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Decreto N°16.298, de 23 de Abril de 2021.


Data de Publicação: 24 de abril de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 24/04/2021
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Fabiany Zogbi Roig e Bruno Mendonça Costa
Cargo: Prefeita e Secretário



ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 16.207 DE 21 DE MARÇO DE 2021, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE  SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) JOSÉ DO MUNICÍPIO DO NORTE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITA MUNICIPALDE SÃO JOSÉ DO NORTE,Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de  suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto 2020 e suas alterações, que institui Estadual no 55.240 de 10 de maio de o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no ambito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, bem como suas posteriores alterações, destacando-se o Decreto Estadual no 55.852 de 22 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do Norte prossegue sob a regência da Bandeira Preta;
CONSIDERANDO o prosseguimento de Distanciamento o Município de São José da viabilidade de adoção, pelo Município de São José do Norte, dos protocolos de Bandeira Vermelha instituídos pelo Governo do Estado, conforme regime de cogestão instituído pelos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21), de acordo com as realidades da região;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam alteradas as redações do artigo 9o, incisos |, Il e Ill; do artigo 10, incisos |, Il e Ill; bem como ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso Ill do artigo 9o; as alíneas “c” e “d” do inciso Ill do artigo 10; todos no âmbito do Decreto Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SORVETERIAS

Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

| — os restaurantes poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 23hs;
Il — os restaurantes poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público, ainda, aos sábados, domingos e feriados, sendo que nesses dias fica limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo às 23hs;
l —fica permitido aos restaurantes, além do atendimento presencial, em todos os dias da semana, inclusive feriados:
a) nos horarios até as 22hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicilio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeragéo de pessoas em qualquer hipétese;
b) nos EXCLUSIVAMENTE, sem horarios após as 22hs, deverdo funcionar utilizando, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicilio, limitacdo de horario, sendo vedado o “pegue e leve” (take away) e/ou drive thru, bem como vedada a aglomeragéo de pessoas em qualquer hipótese; (...)
()

Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, bares e sorveterias, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
| — as lanchonetes, bares e sorveterias poderão abrir as portas para atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento com clientes no interior do local até no máximo as 23hs;
Il — as lanchonetes, bares e sorveterias poderao abrir as portas para atendimento presencial ao publico, ainda, aos sabados, domingos e feriados, sendo que nesses dias fica limitada a entrada de pessoas no estabelecimento até as 22hs, e limitado o seu funcionamento com até no máximo às 23hs;
lll — fica permitido as lanchonetes, clientes no interior do local bares e sorveterias, além do atendimento presencial, em todos os dias da semana, inclusive feriados:
a) nos horários até as 22hs, poderão funcionar utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicilio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) nos EXCLUSIVAMENTE, sem horários após as 22hs, deverão funcionar utilizando, os sistemas de teleatendimento e de entrega em domicílio, limitação de horário, drive thru, bem como sendo vedado vedada o “pegue e leve” (take away) e/ou a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;

Art. 2o Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal no 16.207 de 21 de março de 2021 e suas alterações, até o dia 03 de maio de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 




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