Decreto nº 15.697, de 01 de Junho de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/06/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 15.670 de 09 de Maio de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e OutrasProvidências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus)no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam tais regulamentos, Decretos Estaduais no 55.241 de 10 de maio de 2020; no 55.247 e no 55.248 de 17 de maio de 2020; 55.269 e 55.270 de 24 de maio de 2020;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 22 de maio de 2020;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam incluídos o inciso XXIII no artigo 9o, e o inciso XII no artigo 14, bem como alteradas as redações do inciso V do artigo 4o, do §13o do artigo 8o, do inciso XXII do artigo 9o, do caput do artigo 10, do caput do artigo 13, do inciso XI do artigo 14, e do caput do artigo 38, todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.670/2020 e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4o (...)
V – o uso contínuo de máscaras de proteção facial, ou de protetor tipo face shield sempre conjuntamente com a máscara de proteção facial, pela população em geral que resida ou não em São José do Norte nas vias de circulação e áreas públicas; no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço; dentro de repartições públicas; nos transportes públicos urbanos e intermunicipais de passageiros e dentro de taxi e veículos de transporte por aplicativo, sujeitos à orientação de fiscais e às penalidades previstas em lei em caso de constatação de descumprimento reiterado.
(...)
Art. 8o (...)
§13o Fica permitido o atendimento ao público em academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito a 10% (dez por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI, com atendimento presencial mediante agendamento prévio e com atividades individualizadas ou coabitantes, mantendo um distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre os indivíduos durante a execução das atividades e exercícios.
II – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – todos os profissionais e clientes deverão usar máscara de proteção facial;
IV – atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto, destacada mas não somente a higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
V – a utilização dos banheiros deverá ser limitada a 01 (uma) pessoa por vez e os mesmos deverão ser obrigatoriamente higienizados antes de depois do uso.
(...)
Art. 10 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, prosseguem suspensas todas as atividades, bailes festas em bares, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, localidades do interior do município, clubes desportivos e similares.
(...)
Art. 13 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 30 de junho de 2020.
(...)
XXII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XXIII – afastar, imediatamente, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que venham a testar positivo para COVID-19, com imediata comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para a promoção das devidas medidas de isolamento e testagem de demais trabalhadores, e retorno do empregado às atividades somente após liberação médica.
(...)
Art. 14 (...)
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XII – afastar, imediatamente, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que venham a testar positivo para COVID-19, com imediata comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para a promoção das devidas medidas de isolamento e testagem de demais trabalhadores, e retorno do empregado às atividades somente após liberação médica.
(...)
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.