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Decreto nº 15.893, de 10 de Outubro de 2020


Data de Publicação: 10 de outubro de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 10/10/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Dispõe Sobre Medidas Excepcionais de Abertura de Estabelecimentos Não Essenciais, de Forma Temporária e Com Restrições, e Dá Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no 15.789 de 10 de agosto de 2020 e suas alterações, que reitera estado de calamidade pública, determina quarentena, dispõe sobre medidas temporárias de circulação de pessoas, de funcionamento de estabelecimentos e dá outras providências, para prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus) no âmbito do Município de São José do Norte;
CONSIDERANDO que o referido Decreto Municipal, em seu artigo 7o, incisos I e VI, permite a promoção de atividades e serviços privados considerados não essenciais no Município de segunda-feira a sábado, sendo que aos domingos as atividades ficam restritas aos sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru;
CONSIDERANDO o relevante impacto negativo gerado no âmbito das atividades econômicas locais desde o início da pandemia, em meados de março do corrente ano, até o presente momento, período em que o comércio não-essencial teve de permanecer de portas fechadas ou com funcionamento restrito em reiteradas oportunidades;
CONSIDERANDO a proximidade do Dia das Crianças, feriado comemorativo de relevante apelo comercial, a ocorrer no dia 12/10/2020 (segunda- feira), e cuja véspera se consubstancia em um domingo;
CONSIDERANDO que municípios vizinhos, tais como Rio Grande e Pelotas, permanecerão com atividades não essenciais em pleno funcionamento, destacadamente o comércio daquelas localidades, nos dias 11 e 12/10/2020;
CONSIDERANDO que a restrição de atividades não essenciais em São José do Norte nos dias mencionados, pode vir a estimular a circulação e o deslocamento de pessoas para os municípios vizinhos, com risco de aglomerações nas ruas e nas lanchas que realizam o transporte de passageiros entre São José do Norte e Rio Grande, aumentando o risco de contágio pelo COVID-19
CONSIDERANDO que a restrição de atividades não essenciais neste município nos dias mencionados e o possível deslocamento de pessoas para os municípios vizinhos em razão do Dia das Crianças, pode gerar prejuízos e consequências financeiras ainda mais gravosas para os comércios estabelecidos em São José do Norte;
CONSIDERANDO que, na data de hoje, o Município de São José do Norte apresenta queda significativa de casos de contaminação por Covid-19, com registro de 01 (um) caso ativo e em isolamento domiciliar, sem registro de internações hospitalares, bem como sem registro de óbitos nos últimos 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte se encontra há mais de 02 (duas) semanas sob a regência da Bandeira Laranja, sendo que passará à Bandeira Amarela a partir do dia 13/10/2020, cenário que resguarda a possibilidade de adoção de protocolos locais mais flexíveis;
CONSIDERANDO que tais conclusões são de lavra do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica, conclusões deliberadas em reunião realizada no dia 09/10/2020;

RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1o Ficam permitidas, no âmbito do Município de São José do Norte, em caráter excepcional, EXCLUSIVAMENTE nos dias 11 e 12 de outubro de 2020, as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – funcionamento restrito ao número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo I deste Decreto
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas neste artigo deverão utilizar protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
IV – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
V – os estabelecimentos previstos neste artigo deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VI – atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 19 do Decreto Municipal no 15.789/2020.
§1o Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas e centros comerciais, e outros estabelecimentos que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§2o A partir do dia 13 de outubro de 2020, voltam a entrar em vigor as restrições às atividades não essenciais, previstas pelo art. 7o do Decreto Municipal no 15.789/2020.
Art. 2o Permanecem vigentes as demais disposições do Decreto Municipal no 15.789/2020 que não conflitem com as disposições estabelecidas neste Decreto, permanecendo de cunho obrigatório, portanto, o uso de máscara, o distanciamento social e a adoção de todos os protocolos de higiene e prevenção previstos no referido diploma.
Art. 3o Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020, sem prejuízo de adoção de demais providências previstas em legislações correlatas.
Art. 4o Este decreto entra em vigor a partir das 0:00hs do dia 11 de outubro de 2020 (domingo), até as 23:59hs do dia 12 de outubro de 2020 (segunda).

 




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