RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Conselho Municipal de Educação
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 27/08/2026
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Resoluções
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Estabelece e fixa as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São José do Norte e revoga a Resolução nº 002/2017.
O Conselho Municipal de Educação de São José do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nas Leis Municipais nº 053/1991 e nº 640/2012, na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), no Parecer CNE/CP nº 50/2023 e considerando o disposto no Projeto de Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica – 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução estabelecer as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São José do Norte, aplicáveis às instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Infantil, compreendendo a etapa creche e pré-escola.
Art. 2º As diretrizes aqui fixadas têm por finalidade garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade o acesso, permanência e atendimento de qualidade e equidade na Educação Infantil, assegurando condições adequadas de gestão, infraestrutura, ambientes educativos, processos pedagógicos e práticas inclusivas.
Art. 3º As instituições que ofertam Educação Infantil são espaços institucionais não domésticos, regulados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 4° O funcionamento das Instituições de Ensino da Educação Infantil, integrante do Sistema Municipal de ensino de São José do Norte, dependerá do credenciamento e autorização, devendo ser instituído em processo com os seguintes documentos:
I) Em relação à Mantenedora:
a) Ofício da Entidade Mantenedora dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e à Presidência do Conselho Municipal de Educação, contendo o pedido (escola mantida pelo poder público municipal ou entidade privada);
b) Justificativa para o pedido, datada e assinada pela Mantenedora;
c) Cópia dos Atos Legais da escola (no caso de escola privada, anexar Ata de criação da escola);
d) Identidade civil, se pessoa física;
e) Certidões negativas de débitos junto aos órgãos fiscais e previdenciários municipais, estaduais e federais, para pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física;
f) Ato legal do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Município, criando e denominando a instituição, se pessoa jurídica de direito público;
g) Alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, fornecido à instituição com a finalidade de abrigar uma unidade escolar;
h) Alvará emitido pela Secretaria Municipal da Saúde – Vigilância Sanitária;
i) Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
j) Planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema CREA, registrada na Prefeitura Municipal ou no CREA;
k) Comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa de compra e venda, locação, comodato ou convênio), devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido para período não inferior a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Os documentos constantes do processo para credenciamento e autorização iniciais deverão ser originais ou cópias com autenticação fornecida por cartório ou repartição pública.
Art. 5° As instituições de Educação Infantil, em um prazo de 15 (quinze) dias, deverão comunicar ao Conselho Municipal de Educação:
I – Mudança de endereço e funcionamento;
II – Alterações no contrato social;
III – Alterações na oferta: faixa etária, regime de funcionamento e capacidade de matrícula;
IV – Mudança na equipe técnico-administrativa;
V – Alteração no Regime Escolar;
VI – Alteração no Projeto Político Pedagógico;
VII – Suspensão temporária das atividades pelo prazo de 1 (um) ano;
VIII – Encerramento das atividades.
Art. 6º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, organizada em creches (0 a
3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);
II – Qualidade da Educação Infantil: condição de oferta que assegura infraestrutura adequada, equipe qualificada, proposta pedagógica intencional e processos de gestão democrática;
III – Equidade: garantia de condições justas e inclusivas de acesso, permanência e aprendizagem para todas as crianças, considerando as diversidades socioculturais e territoriais.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.7° A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, objetivo desta Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil:
I – gestão democrática;
II – identidade e formação profissional;
III – proposta pedagógica;
IV – avaliação da Educação Infantil; e
V – infraestrutura, edificações e materiais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I – Dos Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 8º A gestão democrática da Educação Infantil fundamenta-se nos princípios de participação social, transparência e corresponsabilidade, devendo a instituição:
I – instituir conselhos escolares ou colegiados equivalentes;
II – assegurar o diálogo permanente com famílias e comunidade;
III – garantir a ampla divulgação das decisões e listas de espera por vagas;
IV – articular-se com os órgãos de controle social e demais políticas públicas.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino deverá regulamentar, no prazo de 200 (duzentos) dias após a publicação desta Resolução, os mecanismos institucionais de:
I – levantamento e monitoramento da demanda por vagas;
II – planejamento participativo da expansão da rede;
III – parcerias com entidades conveniadas, observando a legislação vigente;
IV – avaliação e supervisão permanente da qualidade da oferta.
Seção II – Do Atendimento à Demanda e da Relação Criança/Professor
Art. 10 - A composição das turmas observará a idade da criança em 31 de março do ano letivo e a seguinte proporção máxima de crianças por educador, conforme parâmetros nacionais:
I – até 12 meses: 8 bebês por turma, atendida por um professor regente e um auxiliar de Educação Infantil;
II – de 12 a 24 meses: 10 bebês por turma, atendida por um professor regente e um auxiliar de Educação Infantil;
III – de 25 a 36 meses: 15 crianças por turma, atendida por um professor regente e um auxiliar de Educação Infantil;
IV – de 37 a 48 meses: 15 crianças por turma, atendida por um professor regente e um auxiliar de Educação Infantil;
V – de 4 e 5 anos: 20 crianças por turma, atendida por um professor regente.
§ 1º Nas turmas multietárias, a relação seguirá o parâmetro da menor faixa etária.
§ 2° O número de crianças deverá considerar as condições do espaço físico, a proposta pedagógica e as especificidades do território.
Seção III – Da Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica
Art. 11 - Pertencem ao Sistema Municipal de Ensino as Instituições que oferecem Educação Infantil, mantidas:
a) Pelo poder público;
b) Pelas entidades privadas localizadas no Município.
Parágrafo único: Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as que, de acordo com a LDB, Art. 19 e enquadram nas categorias de:
a) Particulares: as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) Comunitários: escola que deve estar comprometida com a realidade social e a busca de resultados.
c) Confessionais: escola vinculada ou pertencente a igrejas ou jurídicas de direito privado;
d) Filantrópicas: instituição de educação que presta serviços à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração.
Art. 12 - A Educação Infantil, nos termos do Art. 30 da LDB da Educação Nacional será oferecida em:
I – Creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 anos de idade;
II – Pré-escolas para as crianças de 4 e 5 anos de idade;
§ 1° Todas as instituições que oferecem Educação Infantil, de 0 a 5 anos, são responsáveis por ações de cuidado e educação.
§ 2° É obrigatório a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3° É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos 4 anos de idade de acordo com a Lei n° 12.796/2013.
Art. 13 - A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
II – Atendimento à criança no período diurno de no mínimo 4 (quatro) horas diárias para turno parcial e de 8 (oito) horas para a jornada integral;
III – Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
IV – A transferência e/ou matrícula deverá ser acompanhada por documento que comprove a escolaridade juntamente com parecer descritivo da criança (conforme modelo em anexo II).
Art. 14 - A oferta da Educação Infantil deverá respeitar as diversidades e modalidades previstas na LDB, contemplando a educação especial, do campo, quilombola, indígena, bilíngue de surdos e educação para as relações étnico-raciais.
Art. 15 - As instituições deverão incorporar em seus documentos e práticas pedagógicas ações de valorização da diversidade, combate a qualquer forma de discriminação e respeito à liberdade de crença.
Seção IV – Da Inclusão e Atendimento Educacional Especializado
Art. 16 - O atendimento de bebês e crianças com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades será realizado na perspectiva da educação inclusiva, assegurando:
I – monitor de apoio ao estudante, sendo sua atuação orientada pelo laudo e pela Comissão de Educação Especial;
II – construção de Plano Educacional Individualizado – PEI;
III – formação específica dos profissionais envolvidos;
IV – adequação de ambientes, tempos, materiais e equipamentos acessíveis.
Parágrafo único: O Atendimento Educacional Especializado é realizado em Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas através de convênio firmado com a mantenedora, a partir do diagnóstico do(a) aluno(a).
Seção V – Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância
Art. 17 - A transição das crianças da Educação Infantil para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ocorrer de forma gradual, planejada e articulada, garantindo a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º – As instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental deverão planejar conjuntamente ações pedagógicas e administrativas que favoreçam a acolhida, a adaptação e o acompanhamento das crianças, respeitando suas especificidades etárias e emocionais.
§ 2º – As práticas pedagógicas deverão assegurar o direito de brincar, de conviver, de explorar, de participar e de expressar-se, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
§ 3º – A transição deverá envolver a participação das famílias e o diálogo entre professores e equipes gestoras, promovendo o compartilhamento de informações sobre o percurso escolar e o desenvolvimento das crianças.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 - A direção das instituições será exercida por profissional habilitado com Licenciatura em Pedagogia, Educação do Campo ou Normal Superior, com pós-graduação em Gestão Escolar.
Art. 19 - A docência na Educação Infantil será exercida por professores com Licenciatura em Pedagogia, Educação do Campo ou Normal Superior, admitida a formação mínima em nível médio, modalidade Normal ou Normal com aproveitamento de estudos em instituições escolares da rede privada.
Art. 20 - Em relação ao Diretor da Escola:
I - Comprovação de habilitação para atuar na organização do trabalho escolar, através de diploma de curso de Licenciatura Plena ou de Especialização para a função, desde que emitido por instituições com credenciamento oficial;
II - Curriculum Vitae do Diretor da Escola;
III - Certidão Negativa de antecedentes criminais.
Art. 21 - Em relação ao profissional que atuará na Supervisão e/ou Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional:
I – Será exigido diploma de conclusão de habilitação específica em Curso de Licenciatura em Pedagogia, Educação do Campo ou Normal Superior ou diploma de Licenciatura Plena com pós-graduação em nível de Especialização Lato-sensu na área específica, emitidos por instituição credenciada oficialmente e certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 22 - Em relação ao Corpo Docente:
I – Diploma de conclusão de curso de Licenciatura Plena ou de outros cursos de graduação com habilitações específicas em área própria, para a docência, desde que
emitido por instituições com credenciamento oficial, admitindo como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, nos termos da legislação vigente (Art. 62 – LDB 9394/96, alterada pela Lei 13.415/2017) e certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 23 - Em relação ao profissional que terá atuação nas salas de recursos multifuncionais:
I – Além dos requisitos contidos no parágrafo anterior, será exigida a aprovação em disciplina específica do Curso de Formação Inicial que trate da atenção aos alunos com necessidades especiais ou Certificados de Conclusão de Curso em formação especializada, com no mínimo 420h ou Especialização, em nível de pós-graduação latu-sensu, na área específica, emitido por instituições com credenciamento oficial e certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 24 - Em relação à equipe técnico-administrativo:
I – Comprovação de disponibilidade de pessoal qualificado para o exercício de funções de informação, apoio em multi-meios didáticos, em infraestrutura e manutenção escolar e em alimentação escolar, quando este serviço for ofertado pela escola;
II – Para exercício da função de Secretário Escolar, comprovar como requisito mínimo o ensino médio;
III – Certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Os documentos solicitados nos artigos 20°, 21°, 22°, 23° e 24°, deverão ser originais ou cópias com autenticação fornecida por cartório ou repartição pública, juntamente com a ficha preenchida (anexo 1).
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 25 - Cada instituição deverá elaborar, coletivamente, sua Proposta Pedagógica, em consonância com a BNCC, esta Resolução e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Art. 26 - O Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, devem ser elaborados conforme as orientações da legislação nacional e resolução específica deste Conselho Municipal de Educação, tendo como concepção norteadora o cuidar e o educar, contendo:
I – Diagnóstico da comunidade local em que a escola está inserida;
II – Fundamentação teórico-filosófica e metodológica da Proposta Pedagógica;
III – Objetivos e fins de Escola;
IV – Descrição da organização curricular: base nacional comum e parte diversificada componentes curriculares, ementas das áreas do conhecimento ou disciplinas, cargas horárias, opções metodológicas, distribuição temporal e espiral dos componentes curriculares, formas de integração, atividades e projetos;
V – Órgãos colegiados: Círculo de Pais e Mestres, Conselho de Classe (obrigatório para todo o Sistema Municipal de Ensino) e outros se houver;
VI – Requisitos de acesso;
VII – Gestão Escolar: relação escola e comunidade, órgãos representativos dos pais e/ou responsáveis, corpo docente e administrativo, instâncias de decisão e suas atribuições, direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 27 - A avaliação na Educação Infantil terá caráter diagnóstico e formativo, sem fins de promoção ou classificação.
Art. 28 - A avaliação dos alunos é feita através da observação diária com entrega de pareceres descritivos no período semestral, conforme modelo do anexo 2. O educador ao final de cada semestre deverá fazer o estudo das habilidades trabalhadas, pensando nas aprendizagens de cada criança, conforme modelo do anexo 3, de acordo com cada uma das faixas etárias. A documentação das crianças (pareceres e estudo de habilidades) deverá ser entregue para a professora que assumir a turma no ano posterior.
Art. 29 - Compete à SMEC e ao CME supervisionar e avaliar as instituições quanto à execução da proposta pedagógica, infraestrutura, documentação e condições de atendimento.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA, EDIFICAÇÕES, AMBIENTES E MATERIAIS
Art. 30 - As instituições deverão dispor de espaços adequados e seguros, obedecendo às normas da ABNT e às orientações desta Resolução, garantindo:
I – espaço para recepção;
II - salas para professores e para serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
III – salas destinadas às atividades para cada faixa etária, não podendo ter metragem inferior a 12m², com iluminação e ventilação direta, em boas condições de habitualidade, mobiliada e equipada de acordo com o número de crianças;
IV – salas para atividades múltiplas com ventilação direta e iluminação natural, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária, devendo ter metragem não inferior a 12m²;
V – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam as exigências de higiene e saúde;
VI – salas arejadas, com iluminação natural e ventilação;
VII – banheiros com chuveiros e instalações sanitárias, adequadas à faixa etária e com local para higiene oral, preferencialmente situada junto às salas referência, com iluminação e ventilação direta, não devendo conter chaves ou trincos nas portas; VIII– mobiliários seguros, fixados na parede e brinquedos adequados à faixa etária;
IX – acessibilidade universal e condições de higiene e salubridade;
X – local para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos:
a) Dimensões que assegurem, no mínimo 3m² por criança, considerando para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por turno;
b) Praça de brinquedos;
c) Espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares;
d) Cantinho de leitura equipado e de fácil acesso das crianças nas salas referência.
Art. 31 - Sobre os espaços internos e externos nos ambientes escolares:
§ 1° Os ambientes internos e externos devem ter condições adequadas e permanentes de conservação, higiene, salubridade, proteção e segurança, que assegurem condições mínimas de acessibilidade.
§ 2° As dependências citadas no artigo anterior, devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza, ter as paredes revestidas com material liso e lavável com cores suaves, também com espaço para contato das crianças com elementos da natureza, como: areia, grama e área verde.
§ 3° Nas escolas que oferecem outros níveis de ensino, a praça de brinquedos e os espaços destinados à Educação Infantil devem ser de uso exclusivo. No entanto, a área ao ar livre e área coberta pode ser compartilhada, desde que a ocupação se dê em horários diferenciados.
§ 4° Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve existir, também, local interno de repouso, com colchonetes revestidos de material liso e impermeável, não sendo autorizado o uso de tapetes que não sejam emborrachados, e almofadas, evitando assim, a proliferação de ácaros e mofos.
§ 5° Acesso às crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, com supressão de barreiras arquitetônicas, através de instalações de rampas ou outras formas de locomoção que ofereçam segurança, bem como espaço físico, mobiliário e equipamentos necessários a cada especificidade (conforme Norma Brasileira da ABNT 9050/2004).
Art. 32 - As instituições que atendem crianças na faixa etária de 0 a 3 anos, além das dependências e condições previstas no artigo anterior, devem possuir:
I – Colchonetes individuais, respeitando-se a distância de 50cm entre eles e, das paredes;
II - espaço limitado para uso exclusivo do berçário, que tenha incidência direta do sol com pavimentação adequada à faixa etária;
III – local para higienização das crianças, com balcão revestido com material impermeável para troca de roupa e pia com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria;
IV – lavanderia ou área de serviço com tanque.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - As instituições deverão comunicar ao CME, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações em endereço, equipe, regimento, projeto pedagógico ou suspensão de atividades.
Art. 34 - O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução poderá acarretar suspensão ou cessação da autorização de funcionamento.
Art. 35 - Fica revogada a Resolução CME nº 002/2017 e demais disposições em contrário.
Ar. 36 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
São José do Norte, 03 de julho de 2026.
CONSELHEIROS:
Ana Cláudia Maio Coelho Catiane Chaves Lopes Janaine de Barros Lemos Juliana Costa da Silva Maria de Fátima Velloso Marluci Barcelos
Michele Gibbon Ferraz Naira Viana
Rozelaine da Rosa Nunes Sibele da Veiga Pinheiro
Roberta Dourado da Silva Presidente do CME