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Decreto nº 16.250, de 09 de Abril de 2021


Data de Publicação: 9 de abril de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 09/04/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita


A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o relevante impacto negativo gerado no âmbito das atividades econômicas locais desde o início da pandemia, até o presente momento, período em que o comércio teve de permanecer de portas fechadas ou com funcionamento restrito em reiteradas oportunidades;
CONSIDERANDO o pronunciamento oficial do Governador do Estado do Rio Grande do Sul na data de hoje, anunciando a publicação de novas medidas normativas, de flexibilização de atividades, para minimizar os referidos impactos;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte prossegue sob a regência da Bandeira Preta, que exige a adoção de medidas de prevenção contundentes, bem como a limitação da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO o prosseguimento da viabilidade de adoção, pelo Município de São José do Norte, dos protocolos de Bandeira Vermelha instituídos pelo Governo do Estado, conforme regime de cogestão instituído pelos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21), de acordo com as realidades da região, sem prejuízo de adoção de medidas mais restritivas, conforme necessidade;

RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 7o, incisos I, VI e VII; do artigo 8o, §3o; do artigo 9o, incisos I, II e III; do artigo 10, incisos I, II e III; do artigo 11, caput; do artigo 12, caput; do artigo 13, caput; do artigo 23, caput e parágrafo único; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS
SANITÁRIAS E PREVENTIVAS

Art. 7o Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – os estabelecimentos previstos por este artigo poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 20hs; (...)
VI – de segunda-feira a sexta-feira após as 20hs, as atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar utilizando, exclusivamente, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, ficando proibidos o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
VII – aos sábados, domingos e feriados após as 20hs, as atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar utilizando, exclusivamente, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, ficando proibidos o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
(...)
Art. 8o (...)
§ 3o Durante a vigência deste Decreto Municipal, fica PROIBIDA a abertura, para atendimento ao público, de TODO E QUALQUER estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h de quaisquer dias da semana, EXCETO:
I – farmácias, drogarias e óticas;
II – mercados, supermercados, açougues, peixarias, fruteiras, feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, distribuidoras de bebidas e gêneros alimentícios, comércio de ração e suplemento animal, os quais poderão funcionar com atendimento presencial ao público até no máximo às 22hs, sendo permitido, após esse horário, somente o teleatendimento, a entrega em domicílio, o “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
III – postos de combustíveis, vedado o funcionamento das respectivas lojas de conveniência no intervalo de horário referido no caput, bem como vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
IV – serviços médicos e odontológicos;
V – clínicas e farmácias veterinárias;
VI - serviços funerários;
VII – comércio de materiais de construção;
VIII – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e quaisquer tipos de peças, incluindo-se lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo, para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos de refrigeração e climatização, e de outros equipamentos, implementos e maquinário que sejam essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
IX – atividades e serviços de reparo, conserto, conservação de equipamentos de refrigeração, e de outros implementos e maquinário que sejam essenciais ao transporte, à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; manutenção e equipamentos, segurança e à de cargas, em
X – oficinas mecânicas;
XI – estabelecimentos de alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias,
XII - hotéis e similares;
XIII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XIV – atividades industriais noturnas;
XV – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XVI – serviços essenciais prestados por órgãos públicos;
XVII – demais serviços ESSENCIAIS, podendo realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de teleatedimento e entrega em domicílio, sendo vedada a adoção dos sistemas “pegue e leve” e/ou “drive thru” durante os horários referido no caput.
XIX – academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, conforme horários e demais regras, especificados no artigo 12 deste Decreto.
XX – templos religiosos, conforme horários e demais regras, especificados no artigo 13 deste Decreto.
(...)

SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – os restaurantes poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 20hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 21hs;
II – os restaurantes poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público, ainda, aos sábados, domingos e feriados, sendo que nesses dias fica limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 15hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 16hs;
III – de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, fica permitido aos restaurantes, além do atendimento presencial:
a) nos horários até as 20hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
b) nos horários após as 20h, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, bares e sorveterias, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – as lanchonetes, bares e sorveterias poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 20hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 21hs;
II – as lanchonetes, bares e sorveterias poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público, ainda, aos sábados, domingos e feriados, sendo que nesses dias fica limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 15hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 16hs;
III – de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, fica permitido às lanchonetes, bares e sorveterias, além do atendimento presencial:
a) nos horários até as 20hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
b) nos horários após as 20h, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
(...)

SEÇÃO V
SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 11 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, com atendimento ao público de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado o funcionamento até no máximo às 20hs, devendo adotar as seguintes medidas: (...)

(...)
SEÇÃO VI
ACADEMIAS

Art. 12 Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, com atendimento presencial ao público de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado o funcionamento até no máximo às 22hs, devendo adotar as seguintes medidas: (...)

SEÇÃO VII
DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, com atendimento presencial ao público de segunda- feira a domingo, inclusive feriados, limitado o funcionamento até no máximo às 22hs, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas: (...)
(...)

SEÇÃO XI
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA, DOS CURSOS E DOS TREINAMENTOS PRESENCIAIS

Art. 23 Permanecem SUSPENSAS, todas as atividades presenciais em todas as instituições de ensino públicas, de todos os níveis e graus, bem como todos os cursos e treinamentos em demais instituições de ensino privado no âmbito do município de São José do Norte.
Parágrafo único – No que diz respeito às escolas privadas de educação infantil, ficam SUSPENSAS todas as suas atividades presenciais, inclusive daquelas que já tiveram Plano de Contingência aprovado pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), por força de decisão no processo judicial no 5019964-94.2021.8.210001 - 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.”.
Art. 2o Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021 e suas alterações, até o dia 19 de abril de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

 




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