluxo de pessoas em ambientes fechados ou abertos;
CONSIDERANDO que o novo Sistema “3 As” prevê, ainda, protocolos denominados “variáveis”, avaliados por cada região e que podem vir a ser alterados pelos seus respectivos comitês ou associações representativas, conforme a realidade local;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, os municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21) instituíram sistema de protocolos próprio, através da Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), deliberando periodicamente sobre flexibilizações ou restrições, conforme o panorama regional;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
Art. 1º Ficam alteradas as redações do artigo 8o, inciso I; artigo 10, parágrafo único; do artigo 16, incisos I e IV; do artigo 17, inciso I; do artigo 19, inciso
I; do artigo 20, incisos I e III, alínea “b”; do artigo 32; dos Anexos I, II, III e IV; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.589 de 18 de setembro de 2021, e que passam a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO IV DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 8º O comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4ºdeste decreto, as seguintes medidas específicas:
I – respeitar a lotação máxima de pessoas, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo I deste decreto;
(...)
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos postos de combustíveis, sendo vedadas as aglomerações, bem como a permanência de pessoas e o consumo de alimentos e bebidas nos espaços de circulação e dependências do posto.
Parágrafo único – Fica permitido o funcionamento das lojas de conveniência instaladas nos postos de combustíveis, sem limitação de horário, desde que obedeça rigorosamente os horários estabelecidos no Alvará de Funcionamento, devendo as mesmas observarem as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção previstos pelo artigo 16 deste decreto, sendo vedada a aglomeração e a permanência de pessoas no seu entorno.
(...)
SEÇÃO IX
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS
Art. 16 Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público em todos os dias da semana, sem limitação de horário, desde que obedeça rigorosamente os horários estabelecidos no Alvará de Funcionamento;
IV – o estabelecimento deve adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros lineares entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 06 (seis) pessoas, ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
(...)
SEÇÃO X
DOS SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES
Art. 17 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo
4º deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo II deste decreto;
(...)
SEÇÃO XI
DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS/CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA
Art. 18 Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo III deste decreto;
(...)
SEÇÃO XIII
DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 20 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – observância à lotação máxima de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
(...)
III – a realização de missas, cultos e similares deverá atender a todas as medidas previstas pelo art. 4o desde Decreto, incluindo:
b) o distanciamento de no mínimo 01m (um metro) entre cada pessoa e/ou assento;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 32 Fica determinado o retorno presencial de servidores às repartições municipais, em atividades consideradas essenciais e não-essenciais para o serviço público.
§ 1º Estão incluídos no retorno às atividades presenciais previsto no caput todos os servidores, inclusive aqueles que fazem parte de grupo de risco, assegurando-se a todos a adoção de todas as medidas de prevenção, proteção e segurança, inclusive com fornecimento de EPIs, nos termos deste Decreto.
§ 2º Conforme previsão da Lei Federal no 14.151/2021, a servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, permanecendo à disposição da Prefeitura para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
§ 3º Dentro das repartições públicas municipais, deverá ser adotado o distanciamento de no mínimo 01m (um metro) entre as estações de trabalho, bem como adotados todos os demais protocolos previstos pelo artigo 4o deste decreto.
§ 4º Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia e em caso se verifique necessário, poderá publicar Portaria com regramento acerca de rodízio de servidores, conforme as peculiaridades de cada Pasta, desde que seja mantida, sem exceção, a integralidade dos serviços.
§ 5º Os servidores que não estiverem presencialmente em seus postos na repartição municipal, considerando o tipo de atividade desempenhada, deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§ 6º Fica permitida a participação de servidores públicos em eventos, capacitações e treinamentos em outros munícipios e estados, bem como ficam permitidas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, desde que adotados todos os protocolos previstos por este decreto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.