Decreto nº 15.781, de 03 de Agosto de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 04/08/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 15.743 de 07 de Julho de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-1 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o relevante impacto negativo gerado no âmbito das atividades econômicas que estão vedadas de funcionamento em qualquer modalidade desde 08/07/2020, enquanto outras atividades, não essenciais, prosseguem permitidas nas modalidades de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru;
CONSIDERANDO a necessidade de combater as atividades que estejam sendo realizadas de forma irregular e clandestina, onde podem ocorrer aglomerações e a não utilização de equipamentos de proteção obrigatórios na prevenção ao contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO os dados emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), que apontam uma redução nas internações geradas por COVID-19 no Hospital Municipal, na ordem de 50% (cinquenta por cento) nos últimos 07 dias;
CONSIDERANDO que tais conclusões são de lavra do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica, conclusões deliberadas em reunião realizada no dia 03/08/2020;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do caput do artigo 7o, do artigo 7o-A, do artigo 38, bem como fica acrescentado o artigo 7o-B, todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.743/2020 e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o Ficam PROIBIDAS, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais, determinando-se o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, até o dia 10 de agosto de 2020.
Art 7o-A Fica permitido, em caráter excepcional, o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – fica permitida a entrada de apenas 01 (um) cliente por vez, e o atendimento deste por apenas 01 (um) profissional, independentemente do tamanho do estabelecimento;
II – a organização da prestação do serviço deve ser realizada por agendamento telefônico ou por mídias sociais,
III – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
IV – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool 70% (setenta por cento);
V – atender a todas as demais medidas pertinentes de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto, destacada mas não somente a higienização, a cada atendimento, de todos os utensílios não descartáveis utilizados na prestação de serviços;
VI – o prestador deverá usar, os seguintes equipamentos de proteção individual que garantam sua segurança e do cliente:
a) óculos de proteção;
b) máscara cirúrgica, n95 ou PFF2, ou máscara de fabricação caseira;
c) luvas descartáveis;
d) avental manga longa descartável com amarração nas costas;
e) touca descartável.
Art. 7o-B Fica permitido, em caráter excepcional, o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito ao máximo de 02 (dois) alunos e 01 (um) instrutor por vez, independentemente do tamanho do estabelecimento;
II – as atividades previstas neste artigo deverão ter agendamento prévio;
III – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
IV – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – profissional e clientes deverão usar máscara de proteção facial;
VI – as atividades previstas neste artigo deverão ser realizadas sempre mantendo um distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os indivíduos durante a execução das atividades e exercícios;
VII – atender a todas as demais medidas pertinentes de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto, destacada mas não somente a higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
VIII – a utilização dos banheiros deverá ser limitada a 01 (uma) pessoa por vez e os mesmos deverão ser obrigatoriamente higienizados antes de depois do uso.
(...)
Art. 38 Este Decreto entra em vigor no dia 08 de julho e terá validade até o dia 10 de agosto de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.