Decreto nº 16.272, de 19 de Abril de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 19/04/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 16.207 de 21 de Março de 2021, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte prossegue sob a regência da Bandeira Preta;
CONSIDERANDO o prosseguimento da viabilidade de adoção, pelo Município de São José do Norte, dos protocolos de Bandeira Vermelha instituídos pelo Governo do Estado, conforme regime de cogestão instituído pelos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21), de acordo com as realidades da região;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 9o, incisos I, II e III; do artigo 10, incisos I, II e III; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.207 de 21 de
março de 2021, que passa a ter a seguinte redação: “
SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – os restaurantes poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 23hs;
II – os restaurantes poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público, ainda, aos sábados, domingos e feriados, sendo que nesses dias fica limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 15hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 16hs;
III – fica permitido aos restaurantes, além do atendimento presencial:
a) de segunda a sexta-feira, nos horários até as 22hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) de segunda a sexta-feira, nos horários após as 22hs, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
c) nos sábados, domingos e feriados, nos horários até as 20hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
d) nos sábados, domingos e feriados, nos horários após as 20hs, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
(...)
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, bares e sorveterias, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – as lanchonetes, bares e sorveterias poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 23hs;
II – as lanchonetes, bares e sorveterias poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público, ainda, aos sábados, domingos e feriados, sendo que nesses dias fica limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 15hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 16hs;
III – fica permitido às lanchonetes, bares e sorveterias, além do atendimento presencial:
a) de segunda a sexta-feira, nos horários até as 22hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) de segunda a sexta-feira, nos horários após as 22hs, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
c) nos sábados, domingos e feriados, nos horários até as 20hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
d) nos sábados, domingos e feriados, nos horários após as 20hs, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese; (...)”.
Art. 2o Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021 e suas alterações, até o dia 26 de abril de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.