RESOLUÇÃO COMDEDICA Nº 06, DE 12 DE MARÇO DE 2026
COMDEDICA
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 24/03/2026
Orgão/Secretaria: Assistência Social, Cidadania e da Mulher
Categoria: Resoluções
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
RESOLUÇÃO COMDEDICA Nº 06, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Aprova a Orientação Técnica do COMDEDICA sobre Direito de Imagem de Crianças e Adolescentes
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Norte, com base nas suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 648 de 21 de janeiro de 2013.
Considerando Reunião Ordinária realizada no dia 12 de março de 2026, e registrada na Ata nº 03/2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Orientação Técnica COMDEDICA nº 01/2026, que versa sobre Diretrizes para utilização de imagem de crianças e adolescentes em atividades institucionais, pedagógicas e de comunicação, no âmbito do Município de São José do Norte.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcos Aurelio da Silva Domingues
Presidente do COMDEDICA
Biênio 2024/2026
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMDEDICA – SÃO JOSÉ DO NORTE/RS
Instituído pela Lei Municipal nº 648, de 21 de janeiro de 2013
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2026 – COMDEDICA
DIREITO DE IMAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Orientação às Escolas, Entidades Educacionais e Instituições que Atendem Crianças e Adolescentes
Assunto: Diretrizes para utilização de imagem de crianças e adolescentes em atividades institucionais, pedagógicas e de comunicação.
1. APRESENTAÇÃO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDEDICA, órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, instituído nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei Municipal nº 648, de 21 de janeiro de 2013, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, expede a presente Orientação Técnica com o objetivo de orientar escolas, entidades educacionais, projetos sociais e demais instituições/organizações/serviços públicos ou privados que atendem crianças e adolescentes acerca dos aspectos jurídicos relacionados à captação, armazenamento e divulgação de imagens de pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
A presente Orientação Técnica tem por finalidade prevenir a ocorrência de violações de direitos, promover a adoção de boas práticas institucionais e assegurar a observância da legislação vigente no que se refere à proteção da imagem, da privacidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes. Busca-se, por meio deste instrumento, oferecer diretrizes interpretativas e operacionais às instituições públicas e privadas que desenvolvem atividades com o público infantojuvenil no âmbito do Município, especialmente no que diz respeito à captação, registro, armazenamento, tratamento e divulgação de imagens em ambientes educacionais, eventos institucionais, projetos pedagógicos, materiais de comunicação institucional e plataformas digitais, incluindo redes sociais e sítios eletrônicos.
Nesse contexto, a presente Orientação Técnica pretende contribuir para a consolidação de práticas institucionais compatíveis com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e demais normas aplicáveis à tutela dos direitos da personalidade.
Cumpre destacar que a presente Orientação Técnica possui natureza eminentemente orientadora, educativa e preventiva, constituindo instrumento de apoio técnico às instituições que atuam com crianças e adolescentes no município. Seu objetivo é fomentar a uniformização de procedimentos, incentivar a adoção de medidas de governança e segurança na utilização de imagens e dados pessoais e fortalecer a cultura institucional de respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Assim, as diretrizes aqui estabelecidas não substituem a legislação vigente nem instituem obrigações jurídicas autônomas, limitando-se a sistematizar e explicitar parâmetros de interpretação e aplicação das normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, servindo como referência técnica para a atuação responsável e juridicamente adequada das instituições destinatárias.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proteção da imagem de crianças e adolescentes decorre de diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, que asseguram a proteção da dignidade, da privacidade e da integridade moral de pessoas em desenvolvimento.
2.1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
Art. 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Tais dispositivos consagram o princípio da proteção integral, impondo prioridade absoluta à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Todas as interpretações relativas à utilização de imagens de crianças e adolescentes devem observar o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990.
2.2 Código Civil – Lei nº 10.406/2002
Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
O dispositivo estabelece a proteção civil da imagem, permitindo que a pessoa ou seu representante legal impeça a utilização indevida e pleiteie reparação por eventuais danos.
Nota técnica: O art. 20 do Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, sendo aplicáveis de forma complementar. Para o tratamento de dados pessoais — incluindo imagens identificáveis — de crianças e adolescentes em contexto digital, a LGPD estabelece regime específico em seu art. 14, com exigências reforçadas de consentimento e proteção. As instituições devem observar ambos os diplomas, adotando, em cada caso, a interpretação que assegure maior proteção ao menor.
2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990
Art. 17: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."
Art. 18: "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o dever de proteção integral e estabelece que a preservação da imagem constitui parte essencial do direito ao respeito e à dignidade.
Art. 247: "Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional."
§1º: "Divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente que permita a sua identificação direta ou indireta."
Nota técnica: O caput do art. 247 trata especificamente da divulgação de atos envolvendo menores a quem se atribua ato infracional, enquanto o §1º amplia a proteção para qualquer divulgação que permita a identificação direta ou indireta da criança ou adolescente em procedimentos oficiais. A doutrina jurídica utiliza ambos os dispositivos como fundamento interpretativo para reforçar a proteção contra exposição indevida da identidade e imagem de crianças e adolescentes.
Nota técnica: Os arts. 240 a 241-E do ECA tipificam crimes exclusivamente relacionados à produção, divulgação ou armazenamento de pornografia infantil, não se aplicando diretamente ao contexto de uso pedagógico ou institucional de imagens. A responsabilidade das instituições por uso não autorizado de imagem assenta-se nos arts. 17 e 18 do ECA, no art. 5º, X, da CF/88 e na LGPD.
2.4 Proteção no Ambiente Digital
A legislação brasileira tem avançado na proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Dois diplomas são especialmente relevantes:
Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014: O art. 7º, incisos I e II, assegura a inviolabilidade e o sigilo das comunicações e dos dados pessoais dos usuários. O Marco Civil é legislação de aplicação direta ao contexto digital que esta Orientação abrange.
Lei nº 14.811/2024 – Proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais; prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying: A lei instituiu medidas de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, reforçando mecanismos de responsabilização por práticas de violência psicológica e exposição indevida em ambientes virtuais. Embora não trate especificamente de autorização de uso de imagem em atividades pedagógicas, reforça a necessidade de proteção contra práticas que possam gerar constrangimento, exposição ou violência digital contra crianças e adolescentes.
A referida lei também promoveu alterações no Código Penal, incluindo o art. 146-A, que tipifica o crime de bullying e cyberbullying. Adicionalmente, alterou o §1º do art. 247 do ECA, ampliando a proteção contra a divulgação de informações que permitam a identificação de criança ou adolescente em procedimentos oficiais.
2.5 Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)
Nos termos da LGPD, imagens que permitem identificar uma pessoa constituem dados pessoais. A lei estabelece regime especial e mais protetivo para dados de crianças e adolescentes:
Art. 14, caput: "O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse."
Art. 14, §1º (aplicável a crianças – menores de 12 anos, conforme art. 2º do ECA): "O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal."
Art. 14, §2º: "No tratamento de dados de que trata o §1º, o controlador deverá envidar os melhores esforços para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança."
Para adolescentes (12 a 18 anos incompletos), a LGPD não exige o mesmo regime de consentimento parental exclusivo. Contudo, a doutrina jurídica e boas práticas de governança de dados recomendam que o tratamento de dados pessoais de adolescentes também ocorra com ciência ou participação dos responsáveis legais, especialmente em ambientes educacionais, mas impõe a observância do princípio do melhor interesse (art. 14, caput). Recomenda-se, nesse caso, a obtenção de consentimento dos responsáveis legais e, sempre que possível, o assentimento do próprio adolescente, como medida de proteção adicional e de respeito à sua autonomia progressiva.
Assim, a coleta, armazenamento e divulgação de imagens de alunos deve observar os princípios da finalidade, necessidade, segurança e transparência, bem como o consentimento dos responsáveis legais.
3. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a utilização indevida ou não autorizada da imagem pode gerar responsabilidade civil e obrigação de indenizar, com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil.
Em diversas decisões, a Corte reconheceu a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na divulgação não autorizada de imagem, dispensando a demonstração de prejuízo concreto pelo titular do direito.
Nesse sentido, a Súmula 403 do STJ consolidou o entendimento de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe da prova do prejuízo. O enunciado reflete orientação reiterada das Turmas do STJ no sentido de que a simples utilização não autorizada da imagem, nesse contexto específico, é suficiente para caracterizar o dano moral, prescindindo de demonstração de repercussão negativa concreta.
Nota técnica: A Súmula 403 do STJ aplica-se diretamente aos casos de uso da imagem com fins econômicos ou comerciais. Para o contexto pedagógico e institucional — objeto central desta Orientação Técnica —, a caracterização do dano moral por uso não autorizado de imagem encontra fundamento mais adequado nos arts. 17 e 18 do ECA, no art. 5º, X, da Constituição Federal e na LGPD, que impõem proteção reforçada em razão da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. O reconhecimento do dano moral in re ipsa em tais situações é amplamente aceito pela jurisprudência com base nesses fundamentos, independentemente da aplicação direta da Súmula 403.
No caso de crianças e adolescentes, a análise judicial é ainda mais rigorosa, em razão da aplicação do princípio da proteção integral — previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) — e da presunção de maior vulnerabilidade dos sujeitos envolvidos.
4. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES
Instituições de ensino, organizações sociais, entidades educacionais e demais órgãos que realizam atividades com crianças e adolescentes possuem dever institucional de proteção da imagem e dos dados pessoais dos alunos.
Nas instituições privadas de ensino, a responsabilidade civil poderá também ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente quando a relação entre responsáveis e instituição configurar relação de consumo, hipótese em que poderá incidir a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
A responsabilidade pode surgir quando houver:
• divulgação de imagem sem autorização dos responsáveis legais;
• utilização para finalidade diversa da autorizada no termo de consentimento;
• ausência de medidas adequadas de proteção, controle e descarte das imagens;
• exposição que gere constrangimento, identificação não autorizada ou risco à criança ou adolescente;
• compartilhamento de imagens por profissionais via dispositivos pessoais sem controle institucional.
Em tais hipóteses, podem ocorrer responsabilizações nas esferas civil, administrativa e, em determinadas situações, criminal, conforme detalhado na seção 8.
5. REGISTRO DE IMAGENS EM AMBIENTE ESCOLAR
O registro de fotografias ou vídeos em atividades pedagógicas, eventos escolares ou atividades institucionais pode ocorrer, desde que respeitados os parâmetros legais e as diretrizes desta orientação. Para fins de clareza e adequação normativa, distinguem-se duas modalidades:
5.1 Registros para Uso Interno
Compreendem fotografias e vídeos destinados exclusivamente ao arquivo institucional, uso pedagógico interno, portfólios de alunos ou avaliação de atividades, sem qualquer divulgação pública.
Requisitos:
• finalidade pedagógica ou institucional legítima e documentada;
• preferencialmente mediante autorização prévia dos pais ou responsáveis legais, com indicação expressa da finalidade;
• armazenamento em sistema institucional seguro, com controle de acesso;
• observância da dignidade e da privacidade dos alunos;
• definição de prazo de retenção e protocolo de descarte seguro das imagens, observando o art. 15 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que estabelece o término do tratamento de dados quando alcançada a finalidade.
5.2 Divulgação Pública
Compreende a publicação de imagens em redes sociais, sítios institucionais, materiais impressos de circulação externa, comunicados à comunidade, campanhas e quaisquer outros suportes acessíveis ao público. Além dos requisitos do item 5.1, exige-se:
• autorização escrita específica para divulgação pública, indicando os meios e plataformas autorizados;
• proibição de associar a imagem ao nome completo da criança ou adolescente em publicações de acesso irrestrito;
• recomenda-se evitar a publicação de imagens que exponham uniforme escolar com identificação da instituição vinculado ao rosto da criança, salvo quando houver autorização específica para tal finalidade;
• possibilidade de revogação da autorização a qualquer tempo pelos responsáveis, com retirada imediata do conteúdo.
6. USO DE DISPOSITIVOS PESSOAIS
O uso de celulares ou equipamentos pessoais por profissionais para registro de imagens de alunos representa risco elevado de exposição indevida de dados, especialmente pela ausência de controle institucional sobre armazenamento, compartilhamento e exclusão das imagens.
Por essa razão, recomenda-se que as instituições adotem políticas internas que priorizem:
• utilização de equipamentos institucionais para registros oficiais;
• armazenamento em sistemas institucionais seguros, com controle de acesso;
• proibição ou restrição expressa do uso de dispositivos pessoais para registro de alunos;
• definição de responsáveis pela gestão dos registros audiovisuais;
• cláusula contratual com profissionais sobre o dever de não compartilhamento de imagens de alunos.
A adoção de equipamentos institucionais para registro de imagens constitui medida de governança e segurança da informação recomendada pela legislação de proteção de dados, contribuindo para reduzir riscos de vazamento, compartilhamento indevido ou perda de controle sobre dados pessoais de crianças e adolescentes.
7. BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS
Para assegurar a proteção da imagem de crianças e adolescentes, recomenda-se que as instituições adotem as seguintes medidas:
I – Autorização formal de uso de imagem
• obtenção de autorização escrita dos responsáveis, utilizando modelo padronizado (ver Anexo I);
• indicação clara e específica da finalidade de uso, dos meios de divulgação e do prazo de vigência;
• possibilidade expressa de revogação da autorização a qualquer tempo;
• manutenção de arquivo organizado das autorizações obtidas;
• para adolescentes: registro do assentimento do próprio adolescente, como complemento à autorização dos responsáveis.
II – Política institucional de uso de imagem
• definição de regras internas formalizadas em documento próprio;
• definição de quem pode registrar imagens e em quais circunstâncias;
• definição de prazos de armazenamento e protocolo de descarte seguro;
• capacitação periódica de profissionais sobre direitos da criança, do adolescente e proteção de dados.
III – Proteção da dignidade da criança e do adolescente
Mesmo quando houver autorização, deve-se:
• evitar imagens que exponham crianças a constrangimento, ridicularização ou situações vulneráveis;
• abster-se de identificar nominalmente crianças e adolescentes em publicações em redes sociais ou sítios de acesso público, salvo com autorização específica para tal finalidade;
• evitar o uso de imagens de crianças e adolescentes em contextos publicitários, comerciais ou de captação de recursos sem autorização específica e expressa;
• garantir que as imagens publicadas não permitam a localização habitual dos alunos.
IV – Publicações em redes sociais
• Recomenda-se que as instituições adotem cautela na divulgação de imagens em redes sociais institucionais, evitando publicações que permitam identificar rotinas, horários ou localização frequente de crianças e adolescentes, bem como a divulgação de imagens em tempo real durante atividades escolares ou extracurriculares. Recomenda-se vedar expressamente o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa para edição, manipulação ou criação de imagens de crianças e adolescentes.
8. POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DO USO INDEVIDO
O uso indevido de imagens pode acarretar responsabilização em três esferas:
Responsabilidade Civil
• indenização por danos morais, com possibilidade de dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ;
• ações judiciais individuais pelos responsáveis legais ou, em caso de dano a grupo de alunos, ações coletivas pelo Ministério Público;
• obrigação de retirada imediata do conteúdo e cessação do uso indevido.
Responsabilidade Administrativa
• atuação do Conselho Tutelar para a proteção da criança ou adolescente afetada;
• instauração de procedimento pelo Ministério Público para apuração de violação de direitos;
• aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incluindo advertência, multa e publicização da infração (art. 52 da LGPD).
Responsabilidade Penal
• aplicação dos arts. 240 a 241-E do ECA, exclusivamente nos casos de produção, divulgação ou armazenamento de imagens pornográficas ou sexualmente exploratórias envolvendo crianças e adolescentes;
• demais condutas criminosas vinculadas ao uso indevido de imagens poderão ser enquadradas no Código Penal, conforme a natureza e as circunstâncias do fato.
9. RECOMENDAÇÕES DO COMDEDICA
Diante do exposto, o COMDEDICA recomenda que todas as instituições que atendem crianças e adolescentes no município:
• revisem seus procedimentos de captação e divulgação de imagens, adequando-os às diretrizes desta Orientação Técnica;
• regularizem as autorizações de uso de imagem existentes, obtendo novos termos quando necessário;
• adotem políticas institucionais formalizadas de proteção de dados e imagens;
• capacitem profissionais sobre direitos da criança e do adolescente e proteção de dados pessoais;
• estabeleçam protocolos de segurança para armazenamento e descarte de imagens;
• utilizem o modelo de Termo de Autorização de Uso de Imagem constante no Anexo I desta Orientação.
10. PROTOCOLO DE CONDUTA PARA VIOLAÇÕES JÁ OCORRIDAS
Na hipótese de identificação de uso indevido de imagem de criança ou adolescente já ocorrido, recomenda-se que a instituição adote, imediatamente, as seguintes medidas:
• cessar imediatamente a exibição, divulgação ou compartilhamento do conteúdo em questão;
• remover o conteúdo de todos os suportes sob controle da instituição (redes sociais, sítio institucional, materiais impressos);
• comunicar o fato ao responsável legal da criança ou adolescente envolvida;
• registrar a ocorrência internamente, documentando as medidas adotadas;
• comunicar o Conselho Tutelar do município quando houver risco concreto à criança ou ao adolescente;
• comunicar o fato aos órgãos da rede de proteção, especialmente ao Conselho Tutelar quando houver risco ou violação de direitos, podendo também informar o COMDEDICA para fins de monitoramento estatístico e aprimoramento da política municipal de proteção, sem prejuízo da atuação imediata do Conselho Tutelar e do Ministério Público.
• caso o conteúdo tenha sido divulgado em plataformas digitais de terceiros, acionar os mecanismos de denúncia e remoção disponíveis, com fundamento no art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
11. PRAZO DE ADEQUAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Recomenda-se que as instituições promovam a adequação de suas práticas às diretrizes desta Orientação Técnica, preferencialmente no prazo de até 60 (sessenta) dias, considerando o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o transcurso do prazo, o COMDEDICA poderá solicitar informações às instituições destinatárias ou encaminhar eventuais situações de irregularidade aos órgãos competentes, como Conselho Tutelar ou Ministério Público. Eventuais irregularidades identificadas poderão ser comunicadas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do município para as providências cabíveis.
As instituições que necessitarem de apoio técnico ou orientação para implementação das medidas aqui recomendadas poderão contatar o COMDEDICA pelos canais institucionais.
Email: comdedica@saojosedonorte.rs.gov.br
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
O COMDEDICA permanece à disposição das instituições para esclarecimentos adicionais e apoio técnico na implementação de boas práticas de proteção da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes.
A proteção da imagem constitui dever legal, institucional e ético de todos os profissionais e organizações que atuam com o público infantojuvenil. O descumprimento das presentes diretrizes pode ensejar as responsabilizações descritas na seção 8 desta Orientação Técnica.
São José do Norte – RS, 12 de março de 2026
Marcos Aurelio da Silva Domingues
Presidente do COMDEDICA
Biênio 2024/2026
São José do Norte/RS