Decreto nº 15.629, de 16 de Abril de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 16/04/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita
Altera o Decreto Municipal no 15.616 de 06 de Abril de 2020, Que Declara Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual no 55.184 de 15 de abril de 2020, que traz novas disposições no âmbito das medidas de combate ao CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO a reunião realizada entre as Prefeituras Municipais integrantes da Associação dos Municípios da Zona Sul – AZONASUL no dia 16 de abril de 2020, para definir as diretrizes de prosseguimento das medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 / CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO a Nota Técnica no 004/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, onde foi deliberado a adequação do município ao novo Decreto Estadual, pontuado a situação epidemiológica do Estado e do município e apresentado as condicionantes e restrições para reabertura provisória das atividades NÃO ESSENCIAIS;
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1o Ficam alteradas as redações do art. 7o, do inciso IV do §1o do art. 8o, bem como incluídos os parágrafos 20o e 21o no art. 8o, todos do Decreto Municipal no 15.616/2020, e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o Ficam permitidas, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais, dos estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez em estabelecimentos com área menor que 50m 2 (cinquenta metros quadrados);
II – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 2 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com área entre 50m 2 (cinquenta metros quadrados)e 100m 2 (cem metros quadrados);
III – fica permitida a entrada e atendimento de no máximo 3 (três) clientes por vez em estabelecimentos com área superior a 100m 2 (cem metros quadrados);
IV - fica proibida a formação de filas com mais de 03 (três) pessoas no exterior do estabelecimento;
V – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI – todos os atendentes deverão usar máscaras de proteção;
VII – atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, exceto:
I – salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais continuam com regramento previsto no art. 8o, §17o, deste Decreto;
II – bailes e festas em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, localidades do interior do município, clubes desportivos e similares, atividades que permanecem proibidas conforme previsto pelo art. 8o, §12o, deste Decreto. Art. 8o (...)
§1o (...)
IV - postos de combustíveis e lubrificantes, bem como lojas de conveniência nestes instaladas, observadas as medidas de que trata o art. 9o deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.
§20o Fica permitido o atendimento ao público em academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito a 10% (dez por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI;
II – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – todos os atendentes deverão usar máscara de proteção;
IV – atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9o deste Decreto.
§21o Fica determinada a utilização de máscaras de proteção de todos os atendentes dos serviços essenciais relacionados neste artigo.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.