Decreto Nº15.570, de 19 de Março de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 19/03/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor:
Cargo:
Decreta Estado de Emergência Pública no âmbito do município de São José do Norte em decorrência da declaração de PANDEMIA MUNDIAL (COVID-19) pela OMS (Organização Mundial de Saúde e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no município de São José do Norte.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o estabelecimento pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do estado de pandemia pelo CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a possibilidade estatística apresentada pelo Ministério da Saúde, que aponta tendência de progressão geométrica da expansão do número de casos de CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil; CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO a Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual regulamenta as referidas medidas da Lei no 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei no 13.979/2020;
CONSIDERANDO que a cidade de São José do Norte recebe diariamente elevado número de trabalhadores que residem fora do Município, utilizando, inclusive, transporte coletivo de passageiros por meio de balsa e lancha para o referido deslocamento;
CONSIDERANDO o relevante número de munícipes de São José do Norte, bem como de cidadãos provenientes de outros municípios, que utilizam os aludidos transportes coletivos para se deslocarem, prioritariamente, para o município de Rio Grande/RS, com finalidades de trabalho, abastecimento, estudo, turismo, dentre outras;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos com a menor circulação de pessoas possível;
CONSIDERANDO a possibilidade de realização de trabalho à distância com a implantação do sistema eletrônico denominado 1-DOC;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas Municipal – Lei Municipal no 02/1986 que versa sobre o poder de polícia administrativa e higiene sanitária;
RESOLVE:
Nesta data,
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA E DEMAIS
MEDIDAS
Art. 1o Fica decretado estado de emergência pública no âmbito do município de São José do Norte em decorrência da Declaração de Pandemia Mundial (COVID-19) pela OMS (Organização Mundial da Saúde);
Art. 2o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 3o Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua área técnica competente, será a responsável pela condução das orientações técnicas e condutas aplicáveis no Município de São José do Norte quanto à estimulação de práticas preventivas junto à população e instituições e, se necessário, providências de tratamento do COVID-19, segundo Protocolo do Ministério da Saúde.
§1o Fica instituído o Plano Municipal de Contingência elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Anexo I), o qual é o documento hábil para dispor sobre os encaminhamentos sanitários, versando sobre as ações de monitoramento, controle e assistência a possíveis casos de infecção pelo CORONAVÍRUS. §2o O Plano Municipal de Contingência deverá ser observado e seguido rigorosamente por todos os órgãos públicos municipais.
§3o O Plano Municipal de Contingência, à medida que em se agrave a pandemia do CORONAVÍRUS no Estado do Rio Grande do Sul e no Brasil, poderá ser atualizado por meio de Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 4o Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e diarreia.
Art. 5o Além das medidas previstas no Plano Municipal de Contingência, a Administração Municipal poderá adotar as seguintes medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em tela, conforme arts. 3o e 4o da Lei Federal no 13.979/2020 e art. 2o Portaria 356/2020-Ministério da Saúde:
I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – dispensar licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública referida no caput,
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO NAS ESCOLAS E REPARTIÇOES PÚBLICAS
MUNICIPAIS
Art. 6o Ficam suspensas as atividades do calendário escolar municipal pelo período de 21 (vinte e um) dias, a contar de 16/03/2020, prazo este que poderá ser reavaliado para mais ou para menos, conforme comportamento da propagação da emergência de saúde causada pelo CORONAVÍRUS.
Art. 7o Em caso de retorno das atividades escolares, fica criada a rotina de higienização e lavagem das mãos com água e sabão, nas escolas públicas do Município, no mínimo 03 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída ou em caso de sujidade aparente.
Art. 8o Em caso de retorno das atividades escolares, fica determinado a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool à 70% ou hipoclorito de sódio nas unidades escolares antes de cada turno.
Parágrafo único. A limpeza descrita no caput também deverá ser realizada nos ônibus escolares em todas as trocas de turno.
Art. 9o Fica determinado a fixação de dispenser de álcool em gel à 70% em local acessíveis e visíveis ao público em todos órgãos públicos municipais.
Art. 10o Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os banheiros deverão ser higienizados diuturnamente com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento dos órgãos públicos municipais.
Art. 11 Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem em local visível ao público sobre os cuidados de prevenção sobre o CORONAVÍRUS, a exemplo do Anexo II deste Decreto Municipal.
Art. 12 Fica autorizado a contratação emergencial de serviços de limpeza pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por sucessivos períodos, enquanto perdurar a pandemia, ao efeito de, dentro de prazo célere e razoável para efetivação das contratações, suprir necessidades detectadas e cumprir rigorosamente as medidas de higienização dispostas nos artigos anteriores.
Seção II
DO ESTABELECIMENTO DE RODÍZIO ENTRE OS SERVIDORES NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 13 Fica autorizado o rodízio de servidores nas repartições municipais em atividades consideradas não-essenciais para o serviço público.
§1o Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia, publicará Portaria com o regramento acerca de como funcionará o rodízio dos servidores públicos autorizado pelo caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, com a finalidade de sempre manter o mínimo de serviço à população.
§2o Os servidores que não estiverem presencialmente em seus postos na repartição municipal, considerando o tipo de atividade desempenhada, deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§3o Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou que sejam portadores de alguma das doenças descritas pelo Ministério da Saúde inclusas em grupo de risco (diabéticos, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica), executarão suas atribuições funcionais à distância (teletrabalho), por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§4o As medidas previstas neste artigo estendem-se a todos os estagiários.
§5o Fica suspensa, pelo prazo de duração deste Decreto, a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Seção III
DO ANTENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 14 Deverá ser priorizado o atendimento ao cidadão nas repartições públicas municipais por meio do sistema eletrônico 1DOC.
Parágrafo único. Nas hipóteses do cidadão não ter acesso à internet e consequentemente ao sistema eletrônico 1DOC para realizar seus requerimentos, deverá ser atendido na repartição pública competente individualmente, evitando-se aglomerações em sala de espera.
Seção IV
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 15 Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à Chefia imediata a cidade e o estado que visitou dentro do país, e/ou o país que visitou, em caso de realização de viagem internacional, apresentando documentos comprobatórios da viagem
Parágrafo único. Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à Chefia imediata.
Art. 16 Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19 ou de outros entes federativos cuja transmissão local tenha sido atestada pelo Ministério da Saúde ou
Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos), após notificação oficial pelos serviços de saúde, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública. Parágrafo único. A efetividade do servidor a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente Máximo da Secretaria competente.
Art. 17 Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização
de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:
I – tenha regressado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou
II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Parágrafo único. O Secretário da Pasta deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitaram, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 18 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das
determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 11; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art.
14.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE
Art. 19 Ficam estabelecidas medidas de higienização para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo hidroviário com atracação na Hidroviária Municipal e na Doca Municipal, o transporte coletivo urbano e interurbano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 20 O sistema de mobilidade urbana operado pelos prestadores referidos no artigo anterior, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos e embarcações por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas,painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e no transporte coletivo;
II – manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
III – especificamente nos veículos do transporte coletivo interurbano, manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
§1o Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§2o No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado e com sistema de recirculação desativado.
Art. 21 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 22 Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica
ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi, uber) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 23 Os estabelecimentos constituídos como restaurantes, bares e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, preferencialmente com água sanitária;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas aguardando mesa dentro do estabelecimento;
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Seção II
Do Comércio e Serviços em geral
Art. 24 Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de 3 acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, durante o período de funcionamento, higienizar após o uso de cada cliente, os carrinhos de compras, balcões e demais equipamentos das caixas registradoras;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes em cada caixa registradora que se encontre em funcionamento, para viabilizar a higienização de funcionários e clientes após a realização do pagamento.
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 25 O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes, concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§1o A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos nos estabelecimentos previstos nesta seção.
Seção III
Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos
Art. 26 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas todas as atividades, bailes e festas em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, localidades do interior do município, clubes desportivos e similares, estes últimos a serem definidos conforme fiscalização municipal, de acordo com os critérios da legislação e do panorama atual de pandemia.
Seção IV
Das Academias, Centros Esportivos e Bibliotecas
Art. 27 Ficam suspensas as atividades em Centros Esportivos e Bibliotecas.
Art. 28 Os estabelecimentos constituídos como academias, centros de treinamento, centros de ginástica, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de 3 acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, e os equipamentos de uso individual a cada vez que forem utilizados, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 29 O funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes, concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§1o A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
§2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos nos estabelecimentos previstos nesta seção.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
Seção I
Dos Eventos
Art. 30 Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo e número do público, duração, tipo e modalidade do evento, como por exemplo bailes, festas, jogos, cultos religiosos.
Art. 31 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).
Art. 32 Ficam suspensas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta que impliquem a aglomeração de pessoas em ambientes fechados.
Seção II
Dos Velórios e Sepultamentos
Art. 33 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, e que seja evitada a aglomeração de pessoas durante os sepultamentos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 34 A fiscalização do estrito cumprimento deste Decreto será realizada por quaisquer agentes de fiscalização do Município (guardas municipais, fiscais da vigilância sanitária, fiscais ambientes e de controle urbanístico, conforme suas atribuições).
Art. 35 Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, aplicam- se as penalidades previstas no artigo 5o e seguintes do Código de Posturas do Município (Lei Municipal n.o 02/1986) e legislações correlatas, como advertências, multas, cassação de alvará de localização e funcionamento, interdição total ou parcial da atividade, além de outras obrigações de fazer ou não fazer.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Será constituído o Comitê de Gestão da Crise do CORONAVÍRUS, através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde ou portaria conjunta das secretarias municipais, conforme necessidade e sempre com a participação e assinatura da Prefeita Municipal, para tratar dos assuntos atinentes a este decreto, avaliar e autorizar casos específicos e exceções à presente norma, e deliberar sobre demais assuntos pertinentes que digam respeito à emergência de saúde pública em tela.
Art. 37 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por sucessivos períodos, enquanto perdurar a pandemia, prazo que não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.