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Decreto nº 16.178, de 01 de Março de 2021


Data de Publicação: 1 de março de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/03/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita


Altera o Decreto Municipal no 16.175 de 26 de Fevereiro de 2021, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se o Decreto Estadual no 55.771 de 27 de fevereiro de 2021

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 7o e seus parágrafos; do artigo 13, caput, inciso I e inciso II; do Anexo III; bem como fica acrescentado o § 21o no artigo 8o; o inciso IX no artigo 13; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.175 de 26 de fevereiro de 2021, e que passam a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

Art. 7o Ficam PROIBIDAS, no âmbito do Município de São José do  Norte, todas as atividades e os serviços privados não essenciais, determinando-se o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, até o dia 07 de março de 2021.

§ 1o Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, salões e centros de beleza, barbearias, academias e estúdios de pilates, sorveterias, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

§ 2o Para as atividades previstas neste artigo, ficam permitidos os atendimentos exclusivamente através de teleatendimento e entrega em domicílio, sem limite de horário, sendo proibido o atendimento através de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru.

§ 3o Os estabelecimentos mistos, que comercializam produtos e serviços não essenciais juntamente com produtos e serviços essenciais, poderão permitir a entrada de clientes para a venda apenas dos produtos e serviços essenciais, e somente terão seu funcionamento permitido mediante isolamento daqueles produtos não essenciais, delimitados com fita zebrada, correntes, ou equivalentes, ou retirados do recinto ou reposicionados a critério do proprietário, sempre proibindo o acesso dos clientes aos produtos não essenciais e deixando em destaque no ambiente tão somente os produtos e serviços essenciais.

§ 4o Os estabelecimentos mistos previstos no parágrafo anterior só poderão comercializar produtos não essenciais através das modalidades de entrega em domicílio, pegue e leve, e drive-thru.

(...)

Art. 8o (...)

§ 1o (...)
IX – serviços médicos, odontológicos, de fisioterapia e óticas; (...)
§ 21o As agências bancárias e lotéricas deverão funcionar nos seguintes termos:
I – 50% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
II – realização de atendimento mediante agendamento prévio, com atendimento individualizado de clientes, sendo 01 (um) cliente para cada trabalhador presente;
III – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário e/ou gerente do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
IV – atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.

Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo III deste Decreto; (...)
(...)
III – a realização de missas, cultos e similares deverá atender, sem exceção, a todas as medidas previstas pelo art. 4o desde Decreto, incluindo:
a) o uso obrigatório de máscaras por todos,
b) o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre cada pessoa,
c) a ocupação intercalada de assentos
d) o controle de entrada e saída de indivíduos pela entidade promotora do evento religioso, ao efeito de assegurar o distanciamento entre pessoas no ambiente;
(...)
IX – A teor do que determinam o artigo 4o do Decreto Estadual no 55.771 de 27 de fevereiro de 2021 (alterado pelo Decreto Estadual no 55.769 de 22 de fevereiro de 2021), o artigo 1o, do Decreto Estadual no 55.764 de 20 de fevereiro de 2021, e o artigo 8o, § 3o, deste Decreto Municipal, fica estabelecido que os cultos religiosos deverão ser encerrados até no máximo as 20h

Art. 23 Permanecem SUSPENSAS, todas as atividades presenciais em todas as instituições de ensino públicas, de todos os níveis e graus, bem como todos os cursos e treinamentos em demais instituições de ensino privado no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 07 de março de 2021.

Parágrafo único – No que diz respeito às escolas privadas de educação infantil, ficam SUSPENSAS, até o dia 07 de março de 2021, todas as suas atividades presenciais, inclusive daquelas que já tiveram Plano de Contingência aprovado pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus e respectivo Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE), por força de decisão liminar em processo judicial no 5019964-94.2021.8.210001 - 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.”.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




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