Resolução Nº 001/2024 - CME
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 27/06/2025
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Resoluções
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de São José do Norte
Conselho Municipal de Educação
Resolução nº 01 de 22 de Abril de 2024
Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do Norte – RS.
O Conselho Municipal de Educação de São José do Norte, no uso de suas atribuições legais como base na Lei Federal nº 9.394/96 e nº 12.796/2013 e nas Leis Municipais nº 053/1991 e nº 640/2012, considerando a Lei nº 9394/96, a Resolução do CNE/CEB nº 04/2010, o Parecer CNE/CEB n.º 07/2010, a Lei Federal nº 4.640, de 31 de julho de 2023, Portaria MEC nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, Resolução FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023, Resolução FNDE nº 26, de 24 de novembro de 2023 e a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
I - que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
lI - que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais, inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
IlI - que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227, da Constituição Federal;
IV - que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN;
V - a necessidade de ampliação da vida escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além da ampliação da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;
VI - que o Plano Nacional de Educação - PNE aponta a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para reduzir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem, questão ratificada conforme a META 6, do Plano Municipal de Educação-PME, Lei Municipal n.º 747, de 29 de outubro de 2015;
VII - a promoção do cidadão nos aspectos cultural e social, no uso dos serviços públicos e de bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadão, na autonomia e participação qualificada, contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do Município, por meio das práticas pedagógicas interdisciplinares que são possibilidades de promoção da cidadania responsável; VIII - que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integral poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, enriquecendo o currículo, por meio de atividades complementares integradoras e emancipatórias, com aprofundamento e amplitude dos conhecimentos, em complexidade e abrangência, relacionadas à realidade da comunidade local e à macroestrutura;
IX - que a escola de tempo integral oportuniza ao educador o desenvolvimento de uma pedagogia de intervenção, interação e responsabilidade social mais efetiva e comprometida com toda a comunidade escolar;
X - que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
XI - que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências;
XII - que dispõe sobre qualidade e equidade, ampliação da jornada na perspectiva da Educação Integral.
RESOLVE:
Art.1° Esta Resolução define as diretrizes a as concepções que contemplam a cadeia de ações que possuem a função de orientar e estabelecer intencionalidades que fundamentam o documento orientador nº 01/2024 - Smec sobre a oferta de Educação Integral em Tempo Integral apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, que devem ser observadas na implantação da política de educação integral em escolas da Rede Municipal de Ensino de São José do Norte.
Art. 2° A Rede Municipal de Ensino de São José do Norte organizará as escolas em tempo integral da seguinte forma:
I - Na Educação Infantil a Educação de Tempo Integral deverá ser organizada em turno único completando, no mínimo, 9 horas diárias, em que a criança recebe acompanhamento pedagógico e realize diferentes atividades voltadas para seu pleno desenvolvimento motor e cognitivo.
II - No Ensino Fundamental a Educação de Tempo Integral deverá ser organizada em turno único, com no mínimo, 9 (nove) horas ou 45 (quarenta e cinco) aulas de acordo com a BNCC, Referencial Curricular Gaúcho e o Documento Orientador Curricular Municipal, distribuídos em componentes curriculares da base comum organizados por disciplina e por componentes curriculares complementares que possibilitem o desenvolvimento da relação e interação entre os estudantes, a convivência, o compartilhamento de experiências e ideias criativas, e a preparação para compreensão e intervenção no mundo
contemporâneo.
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Art. 3° A organização da Educação Integral em turno único ocorrerá de forma que enriqueça o currículo básico por meio do desenvolvimento de atividades direcionadas para o público-alvo conforme o Documento Orientador Municipal para a Educação Integral.
Art. 4° A oferta da Educação Integral deve ter por objetivo fundamental o desenvolvimento das potencialidades do estudante, tanto em nível de aprendizagem como de ampliação da capacidade de relacionar-se socialmente.
Art. 5° Além de ser um estímulo para a descoberta de novos talentos e habilidades, a Educação Integral em tempo Integral deve contribuir para o melhor desempenho e rendimento escolar do estudante.
Art. 6° A escola que oferecer a Educação Integral em Tempo Integral deve ter o regimento escolar atualizado, contemplando essa modalidade aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola.
Art. 7° A Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino atenderá inicialmente o percentual mínimo de estudantes, exigido pelo MEC e, progressivamente poderá ampliar a oferta conforme adequação da proposta pedagógica da escola.
Art. 8° A implantação da Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de São José do Norte deve ocorrer de forma gradativa e pautar-se na formação integral do estudante em suas múltiplas dimensões e, a partir da ampliação da jornada escolar, demonstrar avanços significativos na frequência escolar e nas aprendizagens.
Art. 9º A Escola de Tempo Integral deve oferecer condições adequadas administrativas e pedagógicas para que o estudante permaneça na escola ou em se mantenha frequente nas atividades escolares propostas por tempo igual ou superior a 9 (nove) horas diárias, ou a 45 (trinta e cinco) aulas semanais, em turno único, durante todo o período letivo, resguardados os parâmetros estabelecidos para o cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Lei 14.113, de 2020.
Art.10º As matrículas, para as escolas em turno integral, ocorrerão por adesão dos responsáveis legais, sendo que aquele que optar pelo ensino integral deverá manter, no mínimo 75%, de frequência às aulas.
Art.11º O atendimento do Ensino Integral nas Escolas da Rede Municipal será oferecido de acordo com o documento orientador nº 01/2024 - SMEC sobre a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, conforme legislação vigente.
Art.12º Todos os espaços (escolares e não escolares) têm na educação em tempo integral seu potencial educativo reconhecido e serão integrados de forma planejada, na perspectiva de assegurar interações significativas que garantam o aprendizado e o desenvolvimento de todos os estudantes.
Art.13º O trabalho desenvolvido na Educação de Tempo Integral em turno único deve articular e complementar àqueles previstos na BNCC e no Documento Orientador Curricular Municipal de São José do Norte, de modo a ampliar e aprofundar a parte curricular diversificada, visando o desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes.
Art.14º A organização do espaço e do tempo educativo escolar deve ser pensado por cada unidade de ensino, prevendo o tempo destinado ao almoço, envolvendo a atividade pedagógica em relação à alimentação, higiene e preparação de oficinas e projetos.
Art.15º A Educação em Tempo Integral deve ser assumida por todos os agentes envolvidos no processo formativo dos estudantes e que o princípio orientador da forma de ensinar não se relacione somente com o tempo, mas com a intencionalidade da aplicação das práticas pedagógicas. Nestes Termos, o Conselho Municipal de Educação aprova o documento orientador nº 01/2024 - Smec sobre a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, apresentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e por meio desta Resolução, regulamenta a oferta progressiva de matrículas em tempo integral em escolas da Rede Municipal de Ensino.
O Conselho aprova, por unanimidade, este parecer, em sessão extraordinária presencial do dia 22 de abril de 2024.
CONSELHEIROS:
Ana Claudia Maio Coelho Anamalia Martins Tubino Dias Catiane Chaves Lopes
Elen Ramires Emilene Maio Coelho
Márcia Helena Lemos de Farias Maria de Fátima da Silva Velloso Nubia Gautério dos Santos Rozelaine da Rosa Nunes Silvana Dorini
Nubia Gautério dos Santos
Presidente em Exercício do Conselho Municipal de Educação