Nota Técnica 04/2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 27/04/2020
Orgão/Secretaria: Saúde
Categoria: Legislações
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Atualiza orientação para os estabelecimentos comerciais, dado o Plano Municipal de Contingência do COVID-19, coronavírus
A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, no âmbito das suas atribuições legais, na condição de responsável sanitária do território de São José do Norte, estabelece a presente Nota Técnica, encaminhando orientações com base no Plano Municipal de Contingência do COVID-19, coronavírus. A presente Nota Técnica leva em conta a edição Grande do Sul. Parametrizam a presente Nota Técnica, também, os dados epidemiológicos do Rio Grande do Sul e do Brasil, os quais constam dos boletins epidemiológicos da SES/RS e do Ministério da Saúde. Até o dia 16/04/2020, existem, no RS, 781 casos confirmados, 21 óbitos, divididos por 91 municípios. No Brasil, 30.425 casos confirmados e 1.924 óbitos, o que traz uma taxa de letalidade de 6,3%. Ressalta-se que a taxa de letalidade mencionada coloca o Brasil em 8o lugar no mundo em relação ao referido índice. Porém, a leitura dos dados pode estar comprometida devido ao protocolo encabeçado pelo Ministério da Saúde, onde não são realizados testes para confirmação da infecção pelo Covid-19 em pacientes que não apresentem agravamento do quadro. A Universidade Federal de Pelotas, em pesquisa recente, constatou que o número de casos confirmados, dado o novo protocolo de testagem do Ministério da Saúde, deve ser 15 (quinze) vezes maior. De outro lado, a situação epidemiológica do Município de São José do Norte apresenta panorama compatível com a afirmação de que as medidas restritivas adotadas pela municipalidade têm vindo ao encontro da diminuição exponencial do risco de contaminação pelo Covid-19, uma vez que, até o dia 16/04/2020, não há casos confirmados de infecção, bem como nenhum caso suspeito e 5 casos descartados. Por fim, a presente Nota Técnica acompanha a deliberação em reunião do Comitê Municipal Covid-19, na data de 16/04/2020, feita por videoconferência.
Do funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais – do funcionamento de restaurantes, lancherias e congêneres
Fica orientado que os estabelecimentos comerciais tidos como essenciais permaneçam funcionando com restrições de acesso de público e circulação de pessoas. Sugere-se, ainda, a restrição ao horário de funcionamento. Para o funcionamento de restaurantes, lancherias e congêneres, fica orientada a adoção das mesmas medidas em relação aos comércios tidos como essenciais, acrescidos de organização interna para distanciamento entre as mesas. Fica orientada a preferência por modalidade delivery.
Do funcionamento de outros estabelecimentos comerciais não essenciais, exceto restaurantes e lancherias
Fica orientado que seja reduzido o número de frequentadores de modo a ser permitido o ingresso escalonado, de uma pessoa para estabelecimentos com até 50m2, duas pessoas para estabelecimentos com medida entre 50 e 100m2 e três pessoas para estabelecimentos com medidas acima de 100m2. Fica orientado que o atendimento se dê, preferencialmente, com agendamento prévio. O agendamento deverá ser suficiente a que haja apenas um cliente por vez no estabelecimento, e, no máximo, outras três pessoas no aguardo, em ambiente externo, com controle de fila pelo estabelecimento. Fica orientado que entre cada atendimento, seja realizada a higienização do estabelecimento, com água sanitária no piso, álcool a 70% nas superfícies e móveis. Fica orientado que os profissionais que tenham contato físico com o cliente, como salões de beleza, barbearias e congêneres, utilizem EPI que diminuam o potencial da contaminação, quais sejam máscaras (cirúrgicas, N95 ou PFF2), toucas, propés, avental ou jaleco, luvas de látex para procedimento. A orientação se estende à distribuição de máscara aos clientes (cirúrgica), com descarte após o uso. Fica orientado que os salões de beleza, barbearias e congêneres deverão manter uma pessoa por vez no atendimento, sendo que, no caso de atendimento à criança, permitido o ingresso de acompanhante.
Do funcionamento de academias e espaços de saúde congêneres
Fica orientado que em academias e espaços de saúde congêneres, haja restrição de circulação e aglomeração de pessoas, orientando-se também que, preferencialmente, o uso do o espaço se dê por horário previamente agendado. Fica orientado também que haja controle de filas de espera em ambiente externo e adoção de medidas de higiene padrão.
Do incentivo ao uso de máscaras
Fica orientado que haja incentivo massivo ao uso de máscaras pela população em geral, ao sair de suas residências, em todos os momentos, pautando o uso pelas orientações advindas dos órgãos de saúde.
Das medidas padronizadas de higiene e prevenção
Fica orientado que os estabelecimentos comerciais disponham das seguintes medidas padrão de higiene e prevenção:
-Limpeza com água sanitária no piso, álcool a 70% nas superfícies e móveis;
-Uso de máscaras e toucas pelos profissionais que exerçam suas atividades no ambiente comercial, independente da natureza da atividade;
-Controle de filas, através de distanciamento entre os clientes e permanência em ambiente externo, com restrição ao número determinado pelo Poder Executivo Municipal;
-Nos estabelecimentos que dispuserem de televisores compatíveis ou sistema de som, seja disponibilizado o espaço, no mínimo de hora em hora, para divulgações de cunho orientador, produzidas no âmbito do Executivo Municipal, sob orientação da SMS, de, no mínimo, 5 a 10 minutos, para divulgação de material relativo à infecção pelo Covid-19;
-Oferta de espaços para que a SMS disponibilize informações gráficas relativas à infecção pelo Covid-19, em folders, cartazes ou materiais congêneres.