Limpar
Publicações


Decreto nº 15.897, de 16 de Outubro de 2020


Data de Publicação: 16 de outubro de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 16/10/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Altera o Decreto Municipal no 15.789 de 10 de Agosto de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais no 55.537 de 09 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que, na data de hoje, o Município de São José do Norte apresenta queda significativa de casos de contaminação por Covid-19, com registro de 01 (um) caso ativo e em isolamento domiciliar, sem registro de internações hospitalares, bem como sem registro de óbitos há mais de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte permaneceu por mais de 02 (duas) semanas sob a regência da Bandeira Laranja, passando à Bandeira Amarela desde o dia 13/10/2020, cenário queresguarda a possibilidade de adoção de protocolos locais mais flexíveis
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 14 de outubro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 7o, incisos II e IV; do artigo 8o, §5o, §8o e §9o; do artigo 9o; do artigo 10; do artigo 11, inciso I; do artigo 12, inciso I; do artigo 13, inciso I; do artigo 33, caput, §1o e §6o; dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII; todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.789/2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições: (...)
II – funcionamento restrito ao número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo VII deste Decreto; (...)
IV – os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas neste artigo deverão utilizar máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, ficando recomendada, adicionalmente, a utilização de protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
(...)
Art. 8o (...)
§5o Os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas nos §§1o e 2o, deverão utilizar máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, ficando recomendada, adicionalmente, a utilização de protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários. (...)
§8o Os estabelecimentos relacionados no inciso II do §1o poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 20m2 (vinte metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo I deste Decreto.
§9o Os demais estabelecimentos relacionados nos demais incisos do §1o e do §2o, poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 20m2 (vinte metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo II deste Decreto.
(...)
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem limitação de horário;
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
IV – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento;
V – o funcionamento dos restaurantes deverá estar restrito a 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI;
VI – os restaurantes deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VII – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido.
VIII – fica permitido o funcionamento de buffets, inclusive na forma de autoatendimento, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) Utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
b) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 01 (um) metro entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
c) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
d) funcionário do estabelecimento deverá aplicar álcool em gel 70% nas mãos de cada cliente, antes deste entrar na fila para se servir;
e) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
f) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres
e dos pegadores do buffet;
g) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
h) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado;
IX – fica permitida a promoção de apresentações musicais nos restaurantes, com no máximo 2 (dois) músicos no palco, os quais poderão se apresentar sem máscaras, desde que mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os músicos, bem como assegurado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre o(s) músico(s) e o público;
X – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XI – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – as lanchonetes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem limitação de horário;
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
IV – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento;
V – permitir a entrada de número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo III deste Decreto;
VI – as lanchonetes deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VII – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido.
VIII – fica permitido o funcionamento de buffets, inclusive na forma de autoatendimento, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
b) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 01 (um) metro entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
c) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
d) funcionário do estabelecimento deverá aplicar álcool em gel 70% nas mãos de cada cliente, antes deste entrar na fila para se servir;
e) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
f) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
g) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
h) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado;
IX – fica permitida a promoção de apresentações musicais nas lanchonetes, com no máximo 2 (dois) músicos no palco, os quais poderão se apresentar sem máscaras, desde que mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os músicos, bem como assegurado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre o(s) músico(s) e o público;
X – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XI – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
Art. 11 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – atendimento individualizado, restrito ao número de clientes e profissionais conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder os limites máximos, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto, bem como vedado qualquer tipo de aglomeração e sistema de espera de clientes dentro dos estabelecimentos;
(...)
Art. 12 Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito ao número de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo V deste Decreto;
(...)
Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto;
Art. 33 Fica autorizado o rodízio de servidores nas repartições municipais em atividades consideradas não-essenciais para o serviço público, devendo tais repartições manterem seu funcionamento com 50% (cinquenta por cento) de servidores lotados nas respectivas pastas.
§1o Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia, publicará Portaria com o regramento sobre o rodízio dos servidores públicos autorizado pelo caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, devendo o rodízio incluir aqueles servidores relacionados no grupo previsto no §3°, desde que os mesmos sejam afastados de atividades de atendimento ao público e alocados em serviços essencialmente administrativos, bem como assegurando a todos os servidores a adoção de todas as medidas de prevenção, proteção e segurança, inclusive com fornecimento de EPIs, nos termos deste Decreto.
(...)
§6o Diante da necessidade de pleno atendimento da crescente demanda gerada pela crise sanitária tratada pelo presente Decreto, e ressalvado o que prevê o §5o, fica excluída das medidas prevista neste artigo a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e a Guarda Municipal, as quais deverão atuar com a integralidade dos servidores que estejam lotados naquelas Pastas, incluindo-se aqueles que fazem parte do grupo relacionado no §3o, assegurando a todos os servidores a adoção de todas as medidas de prevenção, proteção e segurança, inclusive com fornecimento de EPIs, nos termos deste Decreto.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 




Publicações deste Diário
Município de São José do Norte

Centro Administrativo
Endereço: Rua Edgardo Pereira Velho, 635
Bairro Tamandaré | 96225-000