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Decreto nº 15.723, de 26 de Junho de 2020


Data de Publicação: 26 de junho de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 26/06/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Altera o Decreto Municipal no 15.670 de 09 de Maio de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) noÂmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte, CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
COSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas  anitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando-se os Decretos Estaduais no 55.247 de 17 de maio de 2020; no 55.270 de 24 de maio de 2020; no 55.285 de 31 de maio de 2020; no 55.309 de 14 de junho de 2020; no 55.320 de 20 de junho 2020; no 55.321 de 21 de junho de 2020; nos 55.322 e 55.323 de 22 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 24 de junho de 2020;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam incluídos os §§15o, 16o e 17o no artigo 8o, o parágrafo único no artigo 33, bem como alteradas as redações dos incisos I, II e III do artigo 7o; do §8o, do §10o inciso I, do §12o inciso I, do §13o e incisos, todos do artigo 8o; do caput do art. 13; e do caput do artigo 38, todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.670/2020 e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o Ficam permitidas, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais, dos estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – em estabelecimentos com área menor que 50m 2 (cinquenta metros quadrados), fica permitida a entrada e atendimento de apenas 01 (um) cliente por vez, bem como permitido o atendimento deste cliente por apenas 01 (um) profissional, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, totalizando, no máximo, 03 (três) pessoas na área total do estabelecimento;
II – em estabelecimentos com área entre 50m 2 (cinquenta metros quadrados) e 100m 2 (cem metros quadrados), fica permitida a entrada e atendimento de até 02 (dois) clientes por vez, bem como permitido o atendimento destes clientes por até 02 (dois) profissionais, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, totalizando, no máximo, 05 (cinco) pessoas na área total do estabelecimento;
III – em estabelecimentos com área superior a 100m 2 (cem metros quadrados), fica permitida a entrada e atendimento de até 03 (três) clientes por vez, bem como permitido o atendimento destes clientes por até 03 (três) profissionais, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, totalizando, no máximo, 07 (sete) pessoas na área total do estabelecimento;
(...)
Art. 8o (...)
§8o Fica permitido o funcionamento de restaurantes e lanchonetes utilizando sistema de entrega em domicílio, nas mesmas condições do parágrafo anterior, bem como sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese prevista neste parágrafo, com adoção, em especial, mas não somente, das medidas previstas nos incisos X e XI do art. 9o.
(...)
§10o Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, exclusivamente para fins de captação e transmissão audiovisual, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
I – sempre observar o número de pessoas para a realização das atividades previstas neste parágrafo, o qual será de, no máximo, 10% (dez por cento) da capacidade prevista no PPCI, sem nunca exceder o número máximo de 05 (cinco) pessoas quando os 10% (dez por cento) venha a representar um número de pessoas maior do que 05 (cinco).
(...)
§12o Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 01 (um) cliente por vez, bem como permitido o atendimento deste cliente por apenas 01 (um) profissional, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, sendo permitida a presença de, no máximo, 03 (três) pessoas na área total do estabelecimento, independentemente do tamanho da área total;
(...)
§13o Fica permitido o atendimento ao público em academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – em estabelecimentos com área menor que 50m 2 (cinquenta metros quadrados), fica permitida a entrada e atendimento de apenas 01 (um) cliente por vez, bem como permitido o atendimento deste cliente por apenas 01 (um) profissional, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, totalizando, no máximo, 03 (três) pessoas na área total do estabelecimento;
II – em estabelecimentos com área entre 50m 2 (cinquenta metros quadrados) e 100m 2 (cem metros quadrados), fica permitida a entrada e atendimento de até 02 (dois) clientes por vez, bem como permitido o atendimento destes clientes por até 02 (dois) profissionais, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, totalizando, no máximo, 05 (cinco) pessoas na área total do estabelecimento;
III – em estabelecimentos com área superior a 100m 2 (cem metros quadrados), fica permitida a entrada e atendimento de até 03 (três) clientes por vez, bem como permitido o atendimento destes clientes por até 03 (três) profissionais, mais a presença de 01 (uma) pessoa para a realização da higienização do espaço, totalizando, no máximo, 07 (sete) pessoas na área total do estabelecimento;
IV – as atividades previstas nos incisos anteriores deverão ter agendamento prévio e serem realizadas sempre mantendo um distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os indivíduos durante a execução das atividades e exercícios.
V – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
VI – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
VII - todos os profissionais e clientes deverão usar máscara de proteção facial;
VIII – atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto, destacada mas não somente a higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
IX – a utilização dos banheiros deverá ser limitada a 01 (uma) pessoa por vez e os mesmos deverão ser obrigatoriamente higienizados antes de depois do uso.
(...)
§15o Fica determinada a obrigatoriedade da medição de temperatura dos usuários dos serviços de transporte aquaviário de passageiros e veículos, pelas respectivas empresas permissionárias e concessionárias dos referidos serviços no município, nas dependências da Hidroviária Municipal e na área de embarque da balsa, previamente ao embarque nas lanchas e balsas, mediante utilização de
termômetros digitais infravermelhos sem contato, que deverão ser providenciados pela empresa, passando a medição a ser obrigatória a partir do dia 29 de junho de 2020.
Parágrafo único – Em caso de constatação, no ato de medição da temperatura, de que o usuário se encontra com temperatura igual ou superior a 37,8o C, deverá a empresa proibir o ingresso do passageiro na embarcação, bem como deverá imediatamente encaminhar o indivíduo ao serviço de saúde conforme protocolo da Secretaria de Saúde do município de embarque.
§16o Fica determinada a obrigatoriedade da realização da testagem dos funcionários pelas empresas que atuam na travessia aquaviária de veículos e passageiros entre São José do Norte e Rio Grande, com periodicidade a ser determinada em notas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como a apresentação dos resultados à Vigilância Epidemiológica na referida Secretaria.
§17o Fica determinada a obrigatoriedade da realização da testagem dos funcionários pelas empresas que atuam no setor industrial de São José do Norte, com periodicidade a ser determinada em notas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como a apresentação dos resultados à Vigilância Epidemiológica na referida Secretaria.
(...)
Art. 13 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 33. (...)
Parágrafo único – As penalidades de interdição total ou parcial da atividade serão aplicadas, por analogia, com base no art. 2o, inciso VIII, e art. 10, inciso XXIX, da Lei Federal no 6.437/1977, ficando a critério da Administração a concessão de prazo razoável, conforme cada caso específico, para saneamento da irregularidade.
(...)
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 




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