Decreto nº 16.187 de 08 de Março de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 08/03/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 16.175 de 26 de Fevereiro de 2021, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se o Decreto Estadual no 55.782 de 05 de março de 2021
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Fica acrescentado o § 8o no artigo 6o, bem como ficam alteradas as redações do artigo 7o e seus parágrafos; do artigo 10; do artigo 23; do artigo 48; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.175 de 26 de fevereiro de 2021, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6o (...)
§8o Ficam suspensas as licenças para uso e ocupação de espaço público, destinadas à colocação de mesas e cadeiras, de todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviços, seja essencial ou não essencial, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E DOS ESTABELECIMENTOS MISTOS
Art. 7o Ficam PROIBIDAS, no âmbito do Município de São José do Norte, todas as atividades e os serviços privados não essenciais, determinando-se o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, até o dia 21 de março de 2021.
§ 1o Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, salões e centros de beleza, barbearias, estéticas, serviços de higiene e alojamento de animais domésticos, academias e estúdios de pilates, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2o Para as atividades não essenciais cujo exercício não esteja totalmente proibido pelo Decreto Estadual no 55.782/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, ficam permitidos exclusivamente o teleatendimento e entrega em domicílio, sem limite de horário, sendo proibido o atendimento através de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru.
§ 3o Ficam proibidas as atividades de comércio ambulante não sedentário (carrinhos, carrocinhas e similares), permitidos exclusivamente o teleatendimento e entrega em domicílio, sem limite de horário, sendo proibido o atendimento através de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru.
§ 4o Os estabelecimentos mistos, que comercializam produtos e serviços essenciais juntamente com produtos e serviços não essenciais, poderão permitir a entrada de clientes respeitando as lotações do Anexo II deste Decreto, bem como poderão comercializar apenas produtos e serviços essenciais.
§ 5o Os estabelecimentos mistos somente terão seu funcionamento permitido mediante isolamento dos produtos não essenciais, a serem delimitados com fita zebrada, correntes, ou equivalentes, ou retirados do recinto, ou reposicionados a critério do proprietário, sempre proibindo o acesso dos clientes aos produtos não essenciais e deixando em destaque no ambiente tão somente os produtos essenciais.
§ 6o Os estabelecimentos mistos previstos no parágrafo anterior poderão comercializar produtos não essenciais exclusivamente através das modalidades de teleatendimento e entrega em domicílio, sendo proibida a venda de produtos não essenciais no interior dos estabelecimentos, bem como proibida a venda de produtos não essenciais através de pegue e leve e/ou drive-thru.
§ 7o Além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos mistos deverão atender a todas as medidas de higiene, prevenção e informação previstas nos artigos 4o e 19 deste Decreto, em especial mas não somente:
I – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – os funcionários que realizam atendimento ao público deverão utilizar máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, ficando recomendada, adicionalmente, a utilização de protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
III – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto.
§ 8o Em caso de constatação de descumprimento das presentes diretrizes, e demais previstas por este Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos às penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020 e suas alterações.
(...)
Art. 10 Fica PROIBIDO o atendimento ao público, de forma presencial, em lanchonetes, bares e sorveterias, cujo funcionamento deverá ser operado nos seguintes termos
I – nos horários até as 20hs, poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
II – nos horários após as 20h, deverão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
III – deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
IV – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
V – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
Art. 23 Permanecem SUSPENSAS, todas as atividades presenciais em todas as instituições de ensino públicas, de todos os níveis e graus, bem como todos os cursos e treinamentos em demais instituições de ensino privado no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 21 de março de 2021. Parágrafo único – No que diz respeito às escolas privadas de educação infantil, ficam SUSPENSAS, até o dia 21 de março de 2021, todas as suas atividades presenciais, inclusive daquelas que já tiveram Plano de Contingência aprovado pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), por força de decisão liminar em processo judicial no 5019964-94.2021.8.210001 - 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
(...)
Art. 48 Este Decreto entra em vigor a partir da 0h (meia-noite) do dia 27 de fevereiro de 2021, e terá validade até as 23:59h do dia 21 de março d 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.