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Decreto nº 16.135, de 25 de Janeiro de 2021


Data de Publicação: 26 de janeiro de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 26/01/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita e Secretário Municipal de Administração


Altera o Decreto Municipal no 15.952 de 01 de Dezembro de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais no 55.724 de 18 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte se encontra sob a regência da Bandeira Laranja, a partir de 26 de janeiro 2021, cenário que possibilita a adoção de protocolos de prevenção mais flexíveis;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 22 de janeiro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 9o; do artigo 10; do artigo 48; do Anexo III; todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redação: 3Art 6o- A Fica permitida a realização de eventos do tipo carreata,  drive-in, e demais similares, de cunho social ou religioso, mediante prévia apresentação de plano de trabalho com informações detalhadas sobre o evento, a ser aprovado pelo Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus de São José do Norte e demais órgãos competentes do Município.
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I ± os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 0hs, e limitado o seu funcionamento até no máximo às 01hs;
(...)
VIII ± fica permitido o funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) Fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila, promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70%, sendo opcional o fornecimento de luva descartável para o cliente, todos materiais fornecidos pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento dos protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
(...)
IX ± fica permitida a promoção de apresentações musicais nos restaurantes, com no máximo 2 (dois) músicos no palco, os quais poderão se apresentar sem máscaras, desde que mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os músicos, bem como assegurado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre o(s) músico(s) e o público;
X ± nos horários após as 0hs, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
(...)
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes e bares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I ± as lanchonetes e bares poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 0hs, e limitado o seu funcionamento até no máximo às 01hs;
VIII ± fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes e bares, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) Fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70%, sendo opcional o fornecimento de luva descartável para o cliente, todos materiais fornecidos pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento dos protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese; (...)
IX ± fica permitida a promoção de apresentações musicais nas lanchonetes e bares, com no máximo 2 (dois) músicos no palco, os quais poderão se apresentar sem máscaras, desde que mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os músicos, bem como assegurado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre o(s) músico(s) e o público;
X ± nos horários após as 0hs, as lanchonetes e bares poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de ( take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 08 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de janeiro de 2021.

 

 



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