Decreto nº 15.575 de 22 de Março de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 23/03/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Determina Medida de Quarentena e Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas e Fechamento de Estabelecimentos, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (novo Coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte
CONSIDERANDO o estabelecimento pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do estado de pandemia pelo CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a possibilidade estatística apresentada pelo Ministério da Saúde, que aponta tendência de progressão geométrica da expansão do número de casos de CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO a Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual regulamenta as referidas medidas da Lei no 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei no 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, o qual regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.o 55.128/2020 que decreta situação de calamidade pública e anuncia novas restrições no combate ao CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO que a cidade de São José do Norte recebe diariamente elevado número de trabalhadores que residem fora do Município, utilizando, inclusive, transporte coletivo de passageiros por meio de balsa e lancha para o referido deslocamento;
CONSIDERANDO o relevante número de munícipes de São José do Norte, bem como de cidadãos provenientes de outros municípios, que utilizam os aludidos transportes coletivos para se deslocarem, prioritariamente, para o município de Rio Grande/RS, com finalidades de trabalho, abastecimento, estudo, turismo, dentre outras;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos com a menor circulação de pessoas possível;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas em vias públicas ou em locais passíveis de contato e contaminação pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a possibilidade de realização de trabalho à distância com a implantação do sistema eletrônico denominado 1-DOC;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas Municipal – Lei Municipal n.o 02/1986 que versa sobre o poder de polícia administrativa e higiene sanitária;
CONSIDERANDO o Ofício encaminhado pelo Poder Legislativo Municipal no dia 22.03.2020 requerendo seja decretado estado de quarentena.
CAPÍTULO I
DA QUARENTENA
Art. 1o Fica determinado estágio de quarentena, fechamento de estabelecimentos e a limitação de fluxo de pessoas no Município de São José do Norte, bem como ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços.
Art. 2o Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020, Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, Decreto Federal n.o 10.282, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual n.o 55.128/2020 o estágio de quarentena aqui decretado, enseja na limitação da circulação das pessoas em locais públicos.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação de pessoas no Município de São José do Norte, salvo os casos para aquisição de alimentos, medicamentos, água, trabalho e acesso aos demais comércios e serviços essenciais.
Art. 3o Ficam proibidas, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais e fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.
§ 1o As proibições acima NÃO SE APLICAM aos seguintes estabelecimentos e/ou atividades, considerados neste ato como essenciais:
I- Farmácias e drogarias;
II- Mercados, supermercados, açougues, peixarias, distribuidoras de bebidas e comércio de ração e suplemento animal. fruteiras,
III- Clínicas e farmácias veterinárias,
IV- Postos de combustíveis e lubrificantes, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas e alimentação no interior das lojas de conveniência, assim como a formação de aglomeração de pessoas no entorno das mesmas, as quais deverão ter seu funcionamento restrito das 07 horas da manhã às 19 horas da noite.
V- Distribuidoras de gás e água mineral;
VI – Padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VII – Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
VIII – Serviços de telecomunicações, processamentos de dados e internet;
IX – Oficinas Mecânicas, Elétricas, Eletroeletrônicas e Hidráulicas;
X – Serviço de Cuidadores de Idosos;
XI – Serviços médicos e odontológicos;
XII – Serviços funerários;
XIII – Serviço de Segurança Privado
IXX- Transporte coletivo
XX – Serviços de Taxi, Moto Taxi e Transporte por Aplicativos.
XXI – Serviços Especializado de Entrega de Mercadorias.
XXII – Atividade agrícola e pesqueira.
XXIII – Agências bancárias e casas lotéricas.
XXIV – Demais serviços públicos e atividades essenciais descritos no
Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020.
§ 2o Os estabelecimentos comerciais e de serviços proibidos de funcionamento poderão utilizar sistema de entrega em domicílio desde que os entregadores estejam protegidos com equipamentos de proteção estabelecidos pelos protocolos de saúde.
§ 3o Fica proibido o funcionamento de igrejas e templos de qualquer natureza, o uso de salões de festas, escolas privadas, bares, restaurantes, lancherias, academias ou quaisquer eventos a serem realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.
§ 4o O funcionamento dos comércios e serviços essenciais relacionados no parágrafo acima deverá estar restrito a 30% da capacidade descrita em seus alvarás e/ou PPCI.
§ 5o Os estabelecimentos do comércio e serviços essenciais e excetuados da proibição de funcionamento deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de 3 acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, durante o período de funcionamento, higienizar após o uso de cada cliente, os carrinhos de compras, as cestas, balcões de açougues, padarias, balcões e demais equipamentos no entorno das caixas registradoras;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, banheiros e paredes que possam ser tocadas por funcionários e clientes, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
IV – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V - especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes em cada caixa registradora que se encontre em funcionamento, para viabilizar a higienização de funcionários e clientes após a realização do pagamento.
VI – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
VII – Organizar filas externas de forma que os clientes ficam distantes a pelo menos 1,5 metros.
§ 6o No que diz respeito aos velórios e funerais fica limitado o acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, e que seja evitada a aglomeração de pessoas durante os sepultamentos.
Art. 4o Ficam excetuados os estabelecimentos comerciais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços e fornecimento de mercadorias para o poder público federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Os setores industriais devem apresentar protocolos de prevenção para Controle de Contágio do Covid-19 (Coronavírus) em até 48 horas da publicação deste decreto junto a Secretaria Municipal da Saúde que irá analisar, aprovar e manter fiscalização.
Art. 5o As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público, principalmente poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Art. 6o A fiscalização do município ou de agentes públicos estaduais fica autorizada a abordar e determinar a todo e qualquer cidadão que estiver em circulação no município, salvo a exceções previstas no § 1o do art. 2o, que se recolha imediatamente, sob pena de aplicação das penalidades cominadas na legislação pertinente. Parágrafo único. Pelo descumprimento das disposições deste
Decreto, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 5o e seguintes do Código de Posturas do Município (Lei Municipal n.o 02/1986) e legislações correlatas, como advertências, multas, cassação de alvará de localização e funcionamento, interdição total ou parcial da atividade, além de outras obrigações de fazer ou não fazer.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Públicos Municipais e do atendimento ao público.
Art. 7o. Ficam suspensos os atendimentos presenciais nas repartições públicas municipais, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e seus respectivos setores permanecerão desenvolvendo suas atividades administrativas e recebendo demandas por meio telefônico, pela Ouvidoria da Prefeitura, pelo portal de atendimento ao contribuinte disponível no site oficial da Prefeitura, pelo Sistema 1DOC de tramitação eletrônica e pelo aplicativo 1DOC nos smartphones.
Art. 8o. Fica autorizado a implantação pelos Secretários Municipais do sistema home-office (trabalho domiciliar) para os servidores públicos lotados em
suas pastas, com exceção dos serviços prestados por servidores no exercício de serviços essenciais de saúde, assistência social, obras públicas para manutenção e qualificação de vias/pontes, drenagem rural e urbana, serviços de elétrica e iluminação pública, serviços de manutenção e qualificação do saneamento, serviços de mecânica, obras civis estratégicas, sepultamentos, serviço de fiscalização e Guarda Municipal.
§ 1o Os servidores excetuados no caput deverão estar equipados com material de proteção e prevenção à contaminação de vírus conforme indicado pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2o Os Servidores com atribuição de fiscalização (ambiental, urbanística, sanitária e tributária) a critério dos Secretários Municipais e por ato administrativo próprio poderão ficar operando em sistema de sobreaviso em home- office (trabalho domiciliar) e atender às Ordem de Serviço emitidas pela chefia através do sistema de comunicação eletrônica e tramitação de processos (1DOC).
§ 3o As medidas previstas neste artigo estendem-se a todos os estagiários.
§ 4o Continua suspensa, pelo prazo de duração deste Decreto, a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§ 5o A efetividade do servidor a que tenha sido aplicado o regime de trabalho domiciliar (home-office) de que trata o caput deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do secretário da pasta ou dirigente máximo da secretaria competente.
Art. 9o. Cada Secretário Municipal deverá manter pelo menos 01 servidor público presencialmente na secretaria e/ou setor autônomo para atuar no atendimento telefônico das demandas da população, assim como, estar apto a subsidiar os demais colegas que estarão no sistema home-office com informações dos sistemas de gestão (Dueto) e demais arquivos que estão protegidos exclusivamente na rede de informação e armazenamento de dados da Prefeitura de São José do Norte.
Parágrafo Único: Tal logística descrita no caput deverá ser organizada e no momento oportuno devidamente regulamentada por ato administrativo próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por sucessivos períodos, enquanto perdurar a pandemia, prazo que não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 12 – Ficam revogadas as medidas e disposições em contrário descritas no decreto 15.570 de 19 de março de 2020.