Decreto nº 16.377 de 1º de Junho de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/06/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal nº 16.342 de 17 de Maio de 2021, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do “Sistema 3 As de Monitoramento”, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual no 55.882 de 15 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a emissão de “Alerta”, pelo Estado do Rio Grande do Sul, à Região R21, onde o Município está incluído, cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção mais restritivos;
CONSIDERANDO que o Município de São José do Norte passa a adotar plano de ação alternativo, elaborado por 08 (oito) municípios da Região Sul (São José do Norte, Amaral Ferrador, Chuí, Cristal, Jaguarão, Pinheiro Machado, Rio Grande e São Lourenço Do Sul), a partir da não concordância desses municípios com questões pontuais do plano de ação proposto ao Estado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), destacadamente no que diz respeito ao fechamento de atividades determinadas pela legislação como essenciais, no período compreendido entre 02 e 07 de junho;
RESOLVE,
Nesta data,
Art. 1º Fica reiterada a redação da íntegra do artigo 5o, bem como alteradas as redações do artigo 6o, artigo 8o; inciso I; do artigo 9o; do artigo 10, caput e parágrafo único; do artigo 16, incisos I e II; do artigo 17, inciso I; do artigo 19; do artigo 20, incisos I e II; dos Anexos I, II, III e IV; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.342 de 17 de maio de 2021, e que passam a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE CONTROLE E RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS
Art. 5º Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de circulação das pessoas em locais públicos, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).
§ 1º A circulação de pessoas no Município de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessária para aquisição de alimentos, medicamentos, água, acesso ao trabalho, realização de atividade física INDIVIDUAL ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde, e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento permitido por este Decreto.
§ 2º Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos, sobretudo aqueles costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.
§ 3º Fica permitida a circulação de pessoas nos locais previstos no §2º, tão somente, para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre.
§ 4º Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a circulação de pessoas tão somente para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre, bem como fica permitida a circulação de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanência de pessoas na beira da praia.
§ 5º Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espaço notoriamente estimulador de aglomerações, sendo proibida qualquer tipo de circulação e permanência de pessoas no local, bem como proibida a prática de exercícios físicos naquele espaço.
§ 6º Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, com exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, na forma do artigo 9o deste decreto.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS
Art. 6º Permanecem permitidas as atividades e os serviços privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção específicos de cada atividade previstos por este decreto.
(...)
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 8º O comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4º deste decreto, as seguintes medidas específicas:
I – respeitar a lotação máxima de pessoas, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo I deste decreto;
(...)
SEÇÃO V
DAS FEIRAS AO AR LIVRE
Art. 9º As feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 3m (três metros) entre as bancas, observando as medidas do artigo 4o deste decreto, bem como a lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do espaço onde ocorre a feira, conforme tabela do Anexo I deste decreto.
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos postos de combustíveis, sendo vedadas as aglomerações, bem como a permanência de pessoas e o consumo de alimentos e bebidas nos espaços de circulação e dependências do posto.
Parágrafo único – Fica permitido o funcionamento das lojas de conveniência instaladas nos postos de combustíveis, até no máximo às 21h, devendo as mesmas observarem as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção previstos pelo artigo 16 deste decreto, sendo vedada a aglomeração e a permanência de pessoas no seu entorno.
SEÇÃO IX
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS
Art. 16 Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público em todos os dias da semana, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 21h, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 22h;
II – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros lineares entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 04 (quatro) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
(...)
SEÇÃO X
DOS SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES
Art. 17 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4º deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo II deste decreto;
SEÇÃO XI
DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS/CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA
Art. 18 Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo III deste decreto;
SEÇÃO XII
DOS ESPORTES COLETIVOS
Art. 19 Fica proibida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas, campos de futebol e espaços públicos.
SEÇÃO XIII
DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 20 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4º deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – observância à lotação máxima de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
II – limitação de funcionamento do templo religioso até no máximo às 22h; (...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.