Decreto nº 16.120, de 11 de Janeiro de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 12/01/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 15.952 de 01 de Dezembro de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais no 55.705 de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte prossegue sob a regência da Bandeira Vermelha, a partir de 12/02/2021, cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção mais restritivos;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 11 de janeiro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 9o; do artigo 10; do artigo 48; do Anexo III; todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E BARES
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento até no máximo às 23hs;
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
IV – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 06 (seis) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
V – o funcionamento dos restaurantes deverá estar restrito a 25%
(vinte e cinco por cento) da lotação máxima descrita em seus alvarás de
funcionamento e/ou PPCI;
VI – os restaurantes deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VII – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido.
VIII – fica permitido o funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionário do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente deverá permanecer distante no mínimo 1,5 (um metro e meio) do buffet, ficando proibido o autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) o funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma da alínea anterior, assim como demais funcionários, deverão estar equipados com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamento a ser fornecido pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
c) utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
d) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 01 (um) metro entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
e) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
f) funcionário do estabelecimento deverá aplicar álcool em gel 70% nas mãos de cada cliente, antes deste entrar na fila para se servir;
g) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
h) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
i) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
j) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado; (...)
X – nos horários após as 23hs, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
XI – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XII – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes e bares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – as lanchonetes e bares poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento até no máximo às 23hs;
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
IV – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 06 (seis) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
V – permitir a entrada de número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo III deste Decreto;
VI – as lanchonetes e bares deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VII – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido.
VIII – fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes e bares, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionário do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente deverá permanecer distante no mínimo 1,5 (um metro e meio) do buffet, ficando proibido o autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) o funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma da alínea anterior, assim como demais funcionários, deverão estar equipados com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamento a ser fornecido pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
c) utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
d) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de
pelo menos 01 (um) metro entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar
marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve
permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
e) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
f) funcionário do estabelecimento deverá aplicar álcool em gel 70% nas mãos de cada cliente, antes deste entrar na fila para se servir;
g) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
h) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
i) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
j) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado; IX – fica proibida a promoção de apresentações musicais nas lanchonetes e bares, bem como proibida a reprodução de música ambiente em volume excessivo, que dificulte a comunicação entre as pessoas no recinto;
X – nos horários após as 23hs, as lanchonetes e bares poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
XI – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XII – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 25 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor a partir de 12 de janeiro de 2021.