RESOLUÇÃO COMDEDICA Nº 05, DE 12 DE MARÇO DE 2026
COMDEDICA
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 24/03/2026
Orgão/Secretaria: Assistência Social, Cidadania e da Mulher
Categoria: Resoluções
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
RESOLUÇÃO COMDEDICA Nº 05, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação e atualização de certidões de antecedentes criminais por colaboradores de instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes no Município de São José do Norte/RS, em cumprimento ao art. 59-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Norte, com base nas suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 648 de 21 de janeiro de 2013, pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluído pela Lei nº 14.811/2024, que estabelece a obrigatoriedade de certidões de antecedentes criminais para colaboradores de instituições que trabalham com crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros para implementação dessa obrigação legal no âmbito do Município de São José do Norte/RS;
CONSIDERANDO a responsabilidade do COMDEDICA/SJN na formulação e fiscalização das políticas públicas voltadas à infância e adolescência no município;
CONSIDERANDO o papel do COMDEDICA/SJN na implementação de medidas com caráter de política pública de segurança e prevenção à violência contra o público infanto-juvenil, buscando a garantia de um ambiente seguro para crianças e adolescentes;
Considerando deliberação tomada na Reunião Ordinária realizada no dia 12 de março de 2026, e registrada na Ata COMDEDICA/SJN nº 03/2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam obrigadas a exigir e manter certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores as seguintes instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes no Município de São José do Norte/RS:
I - Instituições sociais públicas ou privadas que recebam recursos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - Estabelecimentos educacionais públicos ou privados, independentemente de recebimento de recursos públicos;
III - Organizações da sociedade civil que executem programas, projetos ou serviços de atendimento a crianças e adolescentes;
IV - Entidades de acolhimento institucional ou familiar;
V - Entidades que executem medidas socioeducativas;
VI - Serviços de saúde especializados no atendimento de crianças e adolescentes;
VII - Espaços culturais, esportivos e de lazer que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes aquelas cujos serviços, programas ou ações sejam direta e regularmente voltados ao público infanto-juvenil.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se colaboradores:
I - Funcionários públicos efetivos, comissionados ou temporários;
II - Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - Prestadores de serviços terceirizados que atuem diretamente com crianças e adolescentes;
IV - Estagiários;
V - Voluntários;
VI - Dirigentes, coordenadores e gestores;
VII - Profissionais autônomos que prestem serviços regulares à instituição com contato direto com crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A obrigação prevista nesta Resolução aplica-se a todos os colaboradores que mantenham contato direto, ainda que eventual, com crianças e adolescentes no exercício de suas funções.
CAPÍTULO II - DAS CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º deverão exigir e manter em arquivo as seguintes certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores:
I - Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, expedida pela Polícia Federal;
II - Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. As Certidões de Antecedentes Criminais mencionadas nos incisos I e II deste artigo podem ser obtidas gratuitamente nos portais eletrônicos dos respectivos órgãos, através dos seguintes links:
a) Da Justiça Federal: <https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-antecedentes-criminais>;
b) Da Justiça Estadual: <https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes/>;
Art. 4º As certidões de antecedentes criminais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. As instituições deverão estabelecer controle interno para monitoramento dos prazos de validade das certidões, garantindo sua atualização tempestiva.
Art. 5º As certidões deverão ser apresentadas:
I - Antes do início das atividades de novos colaboradores;
II - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, para os colaboradores já em atividade.
Parágrafo único. Durante o período de transição previsto no inciso II, as instituições deverão priorizar a obtenção de certidões de colaboradores que atuem diretamente e com maior frequência junto a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III – DAS FICHAS CADASTRAIS
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão manter fichas cadastrais atualizadas de todos os seus colaboradores, contendo, no mínimo:
I - Nome completo;
II - Número do CPF e RG;
III - Endereço residencial completo;
IV - Função ou cargo exercido;
V - Data de admissão;
VI - Formação profissional;
VII - Registro das certidões de antecedentes criminais apresentadas, com identificação da data de emissão e validade;
VIII - Contatos telefônicos e eletrônicos.
Parágrafo único. As fichas cadastrais deverão ser mantidas em local seguro, garantindo-se a confidencialidade dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete aos dirigentes e responsáveis legais pelas instituições mencionadas no art. 1º:
I - Exigir as certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores;
II - Manter arquivo organizado e atualizado das certidões e fichas cadastrais;
III - Estabelecer rotinas internas para controle dos prazos de atualização das certidões;
IV - Vedar o início ou a continuidade das atividades de colaboradores que não apresentem as certidões exigidas ou cuja certidão contenha registro de condenação criminal incompatível com o trabalho junto a crianças e adolescentes;
V - Disponibilizar as certidões e fichas cadastrais para fiscalização por parte do COMDEDICA/SJN, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos competentes, quando solicitado;
VI - Comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar de São José do Norte e ao Ministério Público qualquer situação de risco identificada em relação à segurança de crianças e adolescentes.
Art. 8º Compete ao COMDEDICA/SJN:
I - Orientar as instituições sobre os procedimentos para cumprimento desta Resolução;
II - Fiscalizar, diretamente ou mediante parceria com outros órgãos, o cumprimento das obrigações estabelecidas;
III - Receber denúncias de descumprimento desta Resolução;
IV - Encaminhar ao Ministério Público, à autoridade policial competente e aos órgãos de controle interno informações sobre instituições que descumpram esta Resolução;
V - Promover campanhas de conscientização sobre a importância da medida para proteção de crianças e adolescentes.
Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar:
I - Fiscalizar o cumprimento desta Resolução nas instituições de sua área de abrangência;
II - Receber denúncias de descumprimento;
III - Aplicar as medidas de proteção cabíveis em caso de situação de risco a crianças e adolescentes;
IV - Comunicar ao COMDEDICA/SJN e ao Ministério Público as irregularidades constatadas.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará as instituições às seguintes medidas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:
I - Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Suspensão do repasse de recursos públicos municipais;
III - Cancelamento de convênios, contratos, parcerias ou termos de colaboração com o poder público municipal;
IV - Exclusão do cadastro municipal de entidades aptas a receber recursos públicos;
V - Representação ao Ministério Público para as providências civis e criminais cabíveis;
VI - Cassação do registro no COMDEDICA/SJN, quando aplicável.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma gradativa, considerando-se a gravidade da infração e a reincidência.
§ 2º Em caso de risco iminente à integridade física, psicológica ou moral de crianças e adolescentes, as medidas poderão ser aplicadas imediatamente, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11. As instituições que descumprirem esta Resolução terão prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar defesa ao COMDEDICA/SJN, contados da data de notificação.
Parágrafo único. A defesa será apreciada em reunião ordinária ou extraordinária do COMDEDICA/SJN, garantindo-se à instituição o direito de manifestação oral ou escrita.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequação completa às suas disposições.
§ 1º Durante o período de transição, as instituições deverão apresentar ao COMDEDICA/SJN cronograma de adequação, identificando as providências já adotadas e as pendentes.
§ 2º O COMDEDICA/SJN poderá prorrogar o prazo previsto no caput mediante solicitação fundamentada da instituição, desde que demonstrado esforço efetivo de adequação.
Art. 13. O COMDEDICA/SJN disponibilizará através de e-mail, quando solicitado, modelos de ficha cadastral, termo de compromisso e outros documentos que possam auxiliar as instituições no cumprimento desta Resolução.
Art. 14. O COMDEDICA/SJN promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, reuniões técnicas e capacitações para orientação das instituições sobre os procedimentos de cumprimento das obrigações aqui estabelecidas.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do COMDEDICA/SJN.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Aurelio da Silva Domingues
Presidente do COMDEDICA
Biênio 2024/2026