Edital Nº 001/2023
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 02/10/2023
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Editais
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Agente Administrativo
EDITAL Nº 001/2023
EDITAL DE REALIZAÇÃO PARA ELEIÇÃO DIRETA UNINOMINAL PARA ESCOLHA DO(A) DIRETOR (A) E VICE-DIRETORES(A) DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO NORTE - RS.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São José do Norte/RS, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central, resolve, por meio do presente instrumento editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da realização das Eleições para escolha do(a) Diretor(a) e Vice-diretores(a) das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Norte, nos termos da Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022, conforme as disposições que seguem:
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Edital tem por finalidade estabelecer as diretrizes eleitorais para a organização, realização e apuração das eleições para escolha do(a) Diretor(a) e Vicediretores(a) das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Norte, conforme disposto no Art. 1°, Lei nº 789/2016, alterada Lei Municipal nº 991/2022, em 09 de setembro de 2022.
Art. 2º O presente Edital foi lançando antecipadamente, afim de oportunizar aos professores ou funcionários interessados em concorrer e inscrever sua chapa no processo eleitoral para o período correspondente ao triênio 2025-2027, tenham a oportunidade de buscar atualização e assim se adaptando no intuito de preencher os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022, de 09 de setembro de 2022.
Art. 3º A escolha do(a) Diretor(a) e Vice-diretores(a) das Escolas da Rede Pública de Ensino de São José do Norte dar-se-á por eleição direta uninominal com a participação do Colégio Eleitoral, para o período correspondente ao triênio 2025/2027, que será realizada nas escolas que estiverem amparadas pela Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022 de 09 de setembro de 2022, no dia 20 de novembro de 2024. O horário de início da eleição será das 9 (nove) horas até 18h e nas escolas com turnos noturnos até às 19 (dezenove) horas.
II. DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 4º A atribuição da Comissão Central será regida pelos Artigos 15, 16, 17,18 e19 da Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022.
III. DA COMISSÃO ELEITORAL DA ESCOLA.
Art. 5º O processo eleitoral será dirigido na escola por uma Comissão Eleitoral, constituída conforme art. 20 da Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022.
Parágrafo único. As atribuições da Comissão Eleitoral estão dispostas no art.21 da Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022.
IV. DAS CHAPAS DE ELEIÇÃO
Art. 6º Os interessados em se candidatar à eleição direta para Diretor e Vicediretor (a) das Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino de São José do Norte/RS deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Municipal nº 789/2016, alterada pela Lei Municipal nº 991/2022.
Art. 7º Os candidatos concorrerão às eleições para Diretor(a) e Vice-diretor(a) em chapas.
Art. 8º São candidatos elegíveis os servidores municipais concursados que possuam no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Rede Pública Municipal, que comprove os seguintes requisitos:
I. Possuir habilitação em nível superior na área da educação;
II. Ter 02 (dois) anos consecutivos de atuação na escola (solicitar na secretaria da escola);
III. O (a) candidato (a) ao cargo de Diretor deverá ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas;
IV. O (a) candidato (a) ao cargo de Vice-diretor deverá ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas no turno para o qual foi eleito;
V. Cópia dos seguintes documentos: RG, CPF e Diploma de Conclusão de Curso;
VI. Atestado de efetividade;
VII. Atestado comprovando 05 (cinco) anos de exercício na Rede Pública Municipal (solicitar na Secretaria Municipal de Administração);
VIII. Tenha Conclusão Curso de Gestão Escolar com carga horária mínima de 360 ( trezentas e sessenta) horas;
IX. Tenha, no Ato da Inscrição da chapa, Protocolado Plano de gestão junto à Comissão Central, conforme modelo regulamentado pela Secretaria Municipal de educação e Cultura, Plano este que deverá ficar disponível para consulta pela comunidade escolar desde o ato da inscrição da chapa até o dia da eleição;
X. Alcancem pontuação mínima de 40 ( quarenta) pontos em análise curricular, que tem como critério:
a) conclusão de Especialização na área de gestão escolar - 20 pontos (até 01 certificado);
b) Conclusão de Especialização na área de educação – 10 pontos (até 01 certificado);
c) Conclusão de Mestrado na área de educação – 10 pontos (até 01 certificado);
d) Conclusão de Doutorado na área de educação – 10 pontos (até 01 certificado);
e) Públicação de Artigos sobre Educação em periódicos ou revistas cientificas – 10 pontos (até 02 publicações);
f) Apresentem certificados de Cursos de Formação Continuada com carga horária de até 40 (quarenta) horas, nos últimos 36 ( trinta e seis) meses- 2,5 pontos (até 04 certificados);
g) Apresentem certificados de Cursos de formação Continuada com Carga horária de mais de 41 (quarenta e uma), nos últimos 36 (trinta e seis) meses – 5 pontos (até 04 cetrtificados).
XI. Declaração de antecedentes criminais.
Parágrafo único. O professor inativo ou celetista não poderá se candidatar ao processo para eleição de Diretor(a) ou Vice-diretor(a) de escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
V. DA INSCRIÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 9º A inscrição dos candidatos concorrentes ao pleito nas escolas poderá ser feita após divulgação do Edital, conforme preenchimento da ficha de inscrição, no período de 16/10/2024 até 30/10/2024, solicitada ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral enviar a ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada dos documentos necessários em envelope lacrado e assinado pelo mesmo, devendo este ser encaminhado para a Comissão Central, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para análise da documentação.
VI. DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 10. Cabe à Comissão Central enviar à Comissão Eleitoral os nomes das candidaturas homologadas para divulgação das mesmas no Colégio Eleitoral.
Parágrafo único. As Comissões Eleitorais farão a divulgação dos candidatos inscritos ao pleito no dia 06/11/2024.
VII. DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art.11. A propaganda eleitoral deverá ocorrer no período de 07/11/2024 a 19/11/2024.
§ 1° A propaganda insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada, em primeira instância, pela Comissão Eleitoral e, em
segunda instância, pela Comissão Central que, se entender incluída nessas características, poderá deliberar pela suspensão e, persistindo, promoverá o cancelamento do registro de candidatura da chapa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º No dia da eleição não será permitido nas dependências e proximidades do estabelecimento escolar, qualquer tipo de propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores.
§ 3º No período da propaganda da candidatura não será permitida a distribuição de brindes, inclusive distribuição de guloseimas.
VIII. DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Cada chapa terá direito de dispor de 01 (um) fiscal escolhido dentre os servidores públicos da unidade de ensino, antecipadamente credenciado pelo Presidente da Comissão Eleitoral da escola que solicitará, ao Presidente da Mesa de Votação, o registro na Ata de eventuais irregularidades.
IX. DA VOTAÇÃO
Art. 13. Poderão votar no processo de escolha para eleição de Diretor e Vicediretor das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino:
I. Professores lotados e demais servidores não docentes em efetivo exercício na escola;
II. Professores detentores de duas matrículas terão direito de votar nas duas escolas de atuação, sendo-lhe proibido o direito de votar duas vezes na mesma escola;
III. Professores de 20 (vinte) horas apenas votarão em sua escola de nomeação, sendo-lhe proibido o direito de votar na escola em que possui convocação por hora de trabalho (CHT);
IV. A totalidade do corpo discente no Ensino Fundamental dos anos finais;
V. Fica assegurado o direito de voto, uma única vez, ao pai e mãe ou responsável legal mesmo tendo mais de um dependente na escola e ao responsável no impedimento dos pais.
Parágrafo único. Pai/mãe ou responsável que for servidor municipal na mesma escola de votação, terá direito ao voto uma única vez.
X. DA RECEPÇÃO E APURAÇÃO
Art. 14. Os votos serão recepcionados por uma mesa composta por 1(um) presidente e 2 (dois) mesários, escolhidos entre os integrantes do Colégio Eleitoral, sendo vedada a participação dos candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.
Art. 15. Poderão permanecer no local destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais previamente designados, que poderão solicitar da mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 16. O voto será dado em cédula oficial única, sendo impressa em duas cores diferentes, uma das cores será para o eleitor magistério/funcionário e a outra para o eleitor aluno/responsável.
Art. 17. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, deverão lacrar as urnas, entregando-as para a Comissão Eleitoral.
Art. 18. Antes da abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá examinar a urna verificando se nela há indícios de violação, em caso de constatação afirmativa deverão convocar à Comissão Central para se tomar as decisões cabíveis e registrá-las em ata.
Parágrafo único. Não havendo coincidência entre o número de votos e o de votantes e na ausência de impugnação, proceder-se-á a apuração. Caso contrário, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a eventual impugnação.
Art. 19. Apurados os votos, o conteúdo das urnas deverá ser envelopado e lacrado com as respectivas rubricas dos membros da Comissão Eleitoral e fiscais presentes, entregue imediatamente à Comissão Central, devendo, desta forma, permanecer por 48 horas que é o prazo recursal.
Art. 20. Serão considerados votos nulos aqueles que contiverem a indicação de mais de uma chapa, os que apresentarem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente e os que forem assinalados de forma a tornar duvidosa a manifestação do eleitor.
Art. 21. Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério/servidores.
§ 1º Havendo duas chapas ou chapa única, o candidato será considerado eleito quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos, que deverá ser constatado após a aplicação da regra de três simples.
§ 2º Havendo três ou mais chapas, será declarada eleita aquela que tiver a maioria dos votos.
§ 3º Em caso de empate será eleito o candidato que:
I - Tiver mais tempo de serviço na escola;
II - Possuir maior titulação (conforme Art. 53, Lei nº 789, 14/12/ 2016);
III - Possuir mais tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino.
XI. DA POSSE
Art. 22. A chapa eleita será apresentada pela Comissão Central ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e ao Prefeito Municipal para as devidas providências quanto à nomeação.
Art. 23. A posse se dará até o 2º (segundo) dia útil no mês de janeiro 2025.
XII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONTRADITÓRIAS
Art. 24. Os casos omissos a este REGULAMENTO serão resolvidos pela Comissão Central.
XIII. DOS ANEXOS
Art. 25. Consta em anexo neste edital:
I- Ficha de inscrição do (a) candidato (a) à direção (anexo I);
II- Comprovante de inscrição dos candidatos (anexo II);
III- Ficha dos componentes da Mesa Receptora (anexo III);
IV- Ficha de inscrição para os Fiscais ( anexo IV)
V- Modelo da lista de eleitores segmento pais/alunos (anexo V);
VI- Modelo da lista de eleitores segmento magistério/servidores (anexo VI);
VII- Modelo da ata de apuração (anexo VII);
VIII- Modelo da cédula de votação (anexo VIII);
IX- Cronograma (anexo IX);
X – Modelos de crachás da Comissão Eleitoral e da Mesa Receptora( anexo X).
São José do Norte, 28 de setembro de 2023.