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Lei Municipal N°888, de 22 de Julho de 2020


Data de Publicação: 23 de julho de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 23/07/2020
Orgão/Secretaria: Gabinete da Prefeita
Categoria: Legislações
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



 “Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Assistente Social, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município, no intuito de otimizar as ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial, em razão de pandemia (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”.

A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1o Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Assistente Social, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município, em razão de emergência pública dos serviços socioassintencias provocados pela pandemia mundial (COVID-19 – CORONAVÍRUS) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Assistentes Sociais em caráter excepcional, Considerando a normativa mais recente, da Portaria 378 publicada em 7 maio de 2020, trata especificamente de recursos extraordinários para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 3o A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher - SMASCIM, contratará por prazo determinado, em regime de 30 horas semanais, o seguinte cargo: Assistente Social, considerando o chamamento de até 03 vagas.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher

Função Quantidade Carga Horária Semanal Vencimento Base
Assistente Social 03 30 Horas R$ 2.991,55

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Assistente Social são as constantes no Anexo I da Lei Municipal no 446/2006.
Art. 4o O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:
I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;
II - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III - auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais no 599/2011 e no 704/2014;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5o O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 6o Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 7o A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizados por esta Lei.
Art. 8o As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Município de São José do Norte

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