Decreto nº 16.171, de 23 de Fevereiro de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 23/02/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 15.952 de 01 de Dezembro de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se o Decreto Estadual no 55.759, de 15 de fevereiro de 2021, bem como os Decretos Estaduais no 55.764 de 20 de fevereiro de 2021, e no 55.769 de 22 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte permanece sob a regência da Bandeira Vermelha, cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção mais restritivos;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2021, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 6o, §5o; do artigo 9o, incisos I e X; do artigo 10, incisos I e X; do artigo 13, caput e inciso I; do artigo 48; do Anexo VI; bem como fica acrescentado o artigo 8o-A; todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6o (...)
§5o Fica proibida a prática de esportes coletivos em quadras esportivas, campos de futebol e espaços similares.
Art 8o-A Excepcionalmente, durante a vigência deste Decreto Municipal, conforme determinação dos Decretos Estaduais no 55.764 de 20 de fevereiro de 2021 e no 55.769 de 22 de fevereiro de 2021, fica proibida a abertura, para atendimento ao público, de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, EXCETO:
I – farmácias e drogarias;
II – postos de combustíveis, vedado o funcionamento das respectivas lojas de conveniência no intervalo de horário referido no caput, bem como vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
III – serviços médicos e odontológicos;
IV – clínicas e farmácias veterinárias;
V - serviços funerários;
VI – para realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de teleatedimento e entrega em domicílio, sendo vedada a adoção dos sistemas “pegue e leve” e/ou “drive-thru” durante o horário referido no caput;
VII – estabelecimentos de alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias,
VIII - hotéis e similares;
IX – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – atividades industriais noturnas;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços essenciais prestados por órgãos públicos.
§ 1o Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto neste artigo, as lojas, centros comerciais, restaurantes, lanchonetes, bares, pubs, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2o Fica vedada a permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os mercados e supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h.
(...)
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas: I – os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado o seu funcionamento até no máximo às 20h;
(...)
X – nos horários após as 20h, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
(...)
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes e bares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – as lanchonetes e bares poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado o seu funcionamento até no máximo às 20h;
(...)
X – nos horários após as 20h, as lanchonetes e bares poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, sem limitação de horário, sendo vedado o “pegue e leve” take away) e/ou de drive thru, bem como vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
(...)
Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto; (...)
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 02 de março de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.