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Decreto nº 15.670 de 09 de Maio de 2020


Data de Publicação: 9 de maio de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 09/05/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, de Funcionamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuiçõesconferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de 2020 e suas alterações, que reitera situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e anuncia novas restrições no combate ao CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO a Portaria no 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
CONSIDERANDO a Recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em 02 de abril de 2020, que orienta a adequação dos Decretos Municipais ao Decreto Estadual no 55.154/2020;
CONSIDERANDO a necessidade, diante da pandemia em tela, de proteção à vida da população que reside e trabalha no município São José do Norte;
CONSIDERANDO que a cidade de São José do Norte recebe diariamente elevado número de trabalhadores que residem fora do Município, utilizando, inclusive, transporte coletivo de passageiros por meio de balsa e lancha para o referido deslocamento;
CONSIDERANDO o relevante número de munícipes de São José do Norte, bem como de cidadãos provenientes de outros municípios, que utilizam os aludidos transportes coletivos para se deslocarem, prioritariamente, para o município de Rio Grande/RS, com finalidades de trabalho, abastecimento, estudo, turismo, dentre outras;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos com a menor circulação de pessoas possível, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria 270 de 16 de abril de 2020 da Secretaria Estadual de Saúde, que regulamenta o parágrafo 4o do artigo 5o do Decreto no 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
CONSIDERANDO a possibilidade de realização de trabalho à distância com a implantação do sistema eletrônico denominado 1-DOC;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas Municipal – Lei Municipal no 02/1986 que versa sobre o poder de polícia administrativa e higiene sanitária, bem como as disposições do art. 268 do Código Penal;

RESOLVE:
Nesta data,

CAPÍTULO I
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1o Fica reiterado estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do município de São José do Norte em decorrência da Declaração de Pandemia Mundial (COVID-19 – novo CORONAVÍRUS) pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Art. 2o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 

CAPÍTULO II
DA QUARENTENA
SEÇÃO I
DOS SINTOMAS DO CORONAVÍRUS E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E
PREVENTIVAS DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA E GERAL

Art. 3o Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e diarreia.
Art. 4o São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus, dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringidas a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, nos termos deste decreto;
II – no âmbito das atividades essenciais e demais atividades eventualmente permitidas, a restrição das aglomerações de pessoas em ambientes fechados ou abertos, com observância de distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre cada pessoa, e adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o referido distanciamento;
III – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem e higienização das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
IV – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
V – o uso contínuo de máscaras de proteção ou face shield (proteção facial) pela população em geral que resida ou não em São José do Norte nas vias de circulação e áreas públicas; no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço; dentro de repartições públicas; nos transportes públicos urbanos e intermunicipais de passageiros e dentro de taxi e veículos de transporte por aplicativo, sujeitos à orientação de fiscais e às penalidades previstas em lei em caso de constatação de descumprimento reiterado.

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS E DE RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS

Art. 5o Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de fluxo de pessoas, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).
Art. 6o Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020, Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, Decreto Federal no 10.288 de 22 de março de 2020, e Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de 2020 e suas alterações, o estágio de quarentena aqui decretado enseja na limitação da circulação das pessoas em locais públicos.
§1o Fica proibida a circulação de pessoas no Município de São José do Norte, salvo os casos para aquisição de alimentos, medicamentos, água, trabalho, atividade física individual ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento liberado por este Decreto.
§2o Ficam interditados, neste município, aqueles espaços públicos costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de aglomerações entre pessoas, tais como praças públicas, parques, campos de futebol, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, dentre outros similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.
Art. 7o Ficam permitidas, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais, dos estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez em estabelecimentos com área menor que 50m 2 (cinquenta metros quadrados);
II – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 2 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com área entre 50m 2 (cinquenta metros quadrados) e 100m 2 (cem metros quadrados);
III – fica permitida a entrada e atendimento de no máximo 3 (três) clientes por vez em estabelecimentos com área superior a 100m 2 (cem metros quadrados);
IV - fica proibida a formação de filas com mais de 03 (três) pessoas no exterior do estabelecimento;
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, exceto:
V – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI – todos os atendentes e clientes deverão usar máscaras de proteção, nos termos do art. 4o, inciso V, deste decreto;
VII – atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto.
I – salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais continuam com regramento previsto no art. 8o, §12o, deste Decreto;
II – bailes e festas em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, localidades do interior do município, clubes desportivos e similares, atividades que permanecem proibidas conforme previsto pelos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS
SANITÁRIAS E PREVENTIVAS
Art. 8o Fica garantido o funcionamento das atividades e serviços essenciais, privados ou públicos, no âmbito do município de São José do Norte, com
funcionamento condicionado às medidas dispostas neste Decreto. §1o São considerados estabelecimentos e/ou atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – farmácias e drogarias;
II – mercados, supermercados, açougues, peixarias, fruteiras, distribuidoras de bebidas e gêneros alimentícios, comércio de ração e suplemento animal;
III – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
IV - postos de combustíveis e lubrificantes, bem como lojas de conveniência nestes instaladas, observadas as medidas de que trata o art. 9o deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados;
V – distribuidoras de gás e água mineral;
VI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo; internet;
VII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados e
VIII – oficinas mecânicas, elétricas, eletroeletrônicas e hidráulicas
IX – serviços de cuidadores de idosos;
X – serviços médicos, odontológicos e de fisioterapia;
XI – clínicas e farmácias veterinárias;
XII – serviços funerários;
XIII – serviço de segurança privado;
XIV – transporte coletivo;
XV – serviços de táxi, moto-táxi e transporte por aplicativos;
XVI – serviços especializados de entrega de mercadorias;
XVII – atividade agrícola e pesqueira;
XVIII – Agências bancárias e lotéricas, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam o art. 9o deste Decreto, exceto incisos XIII e XV; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles inclusos em grupos de risco conforme autodeclaração;
XIX – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
XX – comércio de materiais de construção;
XXI – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e quaisquer tipos de peças, incluindo-se lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo, para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos de refrigeração, e de outros equipamentos, implementos e maquinário que sejam essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXII – atividades e serviços de reparo, conserto manutenção e conservação de equipamentos de refrigeração, e de outros equipamentos, implementos e maquinário que sejam essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXIII - serviços de hotelaria e hospedagem, com manutenção de louças e talheres devidamente higienizados e individualizados, quando disponibilizarem alimentação aos hóspedes, bem como com observância das demais medidas previstas pelo art. 9o deste Decreto;
XXIV – demais serviços públicos e atividades essenciais descritos no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, e no Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de 2020 e suas alterações. §2o São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II – transporte e entrega de cargas em geral; derivados;
III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e
IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII – vigilância agropecuária internacional;
IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XV – materiais de construção;
XVI – embalagens. §3o O funcionamento dos comércios e serviços essenciais relacionados nos §§ 1o e 2o deverá estar restrito a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI. §4o Os estabelecimentos comerciais previstos no §1o deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles inclusos em grupos de risco conforme autodeclaração, a fim de evitar ao máximo a exposição ao contágio pelo Coronavírus. §5o Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. §6o Fica vedado aos produtores ou fornecedores de bens e serviços essenciais elevar excessivamente o seu preço, ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus. §7o Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais poderão utilizar sistema de entrega em domicílio, desde que os entregadores estejam protegidos com equipamentos de proteção estabelecidos pelos protocolos de saúde.
§8o Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e bares, utilizando sistema de entrega em domicílio, nas mesmas condições do parágrafo anterior, bem como sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese prevista neste parágrafo, com adoção, em especial, mas não somente, das medidas previstas nos incisos X e XI do art. 9o.
§9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes e lanchonetes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito a 10% (dez por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI;
II – divulgação do número máximo de pessoas permitido, afixada em local visível na parte exterior do estabelecimento;
III – oferta de produtos exclusivamente em sistema a la carte, vedada a utilização de qualquer tipo de sistema buffet;
IV – adotar o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento;
V – adotar todas as medidas previstas pelo art. 9o, em especial, mas não somente, aquelas previstas nos incisos X e XI sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese prevista neste parágrafo;
VI – a obrigatoriedade do uso de máscaras por todo e qualquer cliente, nos termos do art. 4o, inciso V deste Decreto, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que o cliente estiver sentado à mesa para realizar a refeição.
§10o Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, sendo que as respectivas entidades promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
IV – a entrada de todo e qualquer frequentador do templo, igreja ou similar deverá ser precedida pela higienização de suas mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), higienização e álcool a serem providenciados e disponibilizados pela entidade promotora do evento religioso;
I – sempre observar o número de pessoas para a realização das atividades previstas neste parágrafo, o qual será de, no máximo, 10% (dez por cento) da capacidade prevista no PPCI, sem nunca exceder o número máximo de 30 (trinta) pessoas quando os 10% (dez por cento) venha a representar um número de pessoas maior do que 30 (trinta);
II – manter fixado, em lugar visível, cópia do PPCI das respectivas igrejas, templos e similares;
III – a realização de missas, cultos e similares deverá atender, sem exceção, a todas as medidas previstas pelo art. 4o desde Decreto, incluindo o uso obrigatório de máscaras por todos e o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre cada pessoa, com controle de entrada e saída de indivíduos pela entidade promotora do evento religioso, ao efeito de assegurar o referido distanciamento em salões, corredores e escadarias;
V – ficam proibidas, durante a realização de missas, cultos e similares, a promoção e o estímulo a hábitos ou tradições que envolvam abraços, apertos de mãos, beijos, e qualquer outro tipo de contato pessoal no âmbito do evento religioso, bem como proibido o compartilhamento de objetos e utensílios no mesmo âmbito;
VI – deverá ser respeitado o intervalo de 01 (uma) hora entre cada missa, culto ou similar, a fim de que se promova a higienização do espaço onde os eventos são realizados, com todas as medidas pertinentes de higienização, em especial, mas não somente, aquelas relacionadas nos incisos I, IV, V, VI e IX, todos do art. 9o deste Decreto;
VII – fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
§11o No que diz respeito aos velórios e funerais, fica limitado o acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou PPCI, e que seja evitada a aglomeração de pessoas durante os
sepultamentos.
§12o Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas: por vez;
I – fica permitida apenas a entrada e atendimento de 01 (um) cliente
II – a organização da prestação do serviço deve ser realizada por agendamento telefônico ou por mídias sociais, ficando proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
III – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool 70% (setenta por cento)
IV – todos os utensílios não descartáveis utilizados na prestação de serviços deverão ser higienizados a cada atendimento;
V – o prestador deverá usar, os seguintes equipamentos de proteção individual que garantam sua segurança e do cliente:
a) óculos de proteção;
b) máscara cirúrgica, n95 ou PFF2, ou máscara de fabricação caseira;
c) luvas descartáveis;
e) touca descartável.
d) avental manga longa descartável com amarração nas costas;
§13o Fica permitido o atendimento ao público em academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito a 10% (dez por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI;
II – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – todos os atendentes e clientes deverão usar máscara de proteção;
IV – atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto.
§14o Fica determinada a utilização de máscaras de proteção por todos os atendentes dos serviços relacionados neste artigo, bem como por todos os seus respectivos clientes, nos termos do art. 4o, inciso V, deste Decreto.
Art. 9o Os estabelecimentos do comércio e serviços essenciais e demais permitidos, deverão adotar as seguintes medidas de higiene, prevenção e informação, cumulativamente:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, durante o período de funcionamento, higienizar após o uso de cada cliente, os carrinhos de compras, as cestas, balcões de açougues, padarias, balcões, as máquinas para pagamento com cartão e demais equipamentos no entorno das caixas registradoras;
III – higienizar periodicamente, no mínimo a cada 03 (três) horas, as caixas registradoras, máquinas para pagamento com cartão, caixas eletrônicos de autoatendimento e qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
IV – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, banheiros e paredes que possam ser tocadas por funcionários e clientes, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);
V – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII - especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes em cada caixa registradora que se encontre em funcionamento, para viabilizar a higienização de funcionários e clientes após a realização do pagamento;
VIII - para os estabelecimentos que contém espaço privativo destinado ao estacionamento de veículos de clientes, dever-se-á proceder a desinfecção do pavimento do local com água sanitária ou solução com hipoclorito com concentração de 1%, no mínimo 1 vez ao dia.
IX – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
X – organizar filas externas de forma que os clientes fiquem distantes a pelo menos 02 (dois) metros e que se evitem as aglomerações.
XI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID- 19 (novo Coronavírus);

XIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
XIV - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
XV - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros;
XVI - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, de evitar o ingresso em suas residências vestindo uniformes ou vestimenta usada durante as atividades laborais, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVII – proibir a prova de vestimentas e de produtos em geral, tais como acessórios, bijuterias, calçados, batons, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
XVIII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento);
XIX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega para o consumidor;
XX – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XXI - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do Coronavírus, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XXII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo Coronavírus.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros de que trata o inciso XIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do Coronavírus.

SEÇÃO IV
DAS ATIVIDADES VEDADAS

Art. 10 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, prosseguem suspensas todas as atividades, bailes e festas em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, localidades do interior do município, clubes desportivos e similares.
Art. 11 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Art. 12 Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).

SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA, DOS CURSOS E DOS TREINAMENTOS PRESENCIAIS, E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS QUANDO DO RETORNO DAS ATIVIDADES

Art. 13 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 31 de maio de 2020.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE
Art. 14 Ficam estabelecidas as seguintes medidas de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID- 19 (novo Coronavírus);
VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do Coronavírus, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Art. 15 Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, no âmbito do município de São José do Norte, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA E DEMAIS
MEDIDAS

Art. 16 Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua área técnica competente, será a responsável pela condução das orientações técnicas e condutas aplicáveis no Município de São José do Norte quanto à estimulação de práticas preventivas junto à população e instituições e, se necessário, providências de tratamento do COVID-19, segundo Protocolo do Ministério da Saúde.
§1o Fica instituído o Plano Municipal de Contingência elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Anexo I), o qual é o documento hábil para dispor sobre os encaminhamentos sanitários, versando sobre as ações de monitoramento, controle e assistência a possíveis casos de infecção pelo Coronavírus.
§2o O Plano Municipal de Contingência deverá ser observado e seguido rigorosamente por todos os órgãos públicos municipais.
§3o O Plano Municipal de Contingência, à medida em que se agrave a pandemia do CORONAVÍRUS no Estado do Rio Grande do Sul e no Brasil, poderá ser atualizado por meio de Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 17 O Hospital Municipal de São José do Norte deverá registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (Coronavírus) na instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados, suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados, sob pena de punição administrativa, cível e criminal pelas autoridades competentes em caso de descumprimento.
Art. 18 Além das medidas previstas no Plano Municipal de Contingência, a Administração Municipal poderá adotar as seguintes medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em tela, conforme arts. 3o e 4o da Lei Federal no 13.979/2020 e art. 2o Portaria 356/2020-Ministério da Saúde:
I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – dispensar licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública referida no caput.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO NAS REPARTIÇOES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 19 Fica determinada a fixação de dispenser de álcool em gel à 70% (setenta por cento) em local acessíveis e visíveis ao público em todos órgãos públicos municipais
Art. 20 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os banheiros deverão ser higienizados diuturnamente com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do Coronavírus, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento dos órgãos públicos municipais.
Art. 21 Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem em local visível ao público sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus, a exemplo do Anexo II deste Decreto Municipal.
Art. 22 Fica autorizada a contratação emergencial de serviços de limpeza pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por sucessivos períodos, enquanto perdurar a pandemia, ao efeito de, dentro de prazo célere e razoável para efetivação das contratações, suprir necessidades detectadas e cumprir rigorosamente as medidas de higienização nas dispostas neste decreto.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO DE RODÍZIO ENTRE OS SERVIDORES NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 23 Fica autorizado o rodízio de servidores nas repartições municipais em atividades consideradas não-essenciais para o serviço público.
§1o Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia, publicará Portaria com o regramento acerca de como funcionará o rodízio dos servidores públicos autorizado pelo caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, com a finalidade de sempre manter o mínimo de serviço à população.
§2o Os servidores que não estiverem presencialmente em seus postos na repartição municipal, considerando o tipo de atividade desempenhada, deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§3o Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou que sejam portadores de alguma das doenças descritas pelo Ministério da Saúde inclusas em grupo de risco (diabéticos, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica), executarão suas atribuições funcionais à distância (teletrabalho), por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§4o As medidas previstas neste artigo estendem-se a todos os estágios
§5o Fica suspensa, pelo prazo de duração deste Decreto, a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 24 Deverá ser priorizado o atendimento ao cidadão nas repartições públicas municipais por meio do sistema eletrônico 1DOC. Parágrafo único. Nas hipóteses do cidadão não ter acesso à internet e consequentemente ao sistema eletrônico 1DOC para realizar seus requerimentos, deverá ser atendido na repartição pública competente individualmente, evitando-se aglomerações em sala de espera.

SEÇÃO IV
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 25 Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à Chefia imediata a cidade e o estado que visitou dentro do país, e/ou o país que visitou, em caso de realização de viagem internacional, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à Chefia imediata.

Art. 26 Aos servidores públicos que tenham regressado, a partir de 13 de março de 2020, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19 ou de outros entes federativos cuja transmissão local tenha sido atestada pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos), após notificação oficial pelos serviços de saúde, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
Parágrafo único. A efetividade do servidor a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade
estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente Máximo da Secretaria competente.
II – os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 27 Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:
I – tenha regressado, a partir de 13 de março de 2020, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou
II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19. Parágrafo único. O Secretário da Pasta deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitaram, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública. Art. 28 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 17 e demais medidas sanitárias e preventivas pertinentes; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 3o. Art. 29 Ficam suspensas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta que impliquem a aglomeração de pessoas em ambientes
fechados.

SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE DEFESA E RECURSAIS

Art. 30 Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Pública Municipal, exceto os processos relacionados às infrações à legislação municipal de combate e prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19)

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 31 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em
flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 32 A fiscalização do estrito cumprimento deste Decreto será realizada por quaisquer agentes de fiscalização do Município (guardas municipais, fiscais da vigilância sanitária, fiscais ambientes e de controle urbanístico, conforme suas atribuições).
Art. 33 Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, aplicam- se as penalidades previstas no artigo 5o e seguintes do Código de Posturas do Município (Lei Municipal n.o 02/1986) e legislações correlatas, como advertências, multas, cassação de alvará de localização e funcionamento, interdição total ou parcial da atividade, além de outras obrigações de fazer ou não fazer, sem prejuízo das demais providências previstas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Permanece constituído o Comitê de Gestão da Crise do CORONAVÍRUS, através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde ou portaria conjunta das secretarias municipais, conforme necessidade e sempre com a participação e assinatura da Prefeita Municipal, para tratar dos assuntos atinentes a este decreto, avaliar e autorizar casos específicos e exceções à presente norma, e deliberar sobre demais assuntos pertinentes que digam respeito à emergência de saúde pública em tela.
Art. 36 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 37 Ficam revogados o Decreto Municipal no 15.616 de 06 de abril de 2020, o Decreto Municipal no 15.622 de 10 de abril de 2020, o Decreto Municipal no 15.628 de 15 de abril de 2020, o Decreto Municipal no 15.629 de 16 de abril de 2020, e o Decreto Municipal no 15.663 de 1o de maio de 2020.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.




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