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Decreto nº 15.787, de 06 de Agosto de 2020


Data de Publicação: 6 de agosto de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 06/08/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Dispõe Sobre Medidas Excepcionais de Abertura de Estabelecimentos Não Essenciais, de Forma Temporária e Com Restrições, e Dá Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no 15.743 de 07 de julho de 2020, que reitera estado de calamidade pública, determina quarentena, dispõe sobre medidas temporárias de circulação de pessoas, de funcionamento de estabelecimentos e dá outras providências, para prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus) no âmbito do Município de São José do Norte;
CONSIDERANDO que o referido Decreto Municipal, em seu artigo 7o, proíbe as atividades e os serviços privados considerados não essenciais no Município de São José do Norte;
CONSIDERANDO o relevante impacto negativo local gerado no âmbito das atividades econômicas englobadas pela disposição legal mencionada, posto que tais atividades se encontram de portas fechadas e com atendimento ao público vedado desde 08/07/2020, restritas ao funcionamento nas modalidades de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru;
CONSIDERANDO a proximidade do Dia dos Pais, comemorativo de relevante apelo comercial, a ocorrer no dia 09/08/2020; feriado
CONSIDERANDO que municípios vizinhos, tais como Rio Grande e Pelotas, permanecerão com atividades não essenciais em pleno funcionamento, destacadamente o comércio daquelas localidades, nos dias 07 e 08/08/2020;
CONSIDERANDO que a restrição de atividades não essenciais em São José do Norte nos dias mencionados, pode vir a estimular a circulação e o deslocamento de pessoas para os municípios vizinhos, com risco de aglomerações nas ruas e nas lanchas que realizam o transporte de passageiros entre São José do Norte e Rio Grande, aumentando o risco de contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que a restrição de atividades não essenciais neste município nos dias mencionados e o possível deslocamento de pessoas para os municípios vizinhos em razão do Dia dos Pais, pode gerar prejuízos e consequências financeiras ainda mais gravosas para os comércios estabelecidos em São José do Norte;
CONSIDERANDO os dados emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), que apontam uma redução nas internações geradas por COVID-19 no Hospital Municipal, na ordem de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) nos últimos 10 dias;
CONSIDERANDO que tais conclusões são de lavra do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica, conclusões deliberadas em reunião realizada no dia 06/08/2020;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam permitidas, no âmbito do Município de São José do Norte, em caráter excepcional, EXCLUSIVAMENTE nos dias 07 e 08 de agosto de 2020, as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo deverá se dar a partir das 10hs, até no máximo as 16hs;
II – os previstos neste deverão funcionar com o limite máximo de 50% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
III – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez em estabelecimentos com área menor que 50m 2 (cinquenta metros quadrados);
IV – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 2 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com área entre 50m 2 (cinquenta metros quadrados) e 100m 2 (cem metros quadrados);
V – fica permitida a entrada e atendimento de no máximo 3 (três) clientes por vez em estabelecimentos com área superior a 100m 2 (cem metros quadrados);
VI - fica proibida a formação de filas com mais de 3 (três) pessoas no exterior do estabelecimento, mantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa e evitando-se as aglomerações, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 9o, inciso X, do Decreto Municipal no 15.743/2020;
VII – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
VIII – todos os atendentes deverão usar máscaras de proteção facial, ou de protetor tipo face shield sempre conjuntamente com a máscara de proteção facial;
IX – os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto.
§1o Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas e centros comerciais, e outros estabelecimentos que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§2o A partir das 16hs e 01 min do dia 08 de agosto de 2020, voltam a entrar em vigor as restrições às atividades não essenciais, previstas pelo art. 7o do Decreto Municipal no 15.743/2020.
Art. 2o Permanecem vigentes as demais disposições do Decreto Municipal no 15.743/2020 que não conflitem com as disposições estabelecidas neste Decreto, permanecendo de cunho obrigatório, portanto, o uso de máscara, o distanciamento social e a adoção de todos os protocolos de higiene e prevenção previstos no referido diploma.
Art. 3o Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020, sem prejuízo de adoção de demais providências previstas em legislações correlatas.
Art. 4o Este decreto entra em vigor a partir das 10hs do dia 07 de agosto de 2020 (sexta-feira), até as 16hs do dia 08 de agosto de 2020 (sábado).




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