Lei Municipal N°888, de 22 de Julho de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 23/07/2020
Orgão/Secretaria: Gabinete da Prefeita
Categoria: Legislações
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
“Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Assistente Social, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município, no intuito de otimizar as ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial, em razão de pandemia (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1o Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter excepcional, por tempo determinado, Assistente Social, para atender interesse público, atuando no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município, em razão de emergência pública dos serviços socioassintencias provocados pela pandemia mundial (COVID-19 – CORONAVÍRUS) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Assistentes Sociais em caráter excepcional, Considerando a normativa mais recente, da Portaria 378 publicada em 7 maio de 2020, trata especificamente de recursos extraordinários para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 3o A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher - SMASCIM, contratará por prazo determinado, em regime de 30 horas semanais, o seguinte cargo: Assistente Social, considerando o chamamento de até 03 vagas.
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Assistente Social | 03 | 30 Horas | R$ 2.991,55 |
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Assistente Social são as constantes no Anexo I da Lei Municipal no 446/2006.
Art. 4o O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.
Parágrafo Único. Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:
I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;
II - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III - auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais no 599/2011 e no 704/2014;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5o O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso ainda permaneça a necessidade emergencial de excepcional interesse público configurada, podendo ser rescindido a qualquer momento, conforme a necessidade de interesse público.
Parágrafo único. O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.
Art. 6o Os critérios para seleção de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, se dará nos termos do Edital de contratação.
Art. 7o A relação dos contratados se dará por ato próprio do Poder Executivo e autorizados por esta Lei.
Art. 8o As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.