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Decreto nº 15.836, de 08 de Setembro de 2020


Data de Publicação: 8 de setembro de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 08/09/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Altera o Decreto Municipal no 15.789 de 10 de Agosto de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais no 55.435 de 11 de agosto de 2020 e no 55.469 de 07 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, instituído pelos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (PPEE COVID-19 R.21), de acordo com as respectivas realidades regionais;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 7o e seus incisos; artigo 8o, parágrafos 8o e 9; artigo 11, inciso I; artigo 48, caput; Anexos I, II, III, IV e V; bem como acrescentados os Anexos VI e VII, todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.789/2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – os estabelecimentos previstos por este artigo poderão abrir as portas de segunda-feira a sábado;
II – funcionamento restrito ao número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto;
III – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
IV – os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas neste artigo deverão utilizar protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
V – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
VI – aos domingos, as atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar utilizando, exclusivamente, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
VII – os estabelecimentos previstos neste artigo deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VIII – além dos incisos IV e V deste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 19 deste Decreto.
Art. 8o (...)
§8o Os estabelecimentos relacionados no inciso II do §1o poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 30m2 (trinta metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo I deste Decreto.
§9o Os demais estabelecimentos relacionados nos demais incisos do §1o e do §2o, poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 30m2 (trinta metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo II deste Decreto.
Art. 11 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – atendimento individualizado, restrito ao número de clientes e profissionais conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder os limites máximos, conforme previsto pela tabela do Anexo VII deste Decreto, bem como vedado qualquer tipo de aglomeração e sistema de espera de clientes dentro dos estabelecimentos;
(...)
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 21 de setembro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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