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Decreto nº 16.456 de 03 de Julho de 2021


Data de Publicação: 3 de julho de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 03/07/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita Municipal e Secretário Municipal de Administração



Altera o Decreto Municipal no 16.342 de 17 de Maio de 2021, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do “Sistema 3 As de Monitoramento”, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual no 55.882 de 15 de maio de 2021;
CONSIDERANDO o prosseguimento da emissão de “Alerta”, pelo Estado do Rio Grande do Sul, à Região R21, onde o Município está incluído, cenário que exige a adoção e a mantença de protocolos de prevenção mais restritivos;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE,

Nesta data,

Art. 1º Fica reiterada a redação da íntegra do artigo 5o; alteradas as redações do artigo 6o; artigo 8o, inciso I; do artigo 9o; do artigo 10, caput e parágrafo único; do artigo 16, incisos I, II e VIII; do artigo 17, inciso I; do artigo 18, inciso I; do artigo 19; do artigo 20, incisos I e II; do artigo 21, inciso I; do artigo 24; dos Anexos I, II, III e IV; bem como acrescentados o artigo 16-A; o artigo 16-B; e o artigo 26-A; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.342 de 17 de maio de 2021, e que passam a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE CONTROLE E RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS

Art. 5º Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de circulação das pessoas em locais públicos, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).
§ 1º A circulação de pessoas no Município de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessária para aquisição de alimentos, medicamentos, água, acesso ao trabalho, realização de atividade física INDIVIDUAL ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde, e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento permitido por este Decreto.
§ 2º Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos, sobretudo aqueles costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.
§ 3º Fica permitida a circulação de pessoas nos locais previstos no
§2º, tão somente, para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre.
§ 4º Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a circulação de pessoas tão somente para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre, bem como fica permitida a circulação de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanência de pessoas na beira da praia.
§ 5º Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espaço notoriamente estimulador de aglomerações, sendo proibida qualquer tipo de circulação e permanência de pessoas no local, bem como proibida a prática de exercícios físicos naquele espaço.
§ 6º Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, com exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, na forma do artigo 9o deste decreto.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS

Art. 6ºPermanecem permitidas as atividades e os serviços privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção específicos de cada atividade previstos pelo Decreto Municipal 16.342/2021 e suas alterações.
(...)

SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 8ºO comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4o deste decreto, as seguintes medidas específicas:
I – respeitar a lotação máxima de pessoas, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo I deste decreto;
(...)

SEÇÃO V
DAS FEIRAS AO AR LIVRE

Art. 9º As feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 3m (três metros) entre as bancas, observando as medidas do artigo 4o deste decreto, bem como a lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do espaço onde ocorre a feira, conforme tabela do Anexo I deste decreto.

SEÇÃO VI

DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos postos de combustíveis, sendo vedadas as aglomerações, bem como a permanência de pessoas e o consumo de alimentos e bebidas nos espaços de circulação e dependências do posto.

Parágrafo único – Fica permitido o funcionamento das lojas de conveniência instaladas nos postos de combustíveis, até no máximo às 21h, devendo as mesmas observarem as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção previstos pelo artigo 16 deste decreto, sendo vedada a aglomeração e a permanência de pessoas no seu entorno.
(...)

SEÇÃO IX
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS

Art. 16 Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:

I – poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público em todos os dias da semana, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 21h, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 22h;
II – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros lineares entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 04 (quatro) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
(...)
VIII – fica permitida a promoção de apresentações musicais, com no máximo 2 (dois) músicos no estabelecimento, os quais poderão se apresentar sem máscaras, desde que mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os músicos, bem como assegurado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre o(s) músico(s) e o público, sendo proibida a reprodução das músicas em volume excessivo, que dificulte a comunicação entre as pessoas no recinto;
(...)
Art. 16-A Fica proibido ao estabelecimento exceder o número de 04 (quatro) pessoas permitido por mesa, sendo proibido aplicar qualquer tipo de exceção a esta regra, mesmo em se tratando de grupos que cheguem ao estabelecimento apresentando-se como integrantes do mesmo grupo familiar ou do mesmo grupo de amigos.

Art. 16-B O estabelecimento deverá colocar marcações no chão dos locais destinados às mesas, estabelecendo nichos a fim de delimitar o espaço onde a mesa e as cadeiras podem permanecer, não podendo as cadeiras ultrapassarem as margens da marcação, e devendo ser respeitada a metragem mínima de 02 (dois) metros lineares entre cada nicho demarcado, a partir do limite de qualquer um dos seus lados.

SEÇÃO X
DOS SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 17 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:

I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo II deste decreto;
(...)

SEÇÃO XI
DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS/CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA

Art. 18 Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo III deste decreto;

SEÇÃO XII
DOS ESPORTES COLETIVOS
Art. 19 Fica permitida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – as atividades esportivas deverão ocorrer sem a presença de público espectador;
II – deve haver o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre osjogos, tanto nas quadras quanto nos campos, a fim de evitar aglomerações e permitir a higienização das quadras;
III – fica vedado o funcionamento e a utilização de espaços de entretenimento nas quadras e campos, tais como churrasqueiras, espaços de entretenimento infantil, mesas de sinuca e pebolim, dentre outras conveniências similares;
IV – fica permitido o funcionamento de lanchonetes nos espaços referidos no caput, utilizando, exclusivamente, o sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

SEÇÃO XIII
DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 20 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – observância à lotação máxima de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
II – limitação de funcionamento do templo religioso até no máximo às 21h; (...)

SEÇÃO XIV
DOS FUNERAIS
Art. 21 As cerimônias funerárias (velórios e sepultamentos) deverão seguir as seguintes diretrizes:
I – em caso de óbito por Covid-19, o sepultamento deve ser realizado imediatamente, tão logo liberado o corpo, ficando proibida a realização de velórios nesses casos; (...)
(...)

SEÇÃO XVII
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
(...)
Art. 24 Fica permitido o funcionamento das escolas privadas, em todos os níveis de ensino, condicionado à aprovação do respectivo Plano de Contingência pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), devendo as instituições trabalharem em estrito acordo com o seu Plano aprovado.

Art. 26-A Fica permitido o funcionamento de cursos livres e treinamentos em demais instituições privadas no âmbito do município de São José do Norte, condicionado à aprovação do respectivo Plano de Contingência pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), devendo as instituições trabalharem em estrito acordo com o seu Plano aprovado.”

Art. 2º As alterações apresentadas por este Decreto entram em vigor a partir das 0:00h (meia-noite) do dia 04 de julho de 2021, e terão validade até as 23:59h do dia 11 de julho de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos Municipais no 16.415 de 17 de junho de 2021 e no 16.443 de 27 de junho de 2021, permanecendo vigente o Decreto Municipal no 16.342 de 17 de maio de 2021, com as presentes alterações.

 




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