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Decreto nº 16.342 de 17 de Maio de 2021


Data de Publicação: 17 de maio de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 17/05/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita


Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, de Funcionamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a instituição, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do novo Sistema 3 As de Monitoramento, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o referido Sistema determinado pelo Governo do Estado aborda protocolos gerais de caráter obrigatório para toda a população, bem como para atividades econômicas e sociais que estejam sujeitas ao afluxo de pessoas em ambientes fechados ou abertos;
CONSIDERANDO que o novo Sistema “3 As” prevê, ainda, protocolos denominados “variáveis”, avaliados por cada região e que podem vir a ser alterados pelos seus respectivos comitês ou associações representativas, conforme a realidade local;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, os municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21) instituíram sistema de protocolos próprio, através da Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL);
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos e privados, bem como demais atividades, com a menor circulação de pessoas possível, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção da saúde pública e à preservação da vida da população que reside e trabalha no município de São José do Norte, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal no 887 de 07 de julho de 2020 e do art. 268 do Código Penal;

RESOLVE,

Nesta data,

CAPÍTULO I
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º Fica reiterado estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito domunicípio de São José do Norte em decorrência da Declaração de Pandemia Mundial (COVID-19 – novo CORONAVÍRUS) pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DA QUARENTENA
SEÇÃO I
DOS SINTOMAS DO CORONAVÍRUS E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA E GERAL

Art. 3º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e diarreia.
Art. 4º São medidas sanitárias de adoção obrigatória por toda a população e por todas as atividades sociais e econômicas exercidas neste Município, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus:
I – o uso contínuo de máscaras de proteção facial, com ajuste adequado, cobrindo boca e nariz, em ambientes abertos e fechados;
II – a observância do distanciamento social, restringidas a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, nos termos deste decreto;
III – a restrição das aglomerações de pessoas em ambientes fechados ou abertos, com observância de distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros sempre que possível, e de nunca menos que 01 (um) metro entre cada pessoa, adotando-se todas as medidas necessárias para assegurar o referido distanciamento;
IV – a observância de cuidados de higiene, sobretudo da lavagem e higienização das mãos, bem como a higienização regular e periódica das superfícies, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de água e sabão, álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido, dentre outros produtos assépticos similares;
V – garantir a ventilação natural e a renovação do ar dos ambientes fechados, com portas e janelas sempre abertas ou com funcionamento de sistema de circulação de ar;
VI – manter o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível;
VII – respeitar e controlar a lotação máxima permitida nos ambientes;
VIII – definir fluxos para entrada e saída de clientes e trabalhadores, a fim de evitar as aglomerações;
IX – ocupar os espaços coletivos de alimentação em horários diferentes, mantendo distância mínima entre colegas;
X – disponibilizar álcool em gel 70% em local acessível, para higienização das mãos de clientes e trabalhadores;
XI – fixar cartazes nas entradas dos ambientes e demais recintos, em locais de fácil visualização e fiscalização, com informações sobre o tamanho do estabelecimento em metros quadrados, a lotação máxima de pessoas permitida e a obrigatoriedade do uso de máscara;
XII – realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e demais sintomas descritos no artigo 3o deste decreto, encaminhando para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso;
XIII – assegurar o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada;
XIV – em caso de confirmação de contaminação por Covid-19, assegurar afastamento e manutenção de isolamento pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme orientação médica;
XV – estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
XVI – proibição de elevar excessivamente o preço de bens e serviços essenciais, ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia.
§1o Fica determinada, ainda, a obrigatoriedade da realização da testagem dos funcionários pelas empresas que atuam no setor industrial de São José do Norte, com periodicidade a ser determinada em notas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como a apresentação dos resultados à Vigilância Epidemiológica na referida Secretaria.
§2o Aquele que vier a descumprir qualquer das medidas previstas neste artigo, e demais correlacionadas ao longo deste Decreto, estará sujeito à orientação de fiscais e às penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020 em caso de constatação de descumprimento.

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DE
CONTROLE E RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS
Art. 5º Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de circulação das pessoas em locais públicos, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da
população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).
§ 1o A circulação de pessoas no Município de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessária para aquisição de alimentos, medicamentos, água, acesso ao trabalho, realização de atividade física individual ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde, e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento permitido por este Decreto.
§ 2o Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.
§ 3o Fica permitida a circulação de pessoas nos locais previstos no
§2o, tão somente, para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre.
§ 4o Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a  circulação de pessoas tão somente para a prática de atividades físicas individuais ao ar livre, bem como fica permitida a circulação de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanência de pessoas na beira da praia.
§ 5o Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espaço notoriamente estimulador de aglomerações, sendo proibida qualquer tipo de circulação e permanência de pessoas no local, bem como proibida a prática de exercícios físicos naquele espaço.
§ 6o Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, com exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, na forma do artigo 9o deste decreto.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E
PREVENTIVAS

Art. 6o Ficam permitidas as atividades e os serviços privados essenciais e não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes no Município de São José do Norte, desde que obedecidas as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção específicos de cada atividade previstos por este decreto.

SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 7o Define-se como “comércio em geral” toda e qualquer atividade econômica que não conta com seção e previsões específicas neste decreto.
Art. 8o O comércio em geral deverá adotar, além das medidas previstas pelo art. 4o deste decreto, as seguintes medidas específicas:
I – respeitar a lotação máxima de pessoas, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo I deste decreto;
II – determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por clientes e trabalhadores;
III – manter janelas e portas abertas, para estimular a circulação de ar;
IV – definir fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
IV – colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a metragem mínima de 1m (um metro) entre cada marcador;
V – promover demarcação para ocupação intercalada das cadeiras de espera;
VI - distribuir senhas, promover agendamento, ou adotar outras alternativas, sempre que possível, para evitar aglomeração.

SEÇÃO V
DAS FEIRAS AO AR LIVRE

Art. 9o As feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 3m (três metros) entre as bancas, observando as medidas do artigo 4o deste decreto, bem como a lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do espaço onde ocorre a feira, conforme tabela do Anexo I deste decreto.

SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos postos de combustíveis, sendo vedadas as aglomerações, bem como a permanência de pessoas e o consumo de alimentos e bebidas nos espaços de circulação e dependências do posto.
Parágrafo único – Fica permitido o funcionamento das lojas de conveniência instaladas nos postos de combustíveis, devendo as mesmas observarem as lotações e os protocolos sanitários e de prevenção previstos pelo artigo 16 deste decreto, sendo vedada a aglomeração e a permanência de pessoas no seu entorno.

SEÇÃO VII
DAS POUSADAS E HOTEIS

Art. 11 O funcionamento dos estabelecimentos de hotelaria e hospedagem deverá estar restrito a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI, adotando as medidas previstas pelo artigo 4o deste decreto, bem como pelo artigo 16 deste diploma, quando disponibilizada alimentação aos hóspedes.

SEÇÃO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS

Art. 12 O transporte coletivo urbano de passageiros deverá respeitar a lotação máxima de passageiros equivalente a 60% (sessenta por cento) da capacidade total dos veículos, bem como adotar as demais medidas previstas pelo artigo 4o deste decreto.

SEÇÃO XV
DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE VEÍCULOS

Art. 13 Fica determinada a obrigatoriedade da medição de temperatura dos usuários dos serviços de transporte aquaviário de passageiros e veículos, pelas respectivas empresas permissionárias e concessionárias dos referidos serviços no  município, nas dependências da Hidroviária Municipal e na área de embarque da balsa, previamente ao embarque nas lanchas e balsas, mediante utilização de termômetros digitais infravermelhos sem contato. Parágrafo único – Em caso de constatação, no ato de medição da temperatura, de que o usuário se encontra com temperatura igual ou superior a 37,8o C, deverá a empresa proibir o ingresso do passageiro na embarcação, bem como deverá imediatamente encaminhar o indivíduo ao serviço de saúde conforme protocolo da Secretaria de Saúde do município de embarque.
Art. 14 A empresa que presta serviços de transporte aquaviário de passageiros através de lanchas marítimas fica obrigada a manter à disposição, na Hidroviária Municipal, em locais estratégicos, ou mediante fixação de dispenser em local acessível e visível ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários da lancha e pelos funcionários da empresa;
Art. 15 A empresa que presta serviços de transporte aquaviário de passageiros através de lanchas marítimas fica obrigada a higienizar, antes do início de cada horário de embarque, as roletas e balcões dos guichês por onde passam os usuários das lanchas, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento).

SEÇÃO IX
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS
Art. 16 Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e sorveterias, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo
4o I – poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público em todos os dias da semana, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 23hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 00hs;
II – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros lineares entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 06 (seis) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
III – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
IV – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
V – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, obrigatoriamente, informações sobre tamanho do estabelecimento em metros quadrados, o número máximo de clientes permitido e a obrigatoriedade do uso de máscara;
VI – fica permitido o funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando máscara de proteção facial; mantendo distanciamento entre pessoas na fila; promovendo higienização das mãos antes de se servir, com álcool gel 70%, sendo opcional o fornecimento de luva descartável para o cliente; com funcionário orientando o correto atendimento dos protocolos citados; vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) o funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma da alínea anterior, assim como demais funcionários, deverão estar equipados com a máscara
 de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamento a ser fornecidopelos estabelecimentos aos seus funcionários;
c) utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
d) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 1m (um metro) entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
e) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
f) funcionário do estabelecimento deverá orientar os clientes a higienizar as mãos com álcool em gel 70% antes deste entrar na fila para se servir;
g) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
h) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
i) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
j) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado;
VII – fica proibida a reprodução de música ambiente em volume excessivo, que dificulte a comunicação entre as pessoas no recinto;
VIII – desde que observada a disposição do inciso anterior, fica permitida a promoção de apresentações musicais, com no máximo 2 (dois) músicos no estabelecimento, os quais poderão se apresentar sem máscaras, desde que mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os músicos, bem como assegurado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre o(s) músico(s) e o público;
IX – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila.

SEÇÃO X
DOS SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES
Art. 17 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo II deste decreto;
II – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre cada posto de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares);
III – a organização da prestação do serviço deve ser realizada, preferencialmente, por agendamento prévio, via mídias sociais ou telefone; IV – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
IV – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
V – entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool 70% (setenta por cento);
VI – higienização, a cada atendimento, de todos os utensílios não descartáveis utilizados na prestação de serviços;
VII – o prestador do serviço deverá usar, no mínimo e obrigatoriamente, máscara de proteção facial, recomendando-se, ainda, a utilização dos seguintes equipamentos adicionais de proteção individual, a fim de garantir sua segurança e do cliente:
a) máscara cirúrgica, n95 ou PFF2;
b) óculos de proteção;
c) luvas e toucas descartáveis;
d) avental manga longa descartável com amarração nas costas.

SEÇÃO XI
DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS/CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA
Art. 18 Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, de acordo com o tamanho do ambiente, conforme tabela do Anexo III deste decreto;
II – as atividades previstas neste artigo deverão ter agendamento prévio, a fim de evitar aglomerações nos interiores e exteriores dos estabelecimentos;
III – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
IV – utilização de máscara de proteção facial por profissional e clientes;
V – as atividades previstas neste artigo deverão ser realizadas sempre mantendo um distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os indivíduos durante a execução das atividades e exercícios;
VI – higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

SEÇÃO XII
DOS ESPORTES COLETIVOS
Art. 19 Fica permitida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – as atividades esportivas deverão ocorrer sem a presença de público espectador;
II – deve haver o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre os jogos, tanto nas quadras quanto nos campos, a fim de evitar aglomerações e permitir a higienização das quadras;
III – fica vedado o funcionamento e a utilização de espaços de entretenimento nas quadras e campos, tais como churrasqueiras, espaços de entretenimento infantil, dentre outros similares;
IV – fica permitido o funcionamento de lanchonetes nos espaços referidos no caput, utilizando, exclusivamente, o sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

SEÇÃO XIII
DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 20 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, mediante adoção dos protocolos previstos no artigo 4o deste decreto, bem como das seguintes medidas específicas:
I – observância à lotação máxima de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
II – limitação de funcionamento do templo religioso até no máximo as 23h;
III – manter fixado, em lugar visível, cópia do PPCI;
IV – a realização de missas, cultos e similares deverá atender a todas as medidas previstas pelo art. 4o desde Decreto, incluindo:
a) o uso obrigatório de máscaras por todos;
b) o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre cada pessoa;
c) a ocupação intercalada de assentos;
d) o controle de entrada e saída de indivíduos pela entidade promotora do evento religioso, ao efeito de assegurar o distanciamento entre pessoas no ambiente.
V – a entrada de todo e qualquer frequentador do templo, igreja ou similar deverá ser precedida pela higienização de suas mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), higienização e álcool a serem providenciados e disponibilizados pela entidade promotora do evento religioso;
VI – ficam proibidas, durante a realização de missas, cultos e similares, a promoção e o estímulo a hábitos ou tradições que envolvam abraços, apertos de mãos, beijos, e qualquer outro tipo de contato pessoal no âmbito do evento religioso, bem como proibido o compartilhamento de objetos e utensílios no mesmo âmbito;
VII – deverá ser respeitado o intervalo de 01 (uma) hora entre cada missa, culto ou similar, a fim de que se promova a higienização do espaço onde os eventos são realizados;
VIII – fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

SEÇÃO XIV
DOS FUNERAIS
Art. 21 As cerimônias funerárias (velórios e sepultamentos) deverão seguir as seguintes diretrizes:
I – em caso de óbito por Covid-19, ficam os velórios limitados com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas, simultaneamente, no local do velório e do sepultamento;
II – em caso o óbito não tenha sido causado por Covid-19, os velórios deverão respeitar a lotação da tabela do Anexo I deste decreto;
III – fica proibida qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas da cerimônia;
IV – as cerimônias devem ser realizadas no prazo máximo de 04 (quatro) horas, entre o horário da liberação do corpo e o horário do sepultamento;
V – em caso o prazo de 04 (quatro) horas previsto no inciso IV venha a vencer em horário em que o serviço funerário reporte a impossibilidade de sepultamento, o corpo deverá ser mantido em sala, acompanhado por no máximo 02 (duas) pessoas do mesmo núcleo familiar (residentes no mesmo domicílio) e ser sepultado, obrigatoriamente, às 8hs do dia seguinte, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas, durante a noite e durante a cerimônia.

SEÇÃO XVI
DAS ATIVIDADES VEDADAS POR TEMPO INDETERMINADO
Art. 22 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, prosseguem suspensos, por tempo indeterminado, os bailes, festas e celebrações em restaurantes, bares, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, salões, localidades do interior do município, clubes desportivos, e demais estabelecimentos similares.
§ 1o Fica proibida a realização de qualquer evento do tipo carreata, “chárreata”, caravana, drive-in, e demais eventos similares, qualquer que seja sua motivação, de cunho social ou religioso.
§ 2o Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

SEÇÃO XVII
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 23 Permanecem suspensas todas as atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública municipal, de todos os níveis e graus, no âmbito do município de São José do Norte.
Art. 24 Fica permitido o funcionamento das escolas privadas, exclusivamente nos níveis de educação infantil, bem como 1a e 2a séries do ensino  fundamental, condicionado à aprovação do respectivo Plano de Contingência pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), devendo as instituições trabalharem em estrito acordo com o seu Plano aprovado.
Art. 25 Para as instituições de ensino cujo funcionamento esteja permitido, fica recomendada a distribuição e utilização de máscaras do tipo PFF2 ou equivalentes, dotadas de Certificado de Aprovação e desprovidas de válvulas, para todos os trabalhadores (professores, monitores, auxiliares, etc.) que tenham contato com alunos e público em geral em ambientes fechados, conforme Recomendação N.o 3433.2021, de 30 de abril de 2021, da Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas).
Art. 26 O funcionamento das instituições de ensino da rede pública estadual ficará condicionado aos regramentos e protocolos determinados pelo Estado do Rio Grande do Sul.”.

CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA E DEMAIS
MEDIDAS

Art. 27 Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua área técnica competente, será a responsável pela condução das orientações técnicas e condutas aplicáveis no Município de São José do Norte quanto à estimulação de práticas preventivas junto à população e instituições, bem como de providências de encaminhamento sanitário, de controle, de assistência e, se necessário, de tratamento relativas ao COVID-19, segundo Protocolo do Ministério da Saúde, mediante Plano Municipal de Contingência, que deverá ser observado e seguido rigorosamente por todos os órgãos públicos municipais e será devidamente atualizado por meio de Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 28 O Hospital Municipal de São José do Norte deverá registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 na instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados, suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados, sob pena de punição administrativa, cível e criminal pelas autoridades competentes em caso de descumprimento.
Art. 29 Além das medidas previstas no Plano Municipal de Contingência, a Administração Municipal poderá adotar as seguintes medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em tela, conforme arts. 3o e 4o da Lei Federal no 13.979/2020 e art. 2o Portaria 356/2020-Ministério da Saúde:
I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – dispensar licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública referida no caput.

CAPÍTULO IV
DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 30 Fica autorizado o rodízio de servidores nas repartições municipais em atividades consideradas não-essenciais para o serviço público, devendo tais repartições manterem seu funcionamento com, no máximo, 50(cinquenta por cento) de servidores lotados nas respectivas pastas.
§ 1o Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia, publicará Portaria com o regramento acerca de como funcionará o rodízio dos servidores públicos autorizado pelo caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, com a finalidade de sempre manter o mínimo de serviço à população.
§ 2o Os servidores que não estiverem presencialmente em seus postos na repartição municipal, considerando o tipo de atividade desempenhada, deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§ 3o As medidas previstas neste artigo estendem-se a todos os estagiários.
§ 4o Fica suspensa a participação de servidores públicos em eventos em outros munícipios e estados, bem como ficam suspensas as atividades d capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta que impliquem a aglomeração de pessoas em ambientes fechados
§ 5o Diante da necessidade de pleno atendimento da crescente demanda gerada pela crise sanitária tratada pelo presente Decreto, e ressalvado o que prevê o §6o, ficam excluídas das medidas previstas neste artigo as secretarias que prestam serviços essenciais, quais sejam, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a Guarda Municipal e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU), as quais deverão atuar com a integralidade dos servidores que estejam lotados naquelas Pastas, incluindo-se aqueles que fazem parte de grupo de risco, assegurando a todos os servidores a adoção de todas as medidas de prevenção, proteção e segurança, inclusive com fornecimento de EPIs, nos termos deste Decreto.
§ 6° Os servidores das pastas referido no § 5o que estejam incluídos em grupo de risco, devem ser afastados de atividades de atendimento assistencial e atendimento ao público, sendo alocados em serviços essencialmente administrativos.
§ 7o Consideram-se “grupo de risco”, para os fins desse artigo, os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou que sejam portadores de alguma das doenças descritas pelo Ministério da Saúde inclusas em grupo de risco (diabéticos, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica).
Art. 31 As repartições públicas municipais deverão adotar todas as medidas de prevenção e higiene previstas pelo artigo 4o deste decreto.
Art. 32 Deverá ser priorizado o atendimento ao cidadão nas repartições públicas municipais por meio do sistema eletrônico 1DOC.
Parágrafo único - Nas hipóteses do cidadão não ter acesso à internet e consequentemente ao sistema eletrônico 1DOC para realizar seus requerimentos, deverá ser atendido na repartição pública competente individualmente, evitando-se aglomerações em sala de espera.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 33 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 34 A fiscalização do estrito cumprimento deste Decreto será realizada por quaisquer agentes de fiscalização do Município (guardas municipais, fiscais da vigilância sanitária, fiscais ambientes e de controle urbanístico, conforme suas atribuições).
Art. 35 Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, aplicam- se as penalidades previstas na Lei Municipal no 887 de 07 de julho de 2020 e suas alterações, bem como legislações correlatas, tais como advertências, multas, cassação de alvará de localização e funcionamento, interdição total ou parcial da atividade, além de outras obrigações de fazer ou não fazer, sem prejuízo das demais providências previstas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VI
DISPOSÇÕES FINAIS
Art. 36 Permanece constituído o Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde ou portaria conjunta das secretarias municipais, conforme necessidade e sempre com a participação e assinatura da Prefeita Municipal, para tratar dos assuntos atinentes a este decreto, avaliar e autorizar casos específicos e exceções à presente norma, e deliberar sobre demais assuntos pertinentes que digam respeito à emergência de  saúde pública em tela.
Art. 37 Fica revogado o Decreto Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021 e todas as suas alterações.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 




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