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Decreto nº 16.142, de 08 de Fevereiro de 2021


Data de Publicação: 8 de fevereiro de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 08/02/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita


Altera o Decreto Municipal no 15.952 de 01 de Dezembro de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se o Decreto Estadual no 55.748, de 1o de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte permanece sob a regência da Bandeira Laranja, cenário que possibilita a adoção de protocolos de prevenção mais flexíveis, no que couber e conforme realidade local;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 04 de fevereiro de 2021, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 6o, §5o; do artigo 13, caput e inciso I; do artigo 48; e do Anexo VI; todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6o (...)
§5o Fica permitida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – as atividades esportivas deverão ocorrer sem a presença de público espectador;
II – deve haver o intervalo de no mínimo 01 (uma) hora entre os jogos,
tanto nas quadras quanto nos campos, a fim de evitar aglomerações e permitir a higienização das quadras;
III – fica vedado o funcionamento e a utilização de espaços de entretenimento nas quadras e campos, tais como churrasqueiras, espaços de entretenimento infantil, dentre outros similares;
IV – fica permitido o funcionamento de lanchonetes nos espaços referidos no caput, utilizando, EXCLUSIVAMENTE, o sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese, com adoção, em especial, mas não somente, das medidas previstas nos incisos X e XI do art. 19
(...)
Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas: I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto; (...)
(...)
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 22 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de fevereiro de 2021.

 


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