Decreto nº 15.818, de 24 de Agosto de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 24/08/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 15.789 de 10 de Agosto de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais no 55.435 de 11 de agosto de 2020 e no 55.444 de 17 de agosto de 2020
CONSIDERANDO o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavirus ± COVID-19, instituído pelos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (PPEE COVID-19 R.21), de acordo com as respectivas realidades regionais, aplicando-se à realidade de classificação da R.21 em Bandeira Vermelha pelo Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 24 de agosto de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Fica acrescentado o §3o no artigo 6o, bem como alteradas as redações dos artigos 7o, 9o (incisos I e XII), 10, 12, 13, 23, 48 todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.743/2020, e que passam a ter a seguinte redação
3Art. 6o (...)
§3o Fica permitida a circulação na Praia do Mar Grosso e demais praias do Município, mantendo-se distanciamento mínimo de 10m (dez metros) entre veículos parados, bem como permitida a realização de atividades físicas individuais nas localidades, nos termos do §1o deste artigo.
Art. 7o Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I ± os estabelecimentos previstos por este artigo poderão abrir as portas de segunda-feira a sábado;
II ± fica permitida a entrada e atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez em estabelecimentos com área menor que 50m 2 (cinquenta metros quadrados);
III ± fica permitida a entrada e atendimento de apenas 2 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com área entre 50m 2 (cinquenta metros quadrados) e 100m 2 (cem metros quadrados);
IV ± fica permitida a entrada e atendimento de no máximo 3 (três) clientes por vez em estabelecimentos com área superior a 100m 2 (cem metros quadrados);
V ± a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI ± os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas neste artigo deverão utilizar protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
VII ± fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
VIII ± aos domingos, as atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar utilizando, exclusivamente, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio de "pegue e leve"( take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
IX ± os estabelecimentos previstos neste artigo deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
X ± além dos incisos VI e VII deste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 19 deste Decreto.
§1o Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas e centros comerciais, e outros estabelecimentos que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§2o Aos estabelecimentos mistos, que comercializam produtos não essenciais juntamente com produtos essenciais, aplicar-se-ão as medidas de higiene, prevenção e informação previstas nos artigos 8o e 19 deste decreto.
§3o Os estabelecimentos previstos neste artigo que utilizarem sistema de entrega em domicílio, deverão assegurar que os entregadores estejam protegidos com equipamentos de proteção estabelecidos pelos protocolos de saúde.
(...)
Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas: sábado; (...)
I ± os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a
XII ± fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, os quais deverão adotar as seguintes medidas: sábado;
I ± as lanchonetes poderão abrir as portas de segunda-feira a
II ± adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento
III ± fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionário do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente deverá permanecer distante no mínimo 1,5 (um metro e meio) do buffet, ficando proibido o autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
IV ± o funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma do inciso
III, assim como demais funcionários, deverão estar equipados com protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
V ± a distância prevista pelo inciso III deverá ser delimitada pelo estabelecimento, com fita zebrada, correntes, ou equivalentes;
VI ± permitir a entrada de número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo III deste Decreto;
VII ± as lanchonetes deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VIII ± os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido;
IX ± a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
X ± o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
XI ± fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XII ± aos domingos, as lanchonetes poderão funcionar utilizando, exclusivamente take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
XIII ± além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
(...)
Art. 12 Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I ± funcionamento restrito ao número de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto;
(...)
Art. 13 (...)
I ± para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo V deste Decreto;
(...)
Art. 23 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 30 de setembro de 2020.
(...)
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 07 de setembro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.